Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA JUIZO
RECORRENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: MARCOS ALAN LOBO COSTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELO PELO ENTE. POLICIAL MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO ADMINISTRATIVO. JUNTA MILITAR DE SAÚDE. LAUDO PARTICULAR SUBSCRITO POR PSIQUIATRA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROVER SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTE TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão. 2. O cerne da questão cinge-se em aferir se o recorrido, policial militar reformado por incapacidade, faz jus ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria e respectivas diferenças correspondentes. 3. O demandante acostou ao feito documento subscrito por médica psiquiatra, por meio do qual restou atestado que ele possuía quadro clínico irreversível que o tornava totalmente incapaz para desempenhar atividades laborativas e sem condições de prover seu sustento e de sua família. 4. Não obstante haja o conflito de entendimento entre posicionamentos médicos, cabe ponderar que a subscritora do laudo particular é especialista em psiquiatria, ao passo em que os peritos que analisaram a situação de saúde do autor possuem especialidades diferentes, sendo eles médico pediatra, médico obstetra e anestesista e médico ortopedista e traumatologista. 5. Em hipótese idêntica a dos autos, inclusive com similitude da enfermidade, esta Câmara de Direito Público já entendeu como possível a prevalência do atestado subscrito por médico psiquiatra em relação ao laudo administrativo na hipótese em que a junta oficial não é formada por especialista na área de psiquiatria (AC - 0157445-85.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023). 6. Considerando as documentações trazidas aos autos, a situação paradigma apresentada, assim como o precedente mencionado, até mesmo por um dever de coerência ao precedente desta Câmara de Direito Público, a medida que deve se impor não é outra senão a confirmação do comando de origem. 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0025022-69.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária e de apelação cível de n. 0025022-69.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e em conhecer do Recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária de n. 0025022-69.2010.8.06.0001, ajuizada por Marcos Alan Lôbo Costa, julgou procedente o pedido autoral para determinar ao Estado do Ceará a implantação e o pagamento do benefício de aposentadoria do autor de forma integral, bem como para condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (Id. 13433218), no qual sustenta que a sentença era contrária à prova dos autos, desconsiderando laudo médico oficial que gozava de presunção de legitimidade e veracidade e que não teria sido contraposto por prova robusta, ônus processual que tocava ao autor. Para tanto, pondera que os médicos da junta médica oficial que inspecionaram o recorrido possuíam mais de 10 (dez) anos de atuação como peritos, reunindo conhecimentos de todas as especialidades da medicina e condições sólidas para a emissão dos pareceres independentemente de suas áreas, tendo havido conclusão de que o demandante era incapaz tão somente para o exercício da atividade de policial militar. Anota ainda que não seria considerável aceitar a prevalência de um laudo médico particular em detrimento de um laudo pericial oficial, assim como seria indevida a comparação formulada pelo Juízo a quo entre o demandante e outro policial com a mesma enfermidade, em razão das particularidades de saúde que são avaliadas caso a caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Preparo inexigível. Com Contrarrazões (Id. 13433223), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de emitir parecer meritório por entender ausente o interesse público na matéria versada (Id. 13816987). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da apelação cível, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de aceitação. O reexame obrigatório, contudo, não comporta admissão, pelos motivos que passo a expor. Pelo sistema adotado no código anterior (CPC/73) havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal": Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha[1]: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) A propósito, Humberto Theodoro Júnior observa que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, cito precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação acidentária previdenciária movida por José Ilmar Gonçalves do Nascimento contra o INSS. 2 - Sentença submetida a reexame necessário. No entanto, nos termos do art. 496, § 1º do CPC, não o conheço, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação tempestivo pelo INSS. 3 - A sentença recorrida concedeu ao apelado, ora promovente, o benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - Para melhor exegese a ser firmada ao derredor da questão, temos que o laudo médico exarado pela perita judicial, Dra. Rachel Teixeira Leal Nunes afirmou que o autor apresenta redução em grau máximo de amplitude de movimento de tornozelo direito com extensa cicatriz com perda de substância, o que dificulta deambulação e realização de atividades pesadas, como as de pedreiro". Constou, ainda, que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura, com capacidade laborativa reduzida e impedido de exercer a mesma atividade (fs.105/107). 5 - Desse modo, o direito ao recebimento do auxilio-acidente pelo autor restou comprovado conforme previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, bem assim que o referido benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, inclusive, podendo cumular com a remuneração do benefício. Precedentes desta Corte. 6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE NÃO CONTEMPLA O PESSOAL CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU ANTECIPADAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. DESACOLHIMENTO. VÍNCULO PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO E MUITO MENOS A VERBAS RESCISÓRIAS. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A DA AUTORA E PROVIDA A INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se deve o Município de Antonina do Norte ser compelido ao pagamento de férias, 13º salário, além de diferenças salariais supostamente devidas à apelada, professora contratada temporariamente pelo referido ente federado, em virtude de não ter adimplido integralmente o mês de janeiro de 2019, bem como por praticar pretensa ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de trabalho, bem ainda porque teria o município descumprido a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) durante o período laborado. Impõe-se, ainda, aferir se, por força desses fatos, ocorreu dano moral indenizável e, em caso positivo, quantificar esse dano. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO 2.1. O judicante de planície determinou o pagamento, tão somente, das diferenças entre o que a autora recebeu durante o período contratual, que perdurou por aproximadamente 15 (quinze) meses, e o valor do piso nacional do magistério, quantia que certamente ficará bem aquém daquela que determina o reexame da sentença. Ademais, houve apelo do ente público, o que atrai a aplicação do parágrafo 1º do artigo 496, que preconiza a obrigatoriedade do reexame necessário apenas quando não interposta apelação pela Fazenda Pública. 2.2. Remessa Oficial não conhecida. 3. DOS RECURSOS APELATÓRIOS 3.1. A Lei Federal de nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores. Todavia, forçoso admitir que a norma não beneficia os professores contratados temporariamente, como é o caso da recorrente. Diferente do que explanou a apelante em sua exordial e do que lhe foi deferido na sentença, o diploma legal supramencionado distinguiu expressamente os professores ocupantes de cargo efetivo dos contratados a título precário. 3.2. A contratação temporária ostenta natureza excepcional, destinada exclusivamente às situações de caráter transitório e urgente, e com prazo determinado. Ademais, o vínculo pode ser desfeito a qualquer tempo pela administração pública, sem que seja necessário aguardar o termo final, uma vez cessada a necessidade. Analisando a Lei Municipal 495/2018, que embasou o pacto de trabalho firmado entre as partes, verifica-se que há a previsão no inciso II do artigo 9º, de que o contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência motivada da administração pública. Nesse contexto, nenhuma ilegalidade há na dispensa antecipada da promovente, não gerando, com isso, danos morais e/ou verbas rescisórias. 3.3. Relativamente à complementação salarial do mês de janeiro de 2019, melhor sorte não socorre a autora. É que, compulsando os documentos que guarnecem o caderno processual, vislumbra-se que somente consta prova da prestação de serviços referentes aos dias 28, 29, 30 e 31 daquele mês, o que justificaria a remuneração recebida de acordo com as horas trabalhadas à época. 3.4. Remessa Oficial não conhecida. Apelações cíveis conhecidas, desprovida a da autora e provida a insurgência do município. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos recursos apelatórios para negar provimento ao reclamo da autora e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 217/1998. DIREITO EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO E NÃO PRESCRITO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. 2. O direito autoral se ampara no artigo 64 da Lei nº 217/98, que foi suprimido pela Lei Municipal nº 110/2013, cujo objeto específico foi a revogação do referido dispositivo, sem mais regulamentar a matéria. 3. As servidoras possuem direito ao período não alcançado pela prescrição, de 01/03/2013 a 19/08/2013, considerando os percentuais devidos desde a vigência da Lei Municipal nº 217/1998 ou do ingresso no serviço público, caso esse seja posterior. 4. Remessa oficial não conhecida; recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00023772020188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Portanto, inadmito o reexame necessário. Quanto ao mérito do apelo, o cerne da questão cinge-se em aferir se o recorrido, policial militar reformado por incapacidade, faz jus ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria e respectivas diferenças correspondentes. Como fundamentos centrais para julgar procedente o pedido, a Judicante Singular assentou que, não obstante o laudo pericial da administração pública atestasse a possibilidade de o autor prover os meios de subsistência fora da corporação, as documentações colacionadas aos autos evidenciavam o nexo de causalidade entre a incapacidade do autor o exercício da atividade policial, assim como porque não havia razão lógica para que outro soldado com a mesma doença fosse considerado incapaz de prover subsistência dentro e fora da corporação, e o recorrido não. Consoante relatado, o Estado do Ceará defende que o parecer da junta médica possui presunção de legalidade e veracidade, que os médicos que inspecionaram o autor possuíam conhecimentos de todas as especialidades da medicina e condições sólidas para a emissão dos pareceres independentemente de suas áreas, concluindo que o recorrido era incapaz tão somente para o exercício da atividade de policial militar, sendo indevida ainda a comparação formulada pelo Juízo a quo entre o demandante e outro policial, em razão das particularidades caso a caso. Pois bem. Sobre a aposentadoria por invalidez, o Estatuto dos Militares do Ceará (Lei Estadual n. 13.729/2006) trata a matéria da seguinte forma: Art.188. A reforma será aplicada ao militar estadual que: (…) II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art.182. (...) Art. 190. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou no legítimo exercício da atuação militar estadual, mesmo não estando em serviço, visando à proteção do patrimônio ou à segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em objeto de serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito inerente às condições de serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzeheimer, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida deficiência e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o Serviço; §1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provocados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. […] §10. Para fins de que dispõe o inciso II do caput deste artigo, considera-se acidente em objeto de serviço aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais inerentes ao serviço policial militar ou bombeiro militar ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa. (...) Art.193. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos II, III, IV e V do art.190, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, desde que possa prover-se por meios de subsistência fora da Corporação; II - com remuneração integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de contribuição, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Na hipótese dos autos, resta como incontroverso que o autor, ora recorrido, encontra-se incapacitado para o exercício das atividades como policial militar, por ser acometido por episódio depressivo grave e transtorno afetivo bipolar (CID 10 F 32.3 e F31). O que se controverte é se o apelado estaria impossibilitado para qualquer trabalho, a incidir a previsão do inciso II do art. 193 da lei de regência dos militares estaduais, especialmente considerando-se a presunção de legalidade do parecer da junta médica que concluiu em sentido contrário e se o autor teria comprovado de modo suficiente o direito que alega fazer jus. De fato, não se desconhece que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo, ou para superação do entendimento promanado pela administração, é do administrado. Assim, a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo ou inadequado. No ponto, Odete Medauar adverte que "o pressuposto da legalidade e da veracidade não tem caráter absoluto, cabendo a qualquer interessado, conforme o caso, demonstrar ou invocar a ilegalidade e a inverdade" (Direito Administrativo moderno. 21. ed. - Belo Horizonte: Fórum, 2018). Portanto, a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos é imputar a que suscita a sua ilegitimidade o ônus da prova dessa alegação, na medida em que se trata de presunção relativa. Acerca da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a doutrina do professor Matheus Carvalho é precisa[2]: "6.1. Presunção de veracidade (…) o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. Ressalta-se, desta forma, que a presunção de veracidade não é absoluta (ou juris et jure), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado. (…) Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo." (sem marcações no original) "6.2. Presunção de legitimidade. No que tange à presunção de legitimidade,
trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. (…) Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável. O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato administrativo. (sem marcações no original) Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova em sentido contrário ao alegado, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável ou que não trata a realidade, encargo do qual o autor, aqui apelado, se desvencilhou. Compulsando-se os autos, observa-se que o demandante acostou ao feito documento subscrito pela Dra. Josenizia R. C. Oliveira, médica psiquiatra, por meio do qual restou atestado que ele possuía quadro clínico irreversível que o tornava totalmente incapaz para desempenhar atividades laborativas e sem condições de prover seu sustento e de sua família (Id. 13433133): "Atesto que, Marcos Alan Lobo Costa apresenta-se incapaz para exercer atividades profissionais devido ao caráter cíclico da doença, com recidivas do quadro clínico, necessidade de aumento da dosagem e, troca periódica da medicação. Aumento do humor e da atividade, com episódios depressivos mais acentuados, atividade motora excessiva, com fuga de ideias, com prejuízo da sua comunicação, pelo isolamento ao qual se propôs. Sem condições de prover seu tratamento e a própria subsistência e da família. Continuidade do tratamento neuro-psiquiátrico, e intervenção hospitalar, se necessário. Quadro clínico insidioso, crônico, irreversível, tornando-o incapaz, totalmente para desempenhar atividades laborativas. No momento, fazendo uso de Venlaxicina (150 mg/dia); Ziprasidona (160 mg/dia); Dormonid (7.5 mg/noite). CID 10 F 32.3 + F31" (destaquei) Esta relatoria não desconhece a existência de posicionamento jurisprudencial no sentido de que, em havendo contradição entre o laudo médico particular e o administrativo, este prevalece, em regra, em detrimento daquele pela presunção de legitimidade que ostenta o ato administrativo. Todavia, na hipótese específica destes autos, tenho que não é o caso de acolhimento desta argumentação em favor do ente recorrente. Isso porque, não obstante haja o conflito de entendimento entre posicionamentos médicos, cabe ponderar que a subscritora do laudo particular é especialista em psiquiatria, ao passo em que os peritos que analisaram a situação de saúde do autor possuem especialidades diferentes, sendo eles médico pediatra, médico obstetra e anestesista e médico ortopedista e traumatologista (Id. 13433107). Para além, como se viu alhures, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta. Nesse panorama, é imperioso ponderar que o profissional habilitado na área específica das doenças que acomete o autor, qual seja, a psiquiatria, possui maior abrangência de conhecimento especializado para prognosticar as consequências sofridas e os limites laborais resultantes das enfermidades que acometem o recorrido no caso concreto do que aqueles que formaram a comissão da administração. Em hipótese idêntica a dos autos, inclusive com similitude da enfermidade, esta Câmara de Direito Público já entendeu como possível a prevalência do atestado subscrito por médico psiquiatra em relação ao laudo administrativo na hipótese em que a junta oficial não é formada por especialista na área de psiquiatria. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR REFORMADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. AUTOR JULGADO PELA JUNTA MILITAR DE SAÚDE INCAPAZ TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO DA PMCE, PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA FORA DA CORPORAÇÃO. PRETENSÃO DO APELANTE DE REFORMULAÇÃO DO ATO DE REFORMA, VISANDO A OBTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO SUBSCRITO POR PSIQUIATRA QUE ATESTA QUE O AUTOR É INCAPAZ PARA O TRABALHO MILITAR OU CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO, DESDE QUE RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a reformulação do seu ato de reforma, para que passe a receber proventos integrais, sob o argumento de que não pode prover sua subsistência dentro ou fora da Corporação, por ser inválido total e definitivamente para qualquer serviço militar e civil. 2. No caso, consta na inicial que o autor é policial militar com diagnóstico de transtorno depressivo grave, com transtornos mentais e comportamentais (CID F32.2 + F10), tendo sido avaliado por uma junta médica militar em 13/14/2007, que o julgou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios de subsistência fora da Corporação. 3. Em que pese a decisão da Junta Militar de Saúde, observa-se, nos autos, farta documentação médica que sustenta os argumentos autorais, notadamente um atestado médico oriundo do Hospital da Polícia Militar, subscrito pelo Dr. Wilson da Veiga Pessoa (clínico e psiquiatra), datado de 20/06/2007, no qual o profissional atesta que o paciente é portador de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, o que o incapacita para o trabalho militar ou civil. 4. Com base nos documentos acostados aos autos, constata-se que as moléstias apresentadas pelo autor o incapacitam total e definitivamente para o labor, tanto dentro como fora da Corporação Militar, razão pela qual se dá provimento ao recurso autoral, determinando-se a reformulação do ato de reforma do promovente, para que este passe a perceber proventos integrais, condenando-se, ainda, o Estado ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos seguintes consectários legais: correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, com base no INPC, até o advento da EC 113/2021; juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/2002), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da EC 113/2021; e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 5. Ante o provimento do recurso do autor, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando, todavia, postergada a fixação do percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0157445-85.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) Além disso, vale ressaltar que, na situação paradigma trazida pelo autor, qual seja, a reforma com proventos integrais do policial Francisco Roberto Barreto Aguiar, com semelhante diagnóstico clínico, há menção expressa da própria administração pública de que ele teria sido submetido a uma perícia que continha em sua composição um médico psiquiatra, tendo havido conclusão pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho pelo periciado (Id. 13433108), o que reforça como ímpar a conclusão da médica particular especialista na hipótese sob exame. Desse modo, considerando as documentações trazidas aos autos, a situação paradigma apresentada, assim como o precedente mencionado, até mesmo por um dever de coerência ao precedente desta Câmara de Direito Público, a medida que deve se impor não é outra senão a confirmação do comando de origem.
Ante o exposto, com base nos dispositivos e jurisprudências colacionadas, não conheço do reexame necessário e conheço do presente recurso Apelação Cível e nego-lhe provimento, preservando o comando adversado, pelos motivos expendidos alhures. Em relação aos honorários recursais, o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo juízo da liquidação (art. 85, § 11, CPC). É como voto. [1] A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo - 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.