Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001511-10.2023.8.06.0009 SENTENÇA
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de Ação de Cobrança Assim, este Juízo proferiu despacho (id nº 71648024), concedendo prazo para a parte autora comprovar ser optante pelo Simples Nacional, bem como apresentar procuração atualizada, sob pena de extinção da ação. A autora manifestou-se fora do prazo, apresentando procuração desatualizada, e não comprovou de ser optante pelo simples nacional. Decido. O despacho proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. O certo é que o processo deve tramitar observando o princípio da celeridade, este norteador no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, este juízo esclarece que o documento a comprovar a condição de Simples Nacional da Microempresa é essencial. O comprovante de que a parte autora opta pelo regime de tributação do Simples Nacional é para averiguar a legitimidade, uma vez que apenas é permitido que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte venham a propor ação perante os Juizados Especiais se enquadradas nesse sistema de tributação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. A EMPRESA AUTORA NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA, NEM EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, REVELANDO-SE DEVIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS, TENDO EM VISTA TENDO EM VISTA QUE O FEITO NÃO DEMANDOU MAIORES DILAÇÕES PROBATÓRIAS, SEM RESISTÊNCIA DO RÉU QUANTO AO MÉRITO, INCLUSIVE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50021733020228210017, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 15-03-2023)grifos nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ME. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 71007616188, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/04/2018) Assim, não tendo comprovado a autora que é optante pelo Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, para que não gere expectativa com relação a percepção do feito, que atenta contra o princípio da celeridade, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento nos Arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, ressalvado o direito de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum. Cancele-se a audiência de conciliação designada. P.R.I Fortaleza, 23 de fevereiro de 2024. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO