Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ERNANDES SOMBRA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0001522-29.2019.8.06.0107 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., no qual alega, no mérito que a sentença dos embargos à execução está eivada de omissão e erro material Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação se refere ao esclarecimento da fundamentação. Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido, que foram fundamentadamente já julgadas por este Juízo em sentença de mérito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa. A sentença embargada não apresenta obscuridade quanto ao dispositivo, quando em realidade, em sua fundamentação, determina que são indevidas as cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível, já que o embargante tenta usar a via recursal inadequada dos casos previstos em lei a fim de interromper o prazo recursal. Não há hipótese de pedido qualquer obscuridade. Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa."
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Jaguaribe - CE, 28 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo