Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0161455-07.2015.8.06.0001.
APELANTES: THEMISTOCLES MACHADO NETO, RAIMUNDO VIANA COSTA
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECLASSIFICAÇÃO/REEQUADRAMENTO DE SERVIDORES. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. IRREDUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE ESTADUAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis com vistas à reforma da sentença que entendeu pela improcedência do pleito autoral formulado pelos recorrentes, Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consistente no reposicionamento/reenquadramento dos ora agravantes no nível Superior - SPJ/NS com as respectivas remunerações, tendo em vista o argumento de que existem duas carreiras de Oficial de Justiça, uma com servidores nomeados quando a carreira ainda previa a possibilidade de acesso ao cargo aos interessados que ainda não tivessem nível superior e outra, mais recente e regulamentada pela Lei 14.128/2008, que prevê a necessidade de curso superior em Direito. Alegam, em resumo, a inconstitucionalidade art. 4º, I e II, art. 5º, II, "a", art. 7º, §3º e art. 45, da Lei Estadual nº 14.786/2010, bem como que a previsão contida no art. 8º, §2º, da Lei 14.786/2010 não condiz com o intuito do legislador. 2. A discussão apresentada no pleito autoral, consistente no afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº. 14.786/2010, já fora apreciada por este Eg. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, oportunidade em que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça manifestou-se pela constitucionalidade e plena aplicabilidade da norma nos pontos impugnados pelos apelantes (IAI 0001398-47.2017.8.06.0000; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018). 3. Os documentos acostados aos autos dão conta de que os recorrentes ingressaram no serviço público no cargo de Oficial de Justiça, o qual exigia à época escolaridade de nível médio. Assim, não se mostra acertado que, mesmo que tenham obtido durante o exercício do cargo respectivo nível de escolaridade mais elevado, sejam reclassificados em carreira diversa (Súmula Vinculante nº 43). 4. Firmado o entendimento neste Eg. Tribunal de Justiça segundo o qual, a Lei Estadual nº 14.786/10 teve por intuito afastar inconstitucionalidades presentes em normas anteriores, que teriam admitido a investidura de servidores em cargos de nível superior, ainda que aprovados para o exercício de cargos de nível médio. Precedentes. 5. A fixação dos honorários de sucumbência, deve ter observar os ditames do 3º do art. 85 do CPC, devendo dessa forma, ser reformada a sentença para que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 6. Apelações conhecidas, recurso dos autores desprovido e recurso do ente estadual provido. Sentença reformada apenas para que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar provimento ao recurso do ente estadual e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Viana Costa, Themistocles Machado Neto e pelo Estado do Ceará em face de sentença (ID 10714485) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela e declaração de Inconstitucionalidade interposta em desfavor do Estado do Ceará. Em sua exordial (ID1071483), aduzem os autores que ingressaram no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com respaldo na Lei estadual de n° 12.342/1994, que exigia para o ingresso no referido cargo a conclusão do ensino de nível médio. Posteriormente, com a nova Lei estadual de n°13.221/2002, passou a exigir nível superior como requisito para a investidura no aludido cargo. Narram que foi criada uma suplementação a ser paga aqueles servidores que ingressaram antes de 2002, com o nível médio. Alegam que foi editada um Lei estadual nº 13.551/2004 que garantiu a isonomia e reposicionamento de todos os oficiais de justiça em carreira de nível superior, sem distinção de escolaridade. Por fim, alegam que com a edição da Lei estadual nº14.786/2010, que regulamentou o novo Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual, foram criadas duas classes da carreia de oficial de justiça, com remuneração distintas, o que compromete os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia. Pugnam pelo reposicionamento na carreia de nível superior e na tabela vencimental respectiva, além da declaração da inconstitucionalidade do art4º, I e II,art.5º, II, "a", § 1°,art.7º,§3º e o art.45, todos da lei estadual nº 14.786/2010. O Juízo a quo, em razão dos fundamentos fáticos e em consonância com a jurisprudência pátria julgou improcedente a presente ação e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 10714485). O ente estadual apresentou apelo (ID 10714493), insurgindo-se, em suma, quanto a forma de fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo de primeiro grau. Irresignados, os autores ingressaram com o presente Recurso de Apelação Cível (ID 10714504) pleiteando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.746/2010. No mérito, alegam ter direito de reenquadramento/reclassificação no cargo público efetivo de nível superior, com reflexo em sua remuneração. Afirmam que a mudança do enquadramento dos autores para o cargo público efetivo de nível médio fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos, trazendo por fundamento que o reajuste previsto no art. 8º, §2º, da Lei 14.786/2010 não traz o real intuito do legislador, prevendo distinção de remuneração entre cargos que exercem as mesmas atribuições. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 10714514), pugnado o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 10830554), emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação dos autores. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelações Cíveis. A questão controvertida consiste em verificar se presente o direito dos autores de reclassificação de servidor público para que sejam reposicionados/reenquadrados no nível Superior - SPJ/NS com as respectivas remunerações, tendo em vista o argumento de que existem duas carreiras de Oficial de Justiça, uma com servidores nomeados quando a carreira ainda previa a possibilidade de acesso ao cargo aos interessados que ainda não tivessem nível superior e outra, mais recente e regulamentada pela Lei 14.128/2008, que prevê a necessidade de curso superior em Direito. Adentrando no mérito, bom que se diga que o tema, pleito autoral de afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº. 14.786/2010, já fora apreciado por este Eg. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, oportunidade em que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça manifestou-se pela constitucionalidade e plena aplicabilidade da norma nos pontos impugnados, em ementa assim escrita: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. (TJCE - IAI 0001398-47.2017.8.06.0000; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018) Ultrapassada a discussão acerca da constitucionalidade da norma referenciada, cumpre aferir o direito dos apelantes de reposicionamento na carreira observando a tabela vencimental de nível superior - SPJ/NS, ainda que aprovados em certame para carreira de nível médio. Alegam os autores, em suma, que o retorno deles a careira de nível médio SPJ/NM não observa o princípio da irredutibilidade vencimental. Acerca do tema, cumpre destacar a edição da Lei nº 16.302/2017 que unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, como pleiteado na inicial, mas mantendo o enquadramento inicial de cada servidor. In casu, os documentos acostados aos autos dão conta de que os recorrentes ingressaram no serviço público no cargo de Oficial de Justiça, o qual exigia à época escolaridade de nível médio. Assim, não se mostra acertado que, mesmo que tenham obtido durante o exercício do cargo nível de escolaridade mais elevado, sejam reclassificados em carreira diversa. Destaque-se, outrossim, que resta firmado o entendimento neste Eg. Tribunal de Justiça segundo o qual, a Lei Estadual nº 14.786/10 teve por intuito afastar inconstitucionalidades presentes em normas anteriores, que teriam admitido a investidura de servidores em cargos de nível superior, ainda que aprovados para o exercício de cargos de nível médio. Acerca do tema, cumpre apresentar o que assentado na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. É sabido que nosso ordenamento somente prevê uma forma de ingresso em cargo público efetivo, por meio do concurso público, consoante redação contida no inciso II, do art. 37, da CF/88, que assim prevê: Art. 37. (…) II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Consoante se vê, nosso ordenamento não prevê hipótese de provimento derivado de cargo público efetivo, entendimento este pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer qualquer espécie de provimento derivado a cargo público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 787009 AgR/SP - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, DJe 29/03/2017) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO "REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO", INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRAFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil, artigo 37, inciso II. (…) Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI 336, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00001) EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual" inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art. 37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável. 4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para suspender ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácia dos arts. 14, II e da expressão "e Agente Tributário Estadual" constante do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul (STF - ADI 2145 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2000, DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00162.) Dessarte, o que pretendem os autores/recorrentes vai de encontro ao ordenamento jurídico vigente, ferindo a regra do concurso público, posto que pretendem utilizar a figura da "transposição de carreiras", procedimento este vedado. Em relação a alegativa dos autores de que não mais poderiam retornar ao Nível Médio em razão de a Lei nº 13.551/2004 tê-los reposicionado no nível superior, tem-se que referida norma já nasceu eivada de vício, não havendo como referir-se a direito adquirido. Ademais, é uníssona a jurisprudência pátria acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: STF - ARE 780047 AgR - RS - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, DJe 12/04/2018; STJ - RMS 56734/MS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018. Avançando em seu apelo, referem-se os autores acerca da necessidade de observância o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Afirmam, em resumo, que o índice de reajuste de 2,8 (dois vírgula oito), previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 14.786/10, "não se prestou ao que quis o legislador", devendo ser afastado. Acerca do tema, trago a redação do referido dispositivo: Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. (...) § 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício. Diante da redação do referido dispositivo, entendem os autores/apelantes que, "na prática, a multiplicação do vencimento base anterior pelo índice 2,8 (dois vírgula oito) não equivale ao somatório do vencimento base anterior + gratificação judiciária + gratificação de exercício". Contudo, quedaram-se inertes os autores quanto a prova do direito alegado, ônus este que lhes assistia, por dicção contida no art. 373, I, do CPC, e, ainda que comprovada a diminuição do vencimento-base dos servidores, resta ínsita a possibilidade de a manutenção do valor da remuneração global por outros acréscimos pecuniários, como bem caracterizado na redação contida no art. 39 da Lei nº 14.786/2010, que assim dispõe: "A aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração". Diante de todo o exposto, não existem argumentos plausíveis para o reenquadramento/reclassificação dos apelantes na carreira de Nível Superior, posto que aprovados em cargo efetivo de Nível Médio, ainda que tenham obtido a qualificação necessária no decorrer do exercício do cargo. A esse respeito, colaciono alguns julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR APOSENTADO DO TJCE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ASSENTADA NO TJCE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indicação dos fatos e fundamentos de direito, procurando demonstrar o desacerto da decisão hostilizada, objetivando sua reforma, preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, ainda que reproduzindo os argumentos expostos na peça inicial, não havendo que se falar de vício ou mesmo ofensa ao princípio da dialeticidade para não conhecimento do recurso. 2. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (Tema nº 697) não implica no sobrestamento do recurso de apelação, porque o relator do mencionado recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a instrução probatória pretendida pela parte ora recorrente se mostra desnecessária à elucidação das questões propostas, bem como o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, caso dos autos. Preliminar do recurso não acolhida. 4. A Fazenda Pública, como ré, não se sujeita ao ônus da impugnação específica sobre os fatos alegados pela parte autora, em razão do direito do ente público ser indisponível, o que impede admitir a confissão do representante legal do Estado, bem como pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, podendo-se aplicar a exceção prevista no inciso I do art. 341 do CPC. 5. À época em que o autor/apelante prestou concurso público para o TJCE, o cargo de Oficial de Justiça exigia como requisito de escolaridade a conclusão do nível médio. 6. A discussão de fundo trazida aos autos, sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, em relação ao cargo de Oficial de Justiça, fora submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0001398-47.2017.8.06.0000, sendo examinado o teor da referida lei, manifestando-se o órgão julgador pela constitucionalidade e plena aplicabilidade da norma nos pontos impugnados. 7. Não pode o servidor, mesmo tendo grau de escolaridade mais elevado, ser enquadrado em cargo de nível superior, sob pena de afronta à regra constitucional do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37 da CF/1988. 8. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo-lhe assegurado, tão somente, o direito à irredutibilidade nominal dos vencimentos, o que ocorrera no caso dos autos. 9.Preliminares afastadas. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - AC 0160530-11.2015.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO PARA NÍVEL SUPERIOR. LEI Nº. 14.786/2010. ASSENTAMENTO DA QUESTÃO NO TJCE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0001398-47.2017.8.06.0000. SUBSISTÊNCIA DE ISONOMIA E MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AOS RESPECTIVOS CARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 43, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso trata da pretendida reclassificação/transposição do servidor, João Alberto de Oliveira Banhos, ocupante da carreira de Oficial de Justiça - SPJ/NM, integrante do quadro de pessoal de nível médio do Poder Judiciário do Estado do Ceará para a carreira de nível superior, Oficial de Justiça - SPJ/NS, nos moldes da Lei nº. 13.221/2002 e Lei nº. 13.551/2004. 2. A questão foi recentemente submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº. 0001398-47.2017.8.06.0000, sendo examinado o teor da Lei Estadual nº. 14.786/2010. 3."O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010)". (0001398-47.2017.8.06.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade, Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018). 4. Nestes termos, o fundamento esboçado pela parte Agravante não mais se sustenta, pois este Sodalício já assentou a questão controversa, fixando a compreensão da constitucionalidade da Lei Estadual nº. 14.786/2010. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - AI 0624865-74.2015.8.06.0000; Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019) Diante do que se viu, inexiste fundamento para acolhimento do pleito formulado pelos autores, tanto com fundamento na constitucionalidade dos dispositivos impugnados pelos recorrentes, diante do entendimento já pacificado no âmbito dessa Corte de Justiça, como em razão de inexistir ilegalidade na aplicação do art. 8º, §2º, da Lei 14.786/2010 como feito pelo Eg. Tribunal de Justiça. Quanto a insurgência do ente estadual quanto a forma que foram fixados os honorários de sucumbência, entendo merecer acolhimento. O juízo de primeiro grau entendeu que a presente ação consistia em demanda simples, sem maiores digressões, inexistindo qualquer dilação probatória. Assim, aplicou o 8º do art. 85 do CPC e fixou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. No caso sob exame, a sentença recorrida deixou de observar os ditames do 3º do art. 85 do CPC, pois a presente demanda não possui valor da causa baixo. Dessa forma, reformo a sentença para que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Isso posto, conheço dos Recursos de Apelações Cíveis, mas para negar provimento ao recurso dos autores e dar provimento ao recurso do ente estadual, reformando a decisão recorrida quanto a fixação dos honorários, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa conforme disposição do 3º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator