Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CAMILLA PORTELA MAIA e JOSE PARENTE PRADO NETO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR. COM LTDA. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Rio de Janeiro - Fortaleza, com uma conexão em São Paulo, para o dia 13/09/2022, com saída às 12h e chegada às 17:25h. Relatam que o voo do primeiro trecho atrasou, resultando na perda do voo da conexão seguinte, informam que foram remanejados para voo com mudança de itinerário, indo para Brasília, saindo às 17:10 e chegada às 19:51h. Afirmam que em Brasília não havia voos com destino a Fortaleza e que somente após longa espera conseguiram ser remanejados para voo com conexão em São Paulo, com saída às 04:20 e chegada ao destino final às 10:55h do dia 14/09/2022. Salientam que sofreram diversos prejuízos em razão das alterações, reclamando que não receberam informações coerentes e corretas, ficaram sem cuidado com a segurança e conforto, vagando pelos aeroportos, em horários noturnos e pela madrugada, com restaurantes fechados e poucas opções de alimentação. Enfrentando filas enormes e sem nenhuma perspectiva de realocação. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A e não apresentou questões preliminares. No mérito, alega que a alteração ocorrida no itinerário contratado, decorreu da necessidade de reestruturação da malha aérea, o voo LA 3917 precisou ser cancelado, sendo os passageiros reacomodados nos voos LA 3779 e LA 3524, não estando comprovada falha na prestação do serviço, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré DECOLAR. COM LTDA em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a alteração ocorrida no itinerário contratado, decorreu da necessidade de reestruturação da malha aérea, o voo contratado pela parte autora foi cancelado, sendo os passageiros reacomodados no primeiro voo para o mesmo trecho, não estando comprovada falha na prestação do serviço, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc. VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Preliminarmente, antes de adentrar na análise do processo, sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual. No caso, este processo (3001938-25.2023.8.06.0003) e os autos nº 3001936-55.2023.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir e pedidos. Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias. Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré DECOLAR.COM LTDA, pois ao se limitar a venda de passagem aérea, não vem a compor a cadeia de fornecimento do serviço reclamado na inicial. A agência de turismo, somente quando efetua a venda de pacote de viagem enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote", o que leva a conclusão contrária, de não responder no caso de venda apenas da passagem aérea. Compulsando os autos, verifico que a DECOLAR.COM em nada contribuiu para a ocorrência dos transtornos alegados pelo autor, pois o eventual dano envolveu apenas a companhia aérea, a quem cabe responder exclusivamente pelos prejuízos respectivos. Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa aérea e a DECOLAR.COM, já que esta intermediou exclusivamente a venda da passagem aérea, não sendo noticiada qualquer falha nessa operação. A agência de viagens não comercializou pacote, mas apenas intermediou a venda das passagens. Para o Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, diferentemente do caso de comercializarem pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada. Vejamos alguns Julgados sobre a questão: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AEREO. AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2. No entanto, em se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3. No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4. A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrida seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, responsável pelo voo, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-DF 07479885820208070016 DF 0747988-58.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PARTE RÉ QUE APENAS INTERMEDEIA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA - PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, assim, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Recorrente, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, I e II do CDC. 2. Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 3. Sentença reformada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10123289520198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, declaro prejudicada a análise das outras preliminares e do mérito e EXTINGUO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada DECOLAR.COM LTDA, continuando quanto a corré LATAM AIRLINES GROUP S/A. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, pois observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários a propositura da ação. No mais, esclareço que mencionada preliminar se confunde com o mérito do pedido e com ele será apreciado.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações, julgando-as simultaneamente. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo. O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida. Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno. Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela autora, até porque foram confirmados pela parte ré. No caso dos presentes autos, infere-se que os autores sofreram um atraso de cerca de 17h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 17:25h do dia 13/09/2022, mas só chegou às 10:55h do dia 14/09/2022. Extrai-se dos autos que os danos experimentados pelos autores e o nexo de causalidade estão comprovados. Sendo que a ré, em momento algum, desconstituiu minimamente os fundamentos da inicial. Não se desconhece que as companhias aéreas não possuem ingerência sobre o controle do tráfego aéreo. Porém, nem por isso deixam de exercer sua atividade, submetendo-se ao risco-proveito do negócio. Trata-se, pois, de fortuito interno a que as companhias estão sujeitas. O cancelamento e atraso no embarque autoriza o reconhecimento do direito à reparação a ser paga pela ré. Quando a requerida, como argumento para afastar eventual responsabilidade civil, afirma que o atraso do voo se deu em razão de restrições operacionais devido à chegada tardia da aeronave, está, em verdade, tentando a exclusão de sua responsabilidade civil em virtude de caso fortuito/força maior. Porém, tal argumento não merece prosperar. No momento da compra das passagens, a requerente criou a expectativa legítima de que os voos seriam realizados conforme contratado, o que não ocorreu. Essas circunstâncias, somadas, são aptas ao reconhecimento da responsabilidade da requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Transporte aéreo Ação de indenização por dano moral Sentença de improcedência Inconformismo do autor 1. Atraso de voo. Readequação da malha aérea que constitui fortuito interno Responsabilidade da companhia aérea nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor 2. Dano moral caracterizado Indenização fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1017539-89.2019.8.26.0003; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pelos autores e o dever de indenizar da demandada. Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Os autores não apresentaram pedido de dano material. Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de cerca de 17h trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, somado ao fato de que a assistência material prestada pela demandada foi deficitária, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, como alegado pela ré, pois os imprevistos podem se dar, todavia, cabe à ré minimizar as consequências destes para os usuários. O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência. Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada DECOLAR.COM LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo