Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0178079-29.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: CERAMA TRANSPORTES LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por Cerama Transportes LTDA, em face do Município De Fortaleza objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 27, 46, 47 da Lei Complementar nº 241/2017, sem que haja a óbice à expedição da sua Licença Sanitária. Aduz a Autora, em resumo, que é uma sociedade empresária limitada que atua no transporte rodoviário de cargas, argumenta que, para manter contratos com grandes empresas, é obrigada a apresentar licença ambiental, cuja renovação depende da obtenção do alvará de funcionamento e do registro sanitário. No entanto, a validade de seu alvará, emitido em 1998 com prazo indeterminado, foi alterada pela Lei Complementar nº 241/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu a obrigatoriedade de renovação anual e elevou consideravelmente os valores das taxas relacionadas. Segundo a autora, a mudança legislativa foi feita por conveniência tributária, desvinculando os valores do custo efetivo dos serviços prestados, o que teria gerado valores excessivos e desproporcionais. Enquanto a legislação anterior previa valores significativamente menores, a nova regra fixa taxas anuais que totalizam R$ 6.666,00, apenas para alvará e registro sanitário, sem considerar outras exigências, como licenças ambientais. A empresa sustenta que essas alterações violam o princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88) e limitam o direito de exercer atividade econômica. Argumenta ainda que sua classificação de risco sanitário, definida como baixa, e a ausência de mudanças cadastrais ou no uso do imóvel não justificam o aumento das taxas. Diante disso, solicita ao Poder Judiciário que suspenda a cobrança ou, alternativamente, ajuste os valores a patamares razoáveis. Também requer a análise da constitucionalidade dos artigos 27, 46 e 47 da Lei Complementar nº 241/2017, a fim de afastar a periodicidade anual e os valores aplicados. Emenda a inicial, acostada ao ID de nº 38584108, para juntar a legislação municipal. Contestação, acostada ao ID de nº 38584111, onde o Município sustenta a legalidade das alterações promovidas pela lei complementar nº 241/2017 relativamente à exigência da taxa de licença sanitária bem como para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas de que tratam os arts. 340, 341, 343, 323 e 339, do código tributário municipal. Réplica acostada ao ID de nº 38584089. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 38583888, deferindo parcialmente o pedido de tutela urgência, apenas para suspender a exigibilidade das taxas mediante o depósito judicial dos valores relativos ao pagamento das Taxas discutidas na espécie, no valor total de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta seis reais), sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuível à Taxa de Renovação do Alvará e R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) atribuível à Taxa de Renovação de Licença Sanitária. Inconformado com a decisão liminar, o Ente Público interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão, resultando em acórdão que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, conforme constatado em consulta realizada no sistema SAJ de 2º grau, no processo nº 0622210-22.2021.8.06.000. Nos IDs de nº 38584079 e 38584081 constam uma planilha detalhando os custos para análise, averiguação e expedição do alvará de funcionamento e localização, a descrição de todos os procedimentos adotados para essas atividades, uma planilha com os custos relacionados à fiscalização do referido alvará e a descrição completa dos procedimentos realizados para sua fiscalização. Parecer do Ministério Público, acostado ao ID de nº 38584095, opinando pela procedência da ação. Na ID nº 38584123, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração (ID nº 38583914), os quais tiveram seu provimento negado. Subsequentemente, o autor interpôs recurso de apelação, registrado sob a ID nº 72959455, o qual culminou na prolação da Decisão Monocrática constante na ID nº 99093053. Por meio dessa decisão, foi determinada, de ofício, a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja proferido novo pronunciamento pela instância de origem, com a devida observância ao disposto no art. 489 do CPC, nos exatos termos consignados na mencionada manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente importa observar que a controvérsia em análise refere-se à alegada ilegalidade da cobrança anual da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e da Licença Sanitária instituída pelo Município de Fortaleza, em decorrência da Lei Complementar nº 241/2017, que promoveu alterações no Código Tributário Municipal. Discute-se, ainda, o possível caráter confiscatório da referida exação, considerando a suposta oneração excessiva imposta aos contribuintes, com reflexos negativos na liberdade de iniciativa privada e em afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco. A Lei Complementar Municipal nº 241/2017 introduziu nova redação aos dispositivos referentes à concessão do Alvará de Funcionamento e da Licença Sanitária, previstos nos artigos 323, 325 e 343 do Código Tributário do Município de Fortaleza, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 323. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município. § 1º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada: I - anualmente; II - sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. (...) Art. 325. A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade e com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes, observando os seguintes parâmetros: I - estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); II - estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); III - no licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela I do Anexo II deste Código. (...) § 3º O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 4º O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica editada pelos órgãos competentes. (…) Art. 343. A Taxa de Licença Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os seguintes parâmetros: I - atividades de alto risco: a) estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); b) estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II - atividades de baixo risco: a) estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); b) estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); § 1º Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa correspondente à de alto risco. § 2º A taxa referente ao licenciamento do abate de animais será cobrada com base na Tabela I do Anexo II deste Código. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, bem como a Licença Sanitária, têm como fato gerador a atividade de fiscalização exercida pelo Município sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. Essa fiscalização visa garantir o cumprimento da legislação relativa ao uso e ocupação do solo urbano, às posturas municipais relacionadas à segurança, ordem, tranquilidade pública e à preservação do meio ambiente, configurando tributos vinculados ao exercício do poder de polícia do ente político, no caso, o Município de Fortaleza. O fundamento jurídico para a cobrança dessas taxas encontra-se no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Complementarmente, os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional definem e regulam os critérios e limites para a instituição de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. Senão vejamos: Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. A cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Licença Sanitária, fundamentada na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, encontra respaldo adicional na existência da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), criada pela Lei Complementar nº 190/2014. Essa agência é responsável pelo exercício do poder de polícia municipal, particularmente no âmbito da atividade fiscalizatória, o que reforça a regularidade na exigência dos referidos tributos. Vale ressaltar que essa cobrança decorre diretamente do exercício do poder de polícia, sendo presumidamente válida e exigível, inclusive em caráter de renovação anual. No que diz respeito à constitucionalidade da taxa, a questão já foi, em parte, objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322, com repercussão geral reconhecida. No referido precedente, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a cobrança de taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que vinculada ao exercício do poder de polícia. O tribunal considerou suficiente, para a validação da exação, a existência de órgão competente e estrutura adequada para desempenhar a fiscalização correspondente. Portanto, nos termos desse entendimento, a cobrança dessas taxas pelo Município de Fortaleza é legítima, desde que atenda aos requisitos estabelecidos. Conforme observa-se: Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 588322 RO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2010) Sob outro prisma, o STF também entendeu constitucional a taxa de fiscalização e funcionamento com base de cálculo fixada a partir da área objeto de fiscalização. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 856185 PR - PARANÁ 0003976-06.2001.8.16.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-190 24-09-2015) Perfilhando do mesmo entendimento, colaciono os precedente Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E TAXA SANITÁRIA, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 241/2017. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DE FISCALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTO EFEITO CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O Município de Fortaleza, através das regras estabelecidas pela LC nº 241/2017, promoveu alterações na base de cálculo, alíquota e periodicidade da cobrança da taxa de licença de funcionamento e localização de estabelecimento e licença sanitária, além de fixar valor nominal mínimo e máximo da exação. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é constitucional a cobrança da taxa de licença de funcionamento e localização de estabelecimentos, instituída em nível municipal, desde que haja, a título de contraprestação do Poder Público, o exercício efetivo do poder de polícia, o qual pode ser demonstrado a partir da existência de órgão competente e estrutura apropriada para tal atividade. Entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 588.322, o qual teve repercussão geral reconhecida. Dessa forma, afasta-se a tese alegada pelo autor de inconstitucionalidade na cobrança deste tributo. 3. No que concerne a alegação de que referida taxa possui caráter confiscatório, cumpre ressaltar que inexiste, nos autos, prova apta a demonstrar a tese construída, uma vez que o autor não juntou qualquer documento que comprove o suposto prejuízo em seus negócios que tenha sido causado pela alteração da base de cálculo e/ou da alíquota da taxa. 4. Por fim, quanto ao suposto vício no processo legislativo que ensejou a promulgação da Lei Complementar 241/2017, não cabe prosperar, pois conforme consta nos documentos juntados aos autos, o projeto de lei foi analisado por uma Comissão Especial, haja vista que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Fortaleza previa tal possibilidade, quando as proposições tivessem competência para análise de mais de três comissões, sendo a Comissão Especial competente para análise do mérito da proposição principal e das emendas que lhe foram apresentadas, conforme o § 2 do art. 64 do Regimento Interno da Câmara do Município de Fortaleza. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INAUGURAL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNICA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito inaugural, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do voto do e. Relator. (TJ-CE - AC: 01164831020198060001 CE 0116483-10.2019.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E TAXA SANITÁRIA, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 241/2017. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DE FISCALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTO EFEITO CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O Município de Fortaleza, através das regras estabelecidas pela LC nº 241/2017, promoveu alterações na base de cálculo, alíquota e periodicidade da cobrança da taxa de licença de funcionamento e localização de estabelecimento e licença sanitária, além de fixar valor nominal mínimo e máximo da exação, as quais são alvo da irresignação do apelante. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é constitucional a cobrança da taxa de licença de funcionamento e localização de estabelecimentos, instituída em nível municipal, desde que haja, a título de contraprestação do Poder Público, o exercício efetivo do poder de polícia, o qual pode ser demonstrado a partir da existência de órgão competente e estrutura apropriada para tal atividade. Entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 588.322, o qual teve repercussão geral reconhecida. Dessa forma, afasta-se a tese alegada pelo recorrente de inconstitucionalidade na cobrança deste tributo. 3. No que concerne a alegação de que referida taxa possui caráter confiscatório, cumpre ressaltar que inexiste, nos autos, prova apta a demonstrar a tese construída, uma vez que o autor não juntou qualquer documento que comprove o suposto prejuízo em seus negócios que tenha sido causado pela alteração da base de cálculo e/ou da alíquota da taxa. 4. Por fim, quanto ao suposto vício no processo legislativo que ensejou a promulgação da Lei Complementar 241/2017, não cabe prosperar, pois conforme consta nos documentos juntados aos autos, o projeto de lei foi analisado por uma Comissão Especial, haja vista que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Fortaleza previa tal possibilidade, quando as proposições tivessem competência para análise de mais de três comissões, sendo a Comissão Especial competente para análise do mérito da proposição principal e das emendas que lhe foram apresentadas, conforme o § 2 do art. 64 do Regimento Interno da Câmara do Município de Fortaleza. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. (TJ-CE - AC: 01607873120188060001 CE 0160787-31.2018.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2017. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA (ART. 145, II, DA CF/1988). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 588.322, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJCE. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas - TLLF e da Taxa de Licença Sanitária - TLS a partir das modificações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 241/2017 no Código Tributário do Município de Fortaleza - CTM (Lei Complementar Municipal nº 159/2013). 2. Na renovação anual das taxas em debate, a regularidade do exercício do poder de polícia prescinde da prévia concretização de ato fiscalizatório, bastando a existência de órgão público destinado àquela atividade. Tese firmada no Recurso Extraordinário nº 588.322, com repercussão geral. In casu, não se verifica qualquer irregularidade apontada, pois ali estão previstos os fatos geradores, a base de cálculo e os valores mínimos e máximos de recolhimento do tributo. Além disso, o requisito da fiscalização efetiva parece estar cumprido, mormente se considerada a criação anterior da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) pela Lei Complementar municipal nº 190/2014. Entendimento contrário demandaria dilação probatória, o que é descabido em sede de mandamus. Precedentes do TJCE. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01577872320188060001 CE 0157787-23.2018.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifos nossos) No que se refere à alegação de que as taxas possuem caráter confiscatório, é importante destacar que a configuração do confisco na atividade fiscal exige prova robusta e inequívoca de que a cobrança é desproporcional em relação ao custo efetivo da atividade estatal desempenhada ou colocada à disposição do contribuinte. Tal desproporcionalidade deve ser de tal ordem que inviabilize ou prejudique significativamente a continuidade das atividades econômicas do contribuinte. No caso em análise, verifica-se, salvo melhor juízo, a ausência de elementos nos autos que comprovem a tese sustentada pelo autor. Não foram apresentados documentos que demonstrem qualquer prejuízo concreto aos seus negócios em decorrência da alteração da base de cálculo ou da alíquota das taxas em questão. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige demonstração objetiva do impacto excessivo da cobrança sobre o contribuinte para caracterizar violação ao princípio da vedação ao confisco. Senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. RECOLHIMENTO E CÁLCULO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO AO CONFISCO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. PORTE DA EMPRESA. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. LEI 10.833/2003. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se conhece de ADI em que a petição inicial seja insuficientemente fundamentada, por conta da ausência de particularização pontual da motivação a justificar a declaração da invalidade do diploma legislativo. Precedentes: ADI 1.811, de relatoria do Ministro Néri da silveira, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000; ADI-MC 1.222, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 19.05.1995. 2. A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise da situação jurídica do contribuinte em concreto. Logo, é juridicamente insustentável buscar guarida no art. 150, IV, da Constituição da República, ao fundamento de elevada carga tributária do país de maneira globalmente considerada e reflexos no comércio. 3. Não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois a diferenciação entre contribuintes pauta-se em princípio geral da atividade econômica, nos termos do art. 170, IX, do Texto Constitucional. 4. As diferenças de tratamento tributário entre sociedades empresárias que recolhem Imposto de Renda sob os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representam ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário. Precedente: RE 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013. 5. É inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado. Precedente: RE-RG 598.572, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.08.2016. 5. É inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado. Precedente: RE-RG 598.572, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.08.2016. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência (ADI 3144, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018) Ademais, a parte autora afirma que não houve qualquer alteração em seu risco sanitário, classificado como baixo, nem nas características do imóvel que justificassem o aumento das taxas cobradas. Alega, ainda, que a atividade fiscalizatória realizada pelo município não sofreu modificações que justifiquem tal majoração. Embora a ausência de mudanças cadastrais ou no risco sanitário possa levantar questionamentos sobre a proporcionalidade da cobrança, a atualização dos valores das taxas está fundamentada na Lei Complementar nº 241/2017, que introduziu novos critérios de cálculo, incluindo a área construída como parâmetro relevante. Ainda que a nova legislação não esteja diretamente relacionada a alterações no estabelecimento ou no risco sanitário, ela busca assegurar a cobertura dos custos das atividades de fiscalização, conforme evidenciado na documentação constante nos autos (IDs nº 38584079 e 38584081). No que tange à alegação de desproporcionalidade dos valores cobrados, os documentos apresentados detalham os custos das análises, vistorias e emissões dos alvarás, indicando que os valores fixados estão em conformidade com os parâmetros necessários para cobrir tais despesas. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 588.322, firmou o entendimento de que a simples existência de órgão competente e estrutura apropriada é suficiente para validar a cobrança das taxas, sem a necessidade de comprovar a realização de cada ato fiscalizatório específico, o que se aplica ao presente caso. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito