Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051783-29.2021.8.06.0171.
APELANTE: ANTONIA SOUSA LOPES ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a demandante, servidora pública aposentada do Município de Tauá, possui direito à concessão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. 2. A licença-prêmio no Município de Tauá encontra regulamentada na Lei municipal nº 791/1993, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Com efeito, observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Tauá possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. 3. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi servidora pública estatutária do Município de Tauá a partir de 13/08/2001, vindo a se aposentar em 21/11/2019, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovados documentalmente os requisitos legais. 4. Os argumentos do ente apelante de que que a servidora não comprovou a sua impossibilidade de gozar das licenças na época em que laborava, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio enquanto ainda em atividade não merecem prosperar. Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até a sua aposentadoria, não havendo lei que prevê requerimento administrativo ou solicitação autora para gozar do benefício. 5. Ademais, observa-se que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar princípios e entendimentos jurisprudenciais que não se aplicariam ao caso concreto, argumentando ainda, que não possui responsabilidade ante os atos de um administrador faltoso sem, todavia, produzir contraprova, mas apenas com o intuito de se eximir de seu dever legal, não comprovando os seus argumentos. Da mesma forma não apresentou provas de que a apelada incorreu em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada, expressamente previsto no art. 100 da referida lei municipal. 6. A alegação da municipalidade de que a lei municipal apenas torna possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor público, não merece ser acolhida. Tal conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. 7. Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado, situação esta aplicável ao caso. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. Do mesmo modo, valendo-se das diversas decisões desta Corte no sentido de determinar o pagamento do benefício, não há óbice ao Poder Judiciário reconhecer a fruição da referida licença, na medida que exerce controle judicial ante a afronta dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, fixando o momento da inatividade como termo a quo. No mesmo sentido é a compreensão desta Corte de Justiça. 9. Inclusive, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentido de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. É sabido que à Administração Pública é atribuída margem de discricionariedade no que se refere aos seus atos, ocorre que, tal margem não é absoluta, não podendo se prolongar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, entendo que a requerente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir do ato de sua aposentadoria, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 11. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, ID 14003726, concernente à ação de cobrança proposta por ANTONIA SOUSA LOPES ARAÚJO em desfavor do recorrente, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 13/08/2001 até 21/11/2019, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria. Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 14003731, aduzindo que a condenação ora imposta é indevida, vez que não existe previsão legal para fins de conversão do direito à licença-prêmio em pecúnia, de modo que não se vislumbra enriquecimento ilícito por parte do réu. Outrossim, alegou que "não fora também demonstrado o cumprimento das condições elencadas nos citados dispositivos legais, do RJU, restando a ação fulminada pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Por fim, ressalta que a autora quedou-se inerte quanto ao seu direito à licença-prêmio, pois não requereu o aludido benefício durante a atividade funcional, nem solicitou o equivalente ao período da licença, em dobro, para efeito de contagem de tempo de serviço para a efeito de sua aposentadoria. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões recursais, ID 14003735, rebatendo os argumentos do apelo. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados. Cinge-se a controvérsia em aferir se a demandante, servidora pública aposentada do Município de Tauá, possui direito à concessão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. Acerca da matéria, a licença-prêmio no Município de Tauá encontra regulamentada na Lei municipal nº 791/1993, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por Assiduidade." "Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02(dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1(um) mês para cada falta. Art. 101 - A licença Prêmio, a pedido do servidor poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 - É facultado à autoridade compete tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 - A licença prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício à concessão de licença prêmio. Parágrafo Único - O direito de requerer licença prêmio não sujeita a caducidade.". Com efeito, observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Tauá possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi servidora pública estatutária do Município de Tauá a partir de 13/08/2001, vindo a se aposentar em 21/11/2019, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovados documentalmente os requisitos legais (ID 14003695). Os argumentos do ente apelante de que que a servidora não comprovou a sua impossibilidade de gozar das licenças na época em que laborava, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio enquanto ainda em atividade não merecem prosperar. Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até a sua aposentadoria, não havendo lei que prevê requerimento administrativo ou solicitação autora para gozar do benefício. Ademais, observa-se que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar princípios e entendimentos jurisprudenciais que não se aplicariam ao caso concreto, argumentando ainda, que não possui responsabilidade ante os atos de um administrador faltoso sem, todavia, produzir contraprova, mas apenas com o intuito de se eximir de seu dever legal, não comprovando os seus argumentos. Da mesma forma não apresentou provas de que a apelada incorreu em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada, expressamente previsto no art. 100 da referida lei municipal. Segue compreensão desta Corte de Justiça acerca do direito às licenças-prêmio não gozadas, inclusive em casos que envolvem o Município de Tauá, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios. Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2. Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria. Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4. Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. Precedentes. 5. Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (AC - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 28/08/2023, data de publicação: 29/08/23) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação. Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3. Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5. Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.6. De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. Sentença modificada em parte. (AC - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, data de julgamento: 13/12/2023, data de publicação: 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o Município de Tauá a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2. Autora, servidora pública municipal, admitida em 03.03.1980, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 24.01.2017, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em pecúnia, na forma da lei. 3. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação. Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4. Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7. Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8. Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (AC - 0051725-26.2021.8.06.0171, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 25/10/2023, data de publicação: 25/10/23) A alegação da municipalidade de que a lei municipal apenas torna possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor público, não merece ser acolhida. Tal conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado, situação esta aplicável ao caso. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. Do mesmo modo, valendo-se das diversas decisões desta Corte no sentido de determinar o pagamento do benefício, não há óbice ao Poder Judiciário reconhecer a fruição da referida licença, na medida que exerce controle judicial ante a afronta dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, fixando o momento da inatividade como termo a quo, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".2. (...)3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018). ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2. Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. (ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº. 55/2001). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de premio por assiduidade, conforme previsto na Lei nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não mais podem mais usufruir tais direitos. 3. A conversão da licença prêmio em pecúnia tem por finalidade compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Em face do desprovimento da apelação, majora-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11, do art. 85, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº. 0013934-14.2019.8.06.0035; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de publicação: 14/09/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Ante a iliquidez do montante, remeto a fixação dos honorários para a liquidação. (Apelação nº. 0000177-77.2019.8.06.0123; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2020; Data de publicação: 25/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional. Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, nada obstante a inexistência de legislação municipal expressamente prevendo a possibilidade de transformar licença-prêmio não gozada em pecúnia após aposentadoria do servidor público, o STF, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, decidiu que a questão é resolvida à luz da cláusula geral da responsabilidade objetiva do Estado, constante no art. 37, § 6º, da CF/88, consubstanciado, na hipótese vertente, em dano causado ao servidor em razão da não fruição de referido benefício por interesse da Administração Pública, sob pena locupletamento indevido do Poder Público; 3. Na espécie, afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, quais sejam, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a 3 (três) meses de afastamento, haja vista que laborou no período de 03.02.1992 (data de admissão) a 09.03.2017 (data de sua aposentadoria), fazendo jus a 15 (quinze) meses de indenização de licença-prêmio não usufruída; 4. Por fim, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre a condenação, merece reparos a sentença adversada, uma vez que a decisão é ilíquida, de sorte que, a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, a fim de negar provimento àquele e prover em parte esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0013053-37.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). Inclusive, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentido de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vejamos: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. É sabido que à Administração Pública é atribuída margem de discricionariedade no que se refere aos seus atos, ocorre que, tal margem não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, entendo que a requerente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir do ato de sua aposentadoria, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Isso posto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator