Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001154-10.2021.8.06.0006.
RECORRENTE: ROSILANE JERONIMO RODRIGUES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001154-10.2021.8.06.0006
RECORRENTE: ROSILANE JERONIMO RODRIGUES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Bel. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por ROSILANE JERONIMO RODRIGUES em desfavor de OI S.A. Na exordial de Id. 12477655, a parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 537,31 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), a qual alegou desconhecer. Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de Contestação (Id. 12477676), o demandado aduz que a requerente a foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, por intermédio do contrato agrupador de nº (85) 110421697 (mudinho), ativos pelo período de 22/10/2020 a 13/08/2021, e atualmente encontram-se inativos por inadimplência. Afirma, ainda, que a contratação em comento foi solicitada pela parte autora ou por alguém que detinha seus documentos. Defende a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência da demanda. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id 12477682 ), na qual o juízo sentenciante concluiu pela existência e regularidade da contratação, julgou improcedente a pretensão inicial da autora e procedente o pedido contraposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento do montante de R$ 537,31 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 12477685), no qual pugnou pela reforma da sentença, tendo em vista que em nenhum momento a empresa reclamada apresentou o contrato celebrado com a parte reclamante, demonstrando assim que ambas não possuem qualquer vínculo, apenas acostou telas unilaterais e supostas faturas produzidas. Ao final, pugna pela procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas (Id. 12477798), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Passa-se a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade da inscrição do nome da parte autora no SERASA EXPERIAN - PEFIN, originária da OI S.A, em razão suposta dívida no valor de R$ 537,31 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista nos termos do art. 17, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que alegado pelo autor a inexistência do débito ensejador da inscrição, competia à empresa demandada comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não desincumbiu. Os prints de tela do sistema computacional interno da empresa demandada colacionado no corpo da contestação e peça recursal e supostas faturas confeccionadas pela empresa são inservíveis ao fim probatório colimado pela promovida recorrida por se tratar de prova unilateralmente produzida pela demandada, reconheça-se de alta vulnerabilidade e suscetibilidade de alteração na substância. Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita da demandada recorrente consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Na qualidade de prestadora do serviço, é dever da promovida assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades. No que se refere aos danos morais, sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Ocorre que, neste caso, a promovente recorrente ao tempo da negativação discutida nestes autos com data de inclusão aos 22/04/2021, já possuía anotações datadas de 01/04/2021 e 09/04/2021, devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ressalta-se, ainda, que não merece prosperar o argumento da promovente no sentido de que as inscrições anteriores estão sendo discutidas no processo judicial n° 3001152-40.2021.8.06.0006, pois naquele processo as inscrições foram consideradas devidas e os débitos regulares, inclusive com trânsito em julgado. Conclui-se, portanto, não haver dano moral caracterizado, uma vez que a nova e indevida inscrição, na prática, não alteraria a situação da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇOI E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença judicial vergastada para declarar inexistente o contrato objeto do presente feito e, consequentemente, julgar improcedente o pedido contraposto da demandada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
02/10/2024, 00:00