Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3030781-06.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros
RECORRIDO: CARLA ITYANE BEZERRA LOPES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030781-06.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CARLA ITYANE BEZERRA LOPES ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/81. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conheço dos recursos inominados, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recursos inominados interpostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ID 13462324) e pelo Estado do Ceará (ID 13462326), visando a reforma da sentença (ID 13462317) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com resolução do mérito, ao fito de condenar as partes requeridas a conceder o auxílio moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa paga aos médicos residentes, a contar da data 01/09/2018 a 29/02/2020, em respeito a prescrição quinquenal. 2. Em sede recursal, a Escola de Saúde Pública do Ceará e o Estado do Ceará alegam, em síntese, que somente é possível a conversão do fornecimento de moradia (in natura) em auxílio moradia (in pecúnia), no caso de descumprimento/impossibilidade de cumprimento daquela obrigação por parte da instituição executora da residência médica. Assim, sustentam a ausência de requerimento administrativo, conforme regulamento. 3. A Lei Federal 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente. O fato de a instituição não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 4. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 5. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 6. Entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, como alegado pelos recorrentes, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer expressamente no art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Ademais, disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. 7. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, data do julgamento e publicação: 25/07/2022. 8. Recursos conhecidos e não providos, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9. Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 10. Custas de lei. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora