Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0439932-85.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MELO LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 51300024 apresentada por MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA MELO LTDA na qual argumenta a prescrição dos créditos perseguidos nesta execução e, subsidiariamente, a quitação deles. No que diz respeito à prescrição, argumenta que a execução foi ajuizada em 10/08/1999 e o despacho de citação foi deferido em 19/08/1999, porém, até a presente data, não teria ocorrido a citação válida da empresa, logo, os créditos estariam prescritos, pelo menos, desde 2004. Sobre a quitação, argumenta que há nos autos prova da quitação dos créditos em execução. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 51300019. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumentos a prescrição e a quitação, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia processual e os documentos já juntados aos autos. De fato, não ocorreu a citação da devedora, aliás, a única tentativa de citação que consta nos autos foi a postal, que acabou infrutífera, conforme ID 51301528. Após tal tentativa, a Fazenda, na petição de ID 51301532, informou a existência de processo de falência em nome da empresa e juntou alguns comprovantes de pagamento, oportunidade na qual entendeu que tal juntada configuraria a citação da parte devedora. Contudo, em nenhum momento a parte devedora compareceu aos autos, todas as manifestações a respeito de acordos entre as partes foram trazidas pela própria Procuradoria, assim, não se pode considerar citada a parte devedora. Nesse ponto, cabe lembrar que, como a presente ação foi ajuizado ainda em 1999, aplica-se a redação anterior à Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que possuía a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Dessa forma, em relação a este processo, apenas a citação válida do devedor seria capaz de interromper a prescrição do crédito tributário, contudo, como já demonstrado acima, tal citação não ocorreu. Aliás, sobre o tema, há jurisprudência firme no sentido que nas ações anteriores à Lei Complementar mencionada a prescrição apenas irá se interromper com a citação válida, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Execução Fiscal - Extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC)- Ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/05 - Aplicação da anterior redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN - Marco interruptivo da prescrição é a citação válida - Prescrição consumada antes da citação válida das executadas - Reconhecimento 'ex officio' - Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00204567820048260309 SP 0020456-78.2004.8.26.0309, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2023) Portanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1999 e a citação, de fato, apenas ocorreu com o comparecimento da parte via exceção de pré-executividade em 30 de maio de 2016, não há alternativa a não ser reconhecer a prescrição sobre os créditos descritos nesta ação.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 51300024 para DECLARAR, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que o reconhecimento da prescrição do crédito veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, além de que a ausência de citação se deu por culpa da Exequente, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 7 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)