Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023417-64.2005.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MASTER S/A TECIDOS PLASTICOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de MASTER S/A TECIDOS PLÁSTICOS. O Juízo a quo, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente, declarando extinto o processo com resolução de mérito (ID. 13456708). Em suas razões (ID. 13456712), a parte recorrente aponta vício de nulidade na sentença, decorrente da inobservância do disposto no REsp 1.340.553, vez que não estabelecidos, no decisum, os marcos temporais necessários para a conclusão da ocorrência prescricional. Sustenta, ainda, a inocorrência de prescrição intercorrente no caso sob análise, considerando que jamais a Fazenda Pública foi inerte no decorrer do processo, sempre tomando as diligências cabíveis para exigir seu crédito, na medida que ajuizou o presente feito dentro do prazo legal, bem como por conseguinte sempre deu prosseguimento a esta execução. Destaca que, em 25/08/2006 houve a citação válida do executado, via edital. Ciente, o exequente requereu a penhora de veículos indicados em 27/12/2006. Em 25/07/2008, requereu que fosse determinada a intransferibilidade dos veículos, pleito este deferido em 14/11/2008. No entanto, até a data da interposição do presente apelo, não há nos autos a certificação da intransferibilidade, vindo o Estado somente a ser intimado novamente na data de 08/05/2020 (mais de 10 anos depois), com a sentença que extinguiu a execução fiscal entendendo ter ocorrido a prescrição intercorrente. Aduz, portanto, que, no ano em que requereu a intransferibilidade dos veículos (2006), não havia sequer iniciado o marco inicial da prescrição, posto que havia bens penhoráveis, devendo ocorrer a suspensão do processo somente após a constatação da inexistência de bens, para depois de 01 (um) ano, se iniciar a contagem da prescrição. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença que declarou a extinção da ação de execução fiscal, determinando-se, desse modo, o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 13456718. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe destacar que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Destaquei) Para dirimir todas as dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte ementa: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (Destaquei) Na hipótese, veritica-se que o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal em face de MASTER S/A TECIDOS PLÁSTICOS em 28/07/2005 (ID. 13456472), objetivando a cobrança dos créditos das CDAs de n°2003.11138-7 (ID. 13456474) e 2003.10237-0 (IDs. 13456475/13456476), no valor total de R$ 3.884.490,95. De início, a petição inicial foi recebida e processada, sendo determinada a citação por carta do devedor (ID. 13456477), a qual não obteve êxito (ID.13456480), tendo o Aviso de Recebimento dos Correios, devidamente assinado, sido devolvido em 31/08/2005. Devidamente intimada, a Fazenda Estadual requeru a citação via oficial de justiça, bem como a citação postal dos co-responsáveis (ID. 13456483). Mas, também, não foi exitosa a tentativa de citação via oficial de justiça, conforme certidão de ID. 13456488, razão pela qual o exequente requereu a citação editalícia (ID. 13456490), a qual se deu em 25/08/2006 (ID. 13456692), mantendo-se inerte a parte executada (ID. 13456692). Em 27/12/2006, o exequente requereu a penhora de dos veículos de propriedade do executado (ID. 13456695), pleito este deferido em 08/05/2007. No entanto, a penhora não pôde ser realizada, vez que os veículos não foram localizados, conforme certidão de ID. 13456704, data de 22/01/2008. Intimada acerca da não efetivação da penhora dos veículos, o exequente requereu a determinação da instranferibilidade dos bens em 25/07/2008 (ID. 13456705), pedido este deferido em 14/11/2008 (ID. 13456706) Em 14/04/2016, foi determinada vista dos autos ao exequente (ID. 13456707), e, em 23/04/2020, foi prolatada a sentença de ID. 13456708, pronunciando, de ofício, a prescrição intercorrente, e declarando extinto o processo com resolução de mérito. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, não se verifica qualquer ato jurisdicional que indique a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar previamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, além da sentença ter sido omissa quanto aos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive no que diz respeito ao período em que a execução ficou suspensa. Nesse contexto, constata-se que o Juízo a quo, ao declarar a prescrição intercorrente, além de incidir em error in procedendo, indo de encontro ao entendimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no REsp. nº 1.340.553/RS (Tema nº 635), violou o princípio processual de vedação a decisão surpresa (art. 10 CPC). Desta forma, inobstante o extenso lapso temporal já decorrido desde a propositura da ação, impõe-se a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam observadas as normas processuais, bem como a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO §4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da ação de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAl, quanto à cobrança do crédito tributário relativo às Certidões de Dívida Ativa nº. 34368 (fls. 3, e-SAJSG). 2. As ações que buscam a satisfação do crédito, objeto da execução fiscal, são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a temática através do REsp. nº 1.340.553/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (Temas nº 556 a 571) entendeu que havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados no art. 40, § § 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. 4. É imperioso destacar que não ocorreu intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, conforme mandamento legal previsto no §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 5.830/1980). Dessarte, é imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Recurso conhecido e provido." (TJCE, Apelação Cível - 0006640-74.2013.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Selano Metalurgia Comércio e Prestação de Serviços Ltda, em cujos autos pretende referido ente ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais, Dr. David Fortuna da Mata, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V e 487, II, do CPC. 2. Apesar de tanto tempo já decorrido, considerando que se trata de ação ajuizada no ano de 2015, sem localização do devedor e de bens passíveis à penhora, o certo é que ao ser proferida sentença extintiva, não restaram observadas antes as normas da Lei de Execuções Fiscais, mais especificamente o que propõe o seu art. 40. 3. Somente após determinar o arquivamento dos autos (§ 2º, do art. 40, LEF), e uma vez fluído esse prazo, deve o credor sobre esse fato ser intimado e, a partir de então, caberia o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, na forma do § 4º, art. 40, da LEF c/c arts. 332, § 1º e 487, II, CPC. 4. Sentença desconstituída. 5. Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. Prejudicado o apelo da Defensoria Pública." (TJCE, Apelação Cível - 0121675-60.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO RECENTE PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA PREJUDICADO. 1. O cerne da questão de mérito consiste, em suma, em analisar a ocorrência ou não da prescrição do direito do ente público estadual de efetuar a cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa, bem como em verificar se, constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública exequente deve ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência. 2. Quanto ao tema, destaca-se que a prescrição intercorrente é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §1º, da LEF), o qual antecede o início do cômputo do prazo prescricional propriamente dito, inicia-se automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado. Imediatamente após o término do período de suspensão, passa-se a contagem do quinquênio prescricional. 4. Entretanto, compulsando detidamente o julgado da Corte Cidadã percebe-se que o caso representativo de controvérsia trata de situação em que não foi encontrado o devedor nem bens passíveis de penhora, o que não ocorre na situação dos autos. 5. Verifica-se no caso em deslinde que a sentença está eivada de nulidade, tendo em vista que o Juízo de origem deixou de especificar os marcos temporais que deram ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se a defender que após a parte exequente rejeitar bens penhoráveis deveria movimentar-se, no quinquênio legal, com o intuito de alcançar bens capazes de satisfazer o crédito executado, sem a necessidade de provocação do Juízo. A decisão, portanto, foi silente quanto à delimitação dos períodos que justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente do feito executivo, agindo em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo STJ. 6. Ademais, não foi comprovada a efetiva intimação da Fazenda Pública acerca da indicação de bens à penhora, restando ausente a verificação de condição sine qua non para a declaração da prescrição intercorrente, qual seja a eventual inexistência de bens penhoráveis. 7. Além disso, não obstante o extenso lapso temporal já decorrido, considerando tratar-se de ação ajuizada no ano 1999, faz-se imperiosa a devida observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, conforme as diretrizes interpretativas fixadas pela Corte Superior. 8. Recurso de Apelação interposto pelo ente estadual conhecido e provido, no sentido de reformar integralmente a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso de apelação interposto pela executada prejudicado." (TJCE, Apelação Cível - 0441778-40.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DOS MARCOS TEMPORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC), AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO RESP Nº 1.340.553/RS - TEMA Nº 685/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b", que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Tema nº 635), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4. Vislumbra-se que não há, nos fólios, qualquer ato jurisdicional que indique a intimação da Municipalidade para se manifestar previamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, percebe-se que o julgado fora omisso quanto aos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive no que diz respeito ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Nesses termos, compreende-se que o Juízo sentenciante, ao declarar a prescrição intercorrente, além de incidir em error in procedendo, violou o princípio processual de vedação à decisão surpresa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE, Apelação Cível - 0000929-88.2004.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Fazse imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 2. Em suma, extrai-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §1º, da LEF), o qual antecede o início do cômputo do prazo prescricional propriamente dito, inicia-se automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado. Imediatamente após o término do período de suspensão, passa-se a contagem do quinquênio prescricional. 3. Examinando-se os autos, resta ausente a condição sine qua non para a declaração da prescrição intercorrente, qual seja: a intimação da Fazenda Pública exequente acerca da ausência de bens do executado. Na espécie, não houve sequer o deferimento do pedido feito pela exequente de redirecionamento da ação para o espólio, em razão do falecimento do executado (fl. 107). 4. Ademais, o juízo de origem não cuidou em apontar os marcos legais que foram levados em consideração para a contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, agindo em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo STJ. 5. Não obstante o extenso lapso temporal já decorrido, considerando tratar-se de ação ajuizada no ano 1998, sem que se tenha havido a localização de bens passíveis à penhora, faz-se imperiosa a devida observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, conforme as diretrizes interpretativas fixadas pela Corte Superior. 6. Apelo conhecido e provido." (TJCE, Apelação Cível - 0003581-16.2000.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) (Destaquei) Ademais, cumpre destacar que não se verifica nos autos comprovante de que tenham sido citados os co-responsáveis da executada, conforme solicitado pelo exequente em 31/08/2005 (ID. 13456483), nem que tenha sido efetivada a intranferibilidade dos veículos indicados, requerida em 25/07/2008 (ID. 13456705) e deferida em 14/11/2008 (ID. 13456706). Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, para determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença adversada e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator