Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3031458-36.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: KILIMPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS LEITAO TEIXEIRA - CE48798 e HENRIQUE NICOLAU NETO - CE50230 POLO PASSIVO:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPIUNA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposto por KILIMPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, nesta ato representada pelo seu sócio gerente Sr. Lucas Lima Soares, contra o MUNICÍPIO DE ITAPIUNA. A petição inicial foi endereçada para o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste (CE), todavia o processo foi encaminhado, por sorteio, para este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ademais, diante da Portaria nº 2626/2022, oriunda da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua determina que as ações iniciais ajuizadas perante o Pje, em caso de redistribuição para outro sistema, sejam cancelados a distribuição: PORTARIA Nº 2626/2022: Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG. RESOLVE: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 -cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. Por tal razão, com base no disposto no artigo 1º, da Portaria n. 2.432, de 14 de novembro de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino (i) o cancelamento da distribuição; (ii) o lançamento da informação correspondente a esse movimento no sistema processual; e, em seguida, a cientificação do peticionante, pelo meio eletrônico disponível. Expedientes necessários e, após, a devida baixa da distribuição e arquivamento. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito