Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0177625-15.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Penalidades] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, nos quais se aduz a existência de omissão em sentença de ID 72476568. Argumenta o Embargante (ID 72476568), em síntese, que a decisão impugnada revela-se omissa, pois condenou a parte autora em honorários advocatícios, mas sem aplicá-la de forma equitativa. Contrarrazões ao ID 89415533, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a inexistência de omissão no julgado. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral. O embargante indicou existência de vício na sentença, consistente, em síntese, em omissão em relação a falta de fundamentação que justifique o índice de 10% do valor da condenação utilizado para a fixação de honorários sucumbenciais, justificando que a demanda tem valor inestimável. Contudo, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade no caso em comento, conforme teses assim fixadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ocorre que a prestação pleiteada não possui valor inestimável e nem irrisório. Pelo contrário, é facilmente aferível o valor da causa. O que ocorre é que o valor informado na exordial é referente a multa no valor de R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais) aplicada pelo DECON no Processo Administrativo nº 23.001.001.17-0024286 No que consiste sobre os pontos levantados pelo embargante, não verifico as omissões apontadas, pretendendo o Embargante a reforma da decisão, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses permissivas de oposição dos aclaratórios, valendo-se a decisão hostilizada de fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório da questão. Com efeito, saliento, ainda, o § 3º do art. 489 do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Empós, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de apelação de ID 73037006, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito