Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO
EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA MARTINS Recebidos hoje. Compulsando os autos, nota-se que se manifestou a parte autora solicitando a correção do alvará expedido. Em razão disto, expeça-se novo alvará de levantamento, nos seguintes termos: A) Beneficiário: Rafael Lopes Sampaio Grangeiro, OAB/CE nº 43.458, CPF 007.959.913-39, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial (id: 22479351), Banco Inter - 077, agência 0001, conta corrente 2646701-1; B) Valor do alvará: R$ 3.326,40 (três mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, OP 040, conta 01505660-6, depósito ID nº 040195700032108250 (id: 30854327). Em petição de id. 71749729, o exequente, além de solicitar a correção do alvará, faz solicitações com intenção de prosseguir a execução. Passo a apreciá-las. I -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000127-75.2021.8.06.0043 DEFIRO o pedido de busca de veículos, mediante sistema RENAJUD. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. II - Quanto ao pedido de acionamento do sistema INFOJUD, requisitando cópia das últimas 3 declarações de Imposto de Renda do executado, entendo que é pertinente o acesso às informações fiscais do devedor. DEFIRO a consulta de informações fiscais dos três últimos anos do executado, via INFOJUD. III - INDEFIRO o requerimento de pesquisas pelo Sisbajud, tendo em vista que o mesmo expediente já foi efetuado recentemente, sem lograr êxito. Como é cediço, de acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema BACENJUD. (Precedentes REsp 1.137.041/AC, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010). IV -Defiro o pedido de inclusão da executada no SERASAJUD. A medida não depende do esgotamento dos meios à satisfação do crédito. De igual modo, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI). Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE. Intime-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito aslr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO
EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA MARTINS Recebidos hoje. Compulsando os autos, nota-se que se manifestou a parte autora solicitando a correção do alvará expedido. Em razão disto, expeça-se novo alvará de levantamento, nos seguintes termos: A) Beneficiário: Rafael Lopes Sampaio Grangeiro, OAB/CE nº 43.458, CPF 007.959.913-39, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial (id: 22479351), Banco Inter - 077, agência 0001, conta corrente 2646701-1; B) Valor do alvará: R$ 3.326,40 (três mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, OP 040, conta 01505660-6, depósito ID nº 040195700032108250 (id: 30854327). Em petição de id. 71749729, o exequente, além de solicitar a correção do alvará, faz solicitações com intenção de prosseguir a execução. Passo a apreciá-las. I -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000127-75.2021.8.06.0043 DEFIRO o pedido de busca de veículos, mediante sistema RENAJUD. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. II - Quanto ao pedido de acionamento do sistema INFOJUD, requisitando cópia das últimas 3 declarações de Imposto de Renda do executado, entendo que é pertinente o acesso às informações fiscais do devedor. DEFIRO a consulta de informações fiscais dos três últimos anos do executado, via INFOJUD. III - INDEFIRO o requerimento de pesquisas pelo Sisbajud, tendo em vista que o mesmo expediente já foi efetuado recentemente, sem lograr êxito. Como é cediço, de acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema BACENJUD. (Precedentes REsp 1.137.041/AC, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010). IV -Defiro o pedido de inclusão da executada no SERASAJUD. A medida não depende do esgotamento dos meios à satisfação do crédito. De igual modo, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI). Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE. Intime-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito aslr