Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002748-77.2010.8.06.0077.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA
APELADO: RAIMUNDO AZEVEDO PRADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0002748-77.2010.8.06.0077 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA
APELADO: RAIMUNDO AZEVEDO PRADO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 566 A 571 DO STJ. CITAÇÃO EFETUADA E BENS LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPARECIMENTO DO RECORRENTE AOS AUTOS PARA PROVIDÊNCIAS, VISANDO O ANDAMENTO E IMPULSIONAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De início, a fim de melhor fundamentar este decisium e as conclusões a serem tomadas, deve-se pontuar a inaplicabilidade do tema 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que relaciona-se à situações em que o executado não foi encontrado ou não foram localizados bens. Contudo, compulsando os autos, verifico que foram encontrados diversos bens através de ofício ao DETRAN/CE. 2. Assim, para análise da prescrição intercorrente, deve ser analisado se transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário (STJ, AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019). 3. Em análise detida dos autos, verifico que a parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofícios para localização de bens, no qual foram encontrados 14 (quatorze) veículos automotores, consoante resposta de ofício enviado pelo DETRAN/CE. Contudo, a parte exequente não foi intimada do referido ofício, e apresentou novos requerimentos para impulsionar o feito, em lapsos temporais inferiores a 5 (cinco) anos. Finalmente, o juízo de origem determinou pesquisa no sistema RENAJUD com restrição dos veículos localizados, tendo a parte exequente requerido a medida específica de penhora de bens. 4. Desse modo, não tendo a Fazenda Pública silenciado ao longo de mais de 5 (cinco) anos e buscado o andamento da execução fiscal, entendo pela inocorrência da prescrição, uma vez que esta depende de fator objetivo e subjetivo, os quais não se encontraram presentes no caso em tela. Eventual mora não pode ser imputada ao exequente, mas ao próprio juízo de origem, que ignorou a existência de bens e, uma vez ciente da existência de bens penhoráveis, a recorrente requereu a providência pertinente, com requerimento de medidas constritivas concretas, o que afasta a ocorrência de prescrição. 5. Ademais, mesmo considerando o trâmite adotado pelo juízo de origem, que acabou por suspender o feito em 27/11/2020, verifica-se a inocorrência do prazo quinquenal. Enfim, o equívoco que necessita de correção ou anulação. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Forquilha, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que nos autos da execução fiscal movida pelo apelante em face de Raimundo Azevedo Prado, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Irresignado, o ente público municipal interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende a inocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, pois a CDA que deu origem à presente execução foi constituída em 2010, com protocolo e despacho de citação no mesmo ano, e que durante todo o trâmite processual buscou a movimentação e efetivação do processo. Afirma que a parte foi localizada e foram encontrados bens que possam recair penhora, constituindo-se óbice à prescrição. Defende que basta a localização dos bens, não sendo requisito essencial a formalização da penhora para impedir a ocorrência de prescrição. Ademais, afirma que não efetuou pedido de suspensão do processo e, somente após transcorrido o prazo de suspensão com o arquivamento do feito, é que se inicia a contar o prazo de prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou a desnecessidade de participação, por se tratar de interesse primário disponível (Id 12059216). É o que importa relatar. VOTO Conheço o recurso de apelação, eis que atende aos pressupostos de cabimento e admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao avanço meritório de suas razões. O cerne da questão consiste em analisar se ocorrera a prescrição intercorrente na presente execução fiscal, considerando a inexistência de ato formal de penhora e de inércia da parte exequente. Pois bem. O juízo de origem sentenciou o feito reconhecendo a prescrição suscitada pelo executado, fundamentando que: Pelo que se extrai dos autos, desde a propositura da presente ação passaram-se mais de 12 (doze) anos sem que fossem encontrados e penhorados bens do devedor, apesar de o exequente ter comparecido aos autos diversas vezes, por provocação do Juízo. Não existem causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição, eis que o bloqueio insuficiente no Sisbajud e a inclusão de restrição veicular de transferência no Renajud, sem a formalização da penhora, não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. (Id 11162665) (...) Decerto, após intimado da não localização de bens penhoráveis, competiria ao exequente, a partir daí, movimentar-se no quinquênio legal, empreendendo os esforços necessários ao alcance de seus interesses. Resta claro que a Fazenda Municipal permaneceu inerte por longos anos, mesmo tendo comparecido várias vezes aos autos para requerer providências formais, sem que indicasse qualquer bem à penhora, favorecendo, assim, a consumação da prescrição intercorrente, que ora se aplica ao presente executivo fiscal. (Id 11162665) Sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, dispõe a Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. A fim de melhor fundamentar este decisium e as conclusões tomadas, bem como à uniformização jurisprudencial e o dever de manter as decisões coerentes (art. 926, CPC) deve ser pontuado que o Superior Tribunal de Justiça decidiu através de recurso repetitivo, algumas controvérsias que envolviam a prescrição intercorrente em execução fiscal, por meio do tema repetitivo nº 566, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Como se vê, referida tese refere-se à situação na qual o devedor não é citado ou não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Contudo, adianto que a análise dos fatos e do direito não seguirão as premissas adotadas no âmbito do tema 566, pois foram encontrados bens no caso em tela (veículos automotores de via terrestre). Nesse sentido, em situações que não se amoldam ao tema 566, como no caso de terem sido encontrados bens ou o executado ter sido efetivamente citado, o STJ tem reconhecido inaplicabilidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Assim, a prescrição é analisada à luz da inércia do feito executivo exclusivamente por culpa do exequente, quando silenciou nos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 40 DA LEF E 927, INC. III, E 928, INC. II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No caso, o devedor foi encontrado e foi realizada a penhora de bem, sendo, portanto, inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia. 2. O acórdão recorrido assentou que o exequente silenciou nos autos por 10 anos, sendo que compete à Fazenda Pública zelar pelo regular andamento da execução fiscal, não podendo, portanto, imputar a inércia, no caso concreto, exclusivamente aos mecanismos da justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.284/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.895.284/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019) Também ressalto precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS, MESMO TENDO HAVIDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 174, CTN). CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que, se verificado, implica na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional. É instituto de criação pretoriana que foi positivado no art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980. Decorre essencialmente da inércia do exequente em promover diligências úteis no bojo dos autos executivo, e, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, configura-se nos casos em que não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis. 2. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 3. Conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça posteriores ao julgamento do REsp 1.340.553/RS, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, desde que configurada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo do art. 174, do Código Tributário Nacional, como no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0744617-62.2000.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023. (Apelação Cível - 0744617-62.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Desse modo, dou continuidade à análise dos autos, para averiguar se houvera, no caso, inércia do exequente. Em uma breve rememoração dos autos, verifico que o município de Forquilha ajuizou a presente ação de execução fiscal em 22/11/2010 e, em 15/02/2011, foi ordenada a citação do executado (Id 11162384), o qual foi cumprida, com mandado juntado aos autos em 03/03/2011. Nos termos do art. 8º, §2º da Lei nº 6.830/1980, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo da prescrição. Assim, por consequência, reinicia-se sua contagem do prazo: Art. 8º: § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Os autos caminharam com apresentação de exceção de pré - executividade e, após requerimento do exequente apresentado em 08/12/2015 (Id 11162576) e deferimento pelo juízo de origem para busca de bens a serem penhorados, consta nos autos resposta do DETRAN/CE, no qual se verifica terem sido localizados 14 (quatorze) veículos pertencentes ao executado, conforme ofício juntado em 29/9/2016 (Id 11162594), e novamente em 17/11/2016 (Id 11162599). Não foram encontrados valores penhoráveis via BACENJUD. (Id 11162604). Intimado a se manifestar sobre a diligência do BACENJUD, (Id 11162605), o exequente atravessou petição em 29/08/2017 requerendo novamente a continuidade do feito, com busca ao cartório do 1º ofício de Forquilha e Detran -CE para realizar busca de bens e, por fim, realizar pesquisa no BACENJUD de possíveis verbas que possam ser utilizadas para quitação do débito (Id 11162607). Em 19/02/2018 Juízo de origem deferiu a pesquisa pelo RENAJUD e, nada sendo encontrado, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (Id 11162608). Sem realizar qualquer pesquisa no RENAJUD, o processo foi suspenso, conforme certidão de decurso de prazo de suspensão em 27/11/2020 (Id 11162612). Após decurso do prazo da suspensão, o exequente atravessou novamente petição em 16/03/2021, afirmando que não foram feitas as pesquisas no sistema RENAJUD. Assim, requereu a Penhora dos bens, realizando busca junto ao Cartório do 1º ofício de Forquilha e Detran-CE, por meio do sistema RENAJUD e por fim realizar pesquisa no SISBAJUD (Id 11162614). Empós, foi proferida decisão em 22/03/2021 pelo juízo de origem deferindo o bloqueio online pelo sistema BacenJud e Renajud, de veículos que constem, nos registros do DETRAN, como de titularidade da parte executada (Id 11162618). Certidão nos autos datada de 08/08/2022 de que foram encontrados valores em conta através do sistema SISBAJUD, com saldo insuficiente (11162630) e, em 15/08/2022, certidão de que foram encontrados veículos de propriedade do executado, tendo sido providenciada a inclusão de restrição no sistema Renajud (Id 11162634). Instado a se manifestar, o exequente requereu em 30/08/2022 a transferência de valores bloqueados e a penhora dos bens citados na pesquisa do RENAJUD, até que se possa garantir o débito remanescente da presente execução (Id 11162639). Após apresentar voluntariamente e novamente exceção de pré-executividade alegando prescrição, seguindo-se de oitiva da Fazenda Pública, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição (Id 11162665). De acordo com o STJ, somente quando a inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Judiciário é que se pode afastar a ocorrência da prescrição. A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir estabilidade e segurança jurídica contra a inércia do executado, de modo que o feito não tramite ad eternum no Poder Judiciário. No caso em tela, após a citação do executado e antes de transcorrer prazo superior a 5 (cinco) anos, verifica-se que o recorrente atuou para buscar bens de propriedade do executado, atravessando petição para expedição de ofício ao DETRAN, cartório e BACENJUD, sendo que foram encontrados bens através de ofício do DETRAN. Empós, o juízo de origem determinou a intimação do recorrente, mas apenas para manifestação quanto ao BACENJUD, do qual não haviam sido encontrados valores, razão pela qual o exequente requereu novamente a realização de diligências para dar continuidade ao feito, com a expedição dos ofícios necessários, inclusive ao DETRAN e ao cartório. Somente após petição informando que não foram feitas buscas via RENAJUD, em 16/03/2021, e requerendo as medidas para penhora (Id 11162614), é que efetivamente ocasionou o deferimento do bloqueio de bens pelo BacenJud e restrição judicial dos veículos. A meu ver, contudo, a ausência de uma medida de constrição efetiva e demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao recorrente, pois não intimado do ofício do DETRAN que encontrou bens. Assim, a parte exequente, em lapsos temporais inferiores a 5 (cinco) anos atuou recorrentemente para que se efetuassem buscas através dos sistemas disponíveis, o que, enfim, gerou o bloqueio de bens pelo juízo aquo, após algumas intercorrências processuais. Contudo, tais questões não podem ser imputadas ao exequente, que sempre se manifestou nos autos de modo a buscar o adimplemento do crédito exequendo. Com efeito, se não sabia da existência de bens localizados, ante a ausência de intimação, não tinha como requerer medida mais específica, de modo que eventuais erros nas diligências são imputadas ao próprio juízo de origem, que não intimou o recorrente dos ofícios do DETRAN, e não determinou a busca pelo sistema RENAJUD que ele mesmo ordenou. Mas, uma vez que o recorrente ficou ciente da existência de bens via sistema RENAJUD, requereu as medidas de penhora pertinentes. A prescrição intercorrente pressupõe a existência do fator objetivo (decurso do prazo legal) e subjetivo (inércia da parte). No entanto, verifica-se que no caso em tela o recorrente não permaneceu inerte ao longo dos anos e que eventual demora na penhora decorreu do próprio juízo, ao não efetuar a intimação do exequente quanto aos bens encontrados através do ofício do DETRAN, e por não ter providenciado a pesquisa via RENAJUD. Portanto, a meu ver, ante a ausência de inércia da parte exequente, não há que se falar em prescrição. Por fim, verifico que nas etapas e nos trâmites processuais que foram adotados pelo Magistrado de origem, há equívoco na contagem dos lapsos temporais, pois se o processo foi suspenso em 27/11/2020 e, transcorrido um ano da suspensão, com início da contagem em 27/11/2021, tem-se que até a presente data não transcorreu o prazo quinquenal. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTIPLICIDADE DE EXPEDIENTES REALIZADOS DE FORMA EQUIVOCADA PELA UNIDADE DE ORIGEM. ERRO NA FIXAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS DE DELIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 ¿ 567 ¿ 568 ¿ 569 -570 - 571 STJ). PRAZO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. SÚMULA 314 DO STJ. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0002749-62.2010.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) ¿ REsp 1.340.553/RS ¿ TEMAS 566 A 571 DO STJ. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DILIGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS ¿ Temas 566 a 571. 3. No caso dos autos, tem-se que apesar de a citação por oficial de justiça ter sido frustrada nos dois endereços indicados pelo exequente, em 28/04/2011 (fl. 17) e 10/07/2015 (fl. 44), ao ser intimada para se manifestar, a exequente requereu a citação por edital e indicou bens do executado penhora (fls. 55/58), o que, contudo, não foi analisado pelo juízo, sendo o feito sentenciado reconhecendo a prescrição intercorrente. 4. Verifico, assim, que a parte exequente não se quedou inerte em dar prosseguimento à execução, e a ausência de análise e cumprimento das diligências requeridas deveu-se, exclusivamente, aos expedientes da unidade jurisdicional. 5. Logo, em razão da inobservância do entendimento exarado pelo STJ em recurso repetitivo, verifico estarmos diante de manifesto cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade processual. 6. Recurso Conhecido e Provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0008692-55.2011.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). RESP 340.553/RS. SUSPENSÃO DE 1 ANO. AUTOMÁTICA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE NÃO PODE SER PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pela 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que reconheceu prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal ajuizada em 02/06/2005, com a finalidade de obter os créditos da CDA de nº 2002.00005562-9. 02. Com efeito, sustenta a apelante a inocorrência de prescrição intercorrente argumentando que o devedor foi localizado, assim como, um bem passível de penhora e que a Fazenda Estadual somente tomou ciência de tal fato em 18/06/2018, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano acrescido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 03. Quanto ao tema, destaca-se que a prescrição intercorrente é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes. 04. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §1º, da LEF), o qual antecede o início do cômputo do prazo prescricional propriamente dito, inicia-se automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado. Imediatamente após o término do período de suspensão, passa-se a contagem do quinquênio prescricional. 05. Analisando os autos, tem-se que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis do devedor e foi devidamente intimada pelo magistrado de piso no dia 23/09/2009 (pg. 56), tendo, inclusive, a própria exequente requisitado, nos autos (pg. 55), a suspensão da ação de execução em comento nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, contado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, verifica-se que no dia 24/09/2010 iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente. Logo, a prescrição se daria em 24/09/2015. Ocorre, no entanto, que ainda dentro desse intervalo de tempo, em 31/03/2014, a executada se pronunciou nos autos apresentando um bem como garantia da execução (pg. 80) e requisitou diligências por parte do Poder Judiciário, o qual quedou-se inerte por prolongado período de tempo. 06. Compulsando os autos, é possível verificar que o Estado do Ceará esteve colaborando com a eficiência e a celeridade da presente marcha processual, tomando as medidas legais adequadas para a satisfação da dívida. Por outro lado, o Poder Judiciário incidiu em excessiva demora para a prática de atos processuais necessários ao deslinde da controvérsia, conforme, inclusive, afirmado pelo próprio juízo em despacho à pg. 134. 07. Assim, entende-se que a prescrição somente deve se configurar nas oportunidades em que a exequente permanece inerte quanto à busca de meios judiciais para a satisfação de seu débito. Por isso, não pode ser considerada razoável a aplicação do referido instituto nos casos em que a desídia seja oriunda da ausência de diligências necessárias pelo Poder Judiciário. 08. Portanto, o exequente não pode ser responsabilizado pela morosidade do Judiciário para fins de tramitação processual, não cabendo, na querela em questão, a incidência da prescrição intercorrente. 09. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0049072-38.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) E do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, colho: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Tendo em vista o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE provimento, afastando a prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator