Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000326-45.2023.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Promovente: Nome: HELENA GOMES LOIOLAEndereço: Rua Padre Mororó, 137, Fatima II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE IPAPORANGAEndereço: FRANKLIN JOSE VIEIRA, 02, CENTRO, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Helena Gomes Loiola em face do Município de Ipaporanga/CE. Afirma a promovente ter sido aprovada em concurso público para provimento de cargo efetivo de professora polivalente (licenciatura em pedagogia), da prefeitura municipal de Ipaporanga/CE, regido pelo Edital n.º 01/2022, sendo que, após a apresentação dos documentos exigidos, teve a sua posse obstada sob o argumento de que não teria apresentado diploma para comprovação da habilitação necessária para o exercício do cargo. Alega que, em 19/12/2022, a Prefeitura, publicou edital de convocação, determinando que a posse e o efetivo exercício ocorreriam praticamente na mesma data, em 06/01/2023, após a realização de perícia médica admissional em 12/12/2022, o que iria de encontro ao Estatuto dos Servidores Públicos de Ipaporanga, que estabelece que o candidato aprovado em concurso público tem 30 dias para tomar posse após o ato de nomeação. Requereu a gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Município de Ipaporanga que promova a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos. Emenda à inicial e documentos juntados nos Ids. 57200632, 57200642, 57200644, 57200645, 57200646 e 57200649. Tutela de urgência indeferida na decisão de Id. 59961046. O município não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia na decisão de Id. 71385479. Intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora nada requereu. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de instrução do caso para a solução do litígio, especialmente porque o réu não contestou o pedido e a autora nada requereu, quando intimada para dizer se pretendia produzir outras provas. In casu, pretende a requerente a sua nomeação e posse no cargo efetivo de professora polivalente (licenciatura em pedagogia), da prefeitura municipal de Ipaporanga/CE. Discute-se, portanto, eventual direito subjetivo à nomeação em concurso público. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.837.311/PI(rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese (Tema784) de que: (...) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Entendo não ser o caso dos autos, haja vista que a promovente não comprovou se enquadrar em nenhuma das situações acima referidas. Ressalto que incumbe à parte autora a prova de seu direito, nos moldes traçados pelo art. 373, I, do CPC, pois a revelia do município, decretada nos autos, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nem a automática procedência dos pedidos, face ao disposto no inciso II, art. 345, do CPC. No caso em análise os pedidos da parte autora não merecem acolhimento, tendo em vista que não produziu provas capazes de comprovar a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Nesse sentido, destaco que, apesar de alegar ter sido aprovada no concurso público para provimento de cargo efetivo de professora, a autora não juntou aos autos provas da sua classificação (dentro do número de vagas) e efetiva convocação para a posse, trazendo informações sem qualquer correspondência com os documentos apresentados. Isso é o que se verifica no documento de Id. 57055222 (pág. 4), no qual consta a relação dos candidatos aprovados e convocados pela banca examinadora, sem qualquer referência ao nome da requerente. Ademais, embora tenha demonstrado que entregou documentos à banca examinadora do concurso (Ids. 57057527 e 57057528) e se insurgido contra a resposta referente a sua inaptidão para o cargo, a autora não comprovou possuir a habilitação necessária para o exercício do cargo de professora polivalente (licenciatura em pedagogia), de acordo como previsto no edital. Conforme declaração anexada no Id. 57055223, a graduação no curso de pedagogia, exigida para o cargo (Item 4.1; alínea "h" do edital), apenas foi concluída pela requerente em 31 de dezembro de 2022, em data posterior à convocação alegada, de modo que a autora, de fato, não possuía a habilitação necessária para o exercício do cargo, quando de seu chamamento. Destaque-se que o Edital do Concurso Público constitui documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis ao certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, com disposições que possibilitam restringir o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Esse instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação e seleção dos candidatos. Assim, analisando a pretensão autoral, verifico que a requerente não preencheu os requisitos do edital no tempo em que lhe foi exigido determinada obrigação, o que fragiliza sua pretensão e impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito