Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UBIRAJARA ARRAIS MAIA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ubirajara Arrais Maia, inconformado com a decisão colegiada (ID 6032986) que negou provimento ao recurso inominado interposto, apresentou recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da CF/88. Segundo o recorrente, o acórdão prolatado viola o artigo 5º (princípio da isonomia) da Carta Cidadã, em completa dissonância constitucional, ao passo que deixara de determinar o reestabelecimento de vantagem funcional suprimida. O recurso extraordinário em análise não pode ser admitido, conforme julgamento pelo Pretório Excelso de representativo do Tema nº 315 de Repercussão Geral. Da análise do referido tema, constata-se que a matéria levantada pelo recorrente possui repercussão geral, fixando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese: Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Extraordinário citado, eleito como paradigma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Do compulsar do entendimento consolidado, infere-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, entendeu pela inviabilidade, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual. Portanto, analisando o acórdão recorrido e o entendimento manifestado pelo STF em sede de repercussão geral, verifica-se completa harmonia entre os julgados paradigma e vergastado.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0262931-78.2021.8.06.0001
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão de a decisão recorrida revelar-se compatível com o julgado de repercussão geral reconhecida pela Supremo Tribunal Federal (tema 315), com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente