Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001187-96.2023.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxas condominiais impetrada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GERANIOS em desfavor do ESPOLIO DE MARIA NEUZA LIMA MORORÓ e FRANCISCO MORORÓ, tendo como Inventariante MARIA ARACY LIMA MORORÓ, todos devidamente qualificados nos autos. Constata-se, inobstante não tenham sido juntados a certidão de óbito, e nem o termo de inventariante, que comprovem o falecimento das pessoas de MARIA NEUZA LIMA MORORÓ e FRANCISCO MORORÓ, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência. Tem-se, ainda, de forma indubitável, que, em razão de o endereço do condomínio autor não fazer parte da área de circunscrição desta unidade, mesmo em se substituindo a parte ré pelo atual morador, não seria possível a continuidade da ação neste Juízo, em razão da incompetência territorial, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais futuras alegações de nulidade processual. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ressalte-se, ainda, que a matrícula imobiliária impede, por si só, qualquer ato constritivo em relação à unidade devedora, podendo o crédito, assim querendo o credor, ser habilitado nos autos da ação de inventário, inclusive, requerer a abertura de tal ação, caso ainda não tenha sido ajuizada. Quando o Poder Judiciário é provocado a se manifestar sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC. Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, 08 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito