Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247981-64.2021.8.06.0001.
APELANTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a verba sucumbencial foi fixada de forma adequada ao caso concreto. 2. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários de sucumbência, é cediço que, nos processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15, razão pela qual encontra-se hígida a parte da sentença que condenou o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). 3. Já, quanto à fixação da verba sucumbencial, em relação à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), em 10% sobre o valor atribuído à causa, depreende-se que, o magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto. 4. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. 5. Logo, importa reformar parcialmente a sentença, uma vez que o pedido de danos morais, equivalia a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual a condenação da parte autora no pagamento de honorários deve ser fixado em 10% sobre esse valor, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a requerente, sucumbente no pedido de danos morais, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor do efetivo proveito econômico do IPM, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, com relação a autora/apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC/15). 7.O pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Tema 1.002/STF). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sra. Maria Lucimar da Silva Oliveira com intuito de reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferida em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada pela Recorrente contra o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, cujo dispositivo da decisão segue transcrito: Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM a fornecer internação da parte autora, MARIA LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA, em unidade hospitalar credenciada para realização de Cirurgia para Implante de Cardiodesfibrilador com Ressincronizador. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais. Há sucumbência recíproca, portanto. Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o IPM), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas, por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica. Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial. Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018. Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual. Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente. Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa. Justifico o percentual mínimo, pois, como já dissemos acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica. Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial. Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15." (grifo nosso) Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação (ID 7469091), alegando o equívoco da decisão recorrida, sob o argumento de que deve ser observando o efetivo proveito econômico para cada uma das partes (R$ 89.706,12 [oitenta e nove mil, setecentos e seis reais e doze centavos] para a autora, ora apelante, e R$ 20.000,00 [vinte mil reais] para o ente fazendário) e, consequentemente, recalculados os valores fixados dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, conforme certidão colacionada (ID 7469094) Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (ID7788006), entendendo não caracterizado, in casu, o interesse público primário que justifique a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos iuris. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a verba sucumbencial foi fixada de forma adequada ao caso concreto. No que se refere à forma de arbitramento desses honorários, é cediço que, nos processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/152. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; o seu serviço. IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Acerca do tema, colaciono recente entendimento adotado por este Órgão Julgador: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...]. 4. No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. […] 6. Apelação Cível não conhecida. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença reformada de ofício para afastar a sanção processual por litigância de má-fé. (Apelação / Remessa Necessária- 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Assim, quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o IPM), a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência foi devidamente fixada pelo juiz a quo, (art. 85, §8º, do CPC/15), vez que se trata de direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável. Já, quanto à fixação da verba sucumbencial, em relação à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), em 10% sobre o valor atribuído à causa, depreende-se, pela literalidade da lei, que, no caso em comento, o magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto ao fixar os honorários advocatícios. Nesses casos, o cálculo deve ser realizado na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerado o efetivo proveito econômico obtido pela parte. Isso porque segundo a jurisprudência do STJ a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).[...] 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Logo, importa reformar parcialmente a sentença, uma vez que o pedido de danos morais, equivalia a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo este o proveito econômico que o IPM obteve, razão pela qual, em consonância com o precedente acima transcrito, a condenação da parte autora no pagamento de honorários deve ser fixado em 10% sobre esse valor, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC/15. Por fim, destaco que restou firmado, no julgado RE 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), que as Defensorias Públicas, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, deixaram de ser órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, sendo-lhe devido o pagamento de honorários nas demandas em que representar a parte vencedora, cujos valores serão destinados ao seu Fundo de Aparelhamento. Por oportuno, colaciona-se o teor da tese fixada no julgamento do RE 1140005: Tema 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para condenar a requerente, sucumbente no pedido de danos morais, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor do efetivo proveito econômico do IPM, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, com relação a autora/apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC/15). O pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Tema 1.002/STF). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A5