Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELYCELIA MARIA COSTA DE MORAIS
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0187188-43.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizado por ELYCELIA MARIA COSTA DE MORAIS em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID 37536151), a autora alega, em suma: a) que ingressou na Polícia Militar do Ceará mediante concurso público em 02 de janeiro de 1995, completando 8 anos de serviço em 02 de setembro de 2003; b) que em junho de 2003, a autora entrou de férias; estando grávida, e devido a complicações relacionadas a má formação uterina, entrou em desespero. Em seu estado emocional comprometido, e induzida por oficiais da PMCE, solicitou sua licença dos quadros da Polícia Militar; c) Ao requerer sua licença, sob pressão e após a publicação, passou todo o período de gravidez em repouso absoluto, repouso este não permitido pela Polícia Militar do Estado do Ceará; d) a nulidade do procedimento, pois naquele momento a autora não tinha discernimento para requerer seu afastamento. Além disso, não houve exame de saúde no momento de seu desligamento para atestar sua capacidade mental. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou a autora (BOL. DO CMD.° GERAL N.° 166, DE 02 DE SETEMBRO DE 2003), por violação aos postulados do Estado Democrático de Direito, especialmente aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como pela falta de motivação do Ato Administrativo, e sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido, conforme consta em ID 37536016. O Estado do Ceará apresentou contestação alegando prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer que a ação seja julgada improcedente. A parte autora, intimada para apresentar réplica à contestação, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID 37536142. As partes intimadas acerca do interesse em produzir outras provas deixaram transcorrer o prazo em ID 78239899. O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação em razão da prescrição em ID 79136581. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Da análise dos autos, vislumbra-se que o cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que concedeu a licença à autora e, com isso, verificar o cabimento de sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, com as mesmas prerrogativas, direitos, deveres e promoções das demais praças. Prima facie, há de ser enfrentada a preliminar de prescrição, a qual, de logo, digo que deve ser acolhida. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Com efeito, mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMITIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO DE DEMISSÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reforma sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Servidora ao Cargo Público, reconhecendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2. Servidora pública regularmente aprovada em certame público promovido pelo Município de Iguatu em 2001, passou a ser vítima de perseguições políticas no ano de 2006,ocasião em que se afastou de seu cargo, resultando no ato de exoneração através da portaria nº 053/2008. Afirma que 2016, por força da portaria nº 541/A ¿ 2017 ¿ GAPRE, foi reintegrada em seu cargo, com o reconhecimento, de ofício, da nulidade de sua exoneração. Posteriormente, no dia 19.12.2018, através de uma nova decisão anulando a portaria de reintegração, foi determinado o imediato afastamento de suas funções. Requer o retorno ao cargo de auxiliar administrativo, com a declaração de validade da Portaria que a reintegrou no cargo e a de nulidade da decisão do prefeito que a afastou. 3. Em se tratando de Fazenda Pública, incide as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 4. A ação fora interposta após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do ato administrativo que culminou a demissão da servidora, circunstância que importa na prescrição do fundo do direito, com base no art. 1º, do Decreto Nº 20.910/32. 5. O ato da Administração Pública, que anulou a portaria nº 541/A ¿ 2017, a qual reintegrou a recorrente em seu cargo público, não apresenta ilegalidades, posto a existência prévia de procedimento administrativo que decidiu em 2008 pela demissão da autora. De sorte que a servidora já não tinha mais vínculo com a edilidade quando da edição da portaria nº 541/A ¿ 2017. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Apelação Cível - 0005195-78.2019.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Na hipótese dos autos, o ato administrativo impugnado é datado de setembro de 2003, e até a propositura da ação, que ocorreu em agosto de 2013, já se passaram quase 10 (dez) anos, tornando impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. Desse modo, estando prescrito o próprio fundo de direito, revela-se prescindível a análise da legalidade do ato que concedeu a licença à autora.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito pleiteado, ao passo que julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, o demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito