Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11197364429/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 11197364429/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 11197364428/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000700-18.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Kellyane Cicera Galvão, em face da ENEL. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Intimado, o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação, juntando o comprovante de depósito judicial dos valores no ID 106985043. A autora por sua vez, apresentou manifestação informando os dados da conta para depósito (ID 111637035). Dos autos, tem-se que a autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução.
Ante o exposto, declaro por sentença a extinção do presente processo de execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no ID 106985043: a) Beneficiário: Kellyane Cicera Galvão, CPF n°057.597.863-50, Banco do Brasil, Agência: 2485-6 Conta Corrente: 16.055-5 (ID 111637035). b) Valor do Alvará: R$ 2.231,33 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), corrigido a partir da data do depósito judicial, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0744, operação 040, conta 01503670-1, depósito de ID 040074400052409267 (ID 106985043). Após a expedição do Alvará, intime-se a autora para conhecimento e em seguida, arquive-se. Exp.Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 11197364428/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000700-18.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Kellyane Cicera Galvão, em face da ENEL. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Intimado, o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação, juntando o comprovante de depósito judicial dos valores no ID 106985043. A autora por sua vez, apresentou manifestação informando os dados da conta para depósito (ID 111637035). Dos autos, tem-se que a autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução.
Ante o exposto, declaro por sentença a extinção do presente processo de execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no ID 106985043: a) Beneficiário: Kellyane Cicera Galvão, CPF n°057.597.863-50, Banco do Brasil, Agência: 2485-6 Conta Corrente: 16.055-5 (ID 111637035). b) Valor do Alvará: R$ 2.231,33 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), corrigido a partir da data do depósito judicial, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0744, operação 040, conta 01503670-1, depósito de ID 040074400052409267 (ID 106985043). Após a expedição do Alvará, intime-se a autora para conhecimento e em seguida, arquive-se. Exp.Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente25/10/2024, 14:35
Juntada de certidão25/10/2024, 14:35
Transitado em Julgado em 24/10/202425/10/2024, 14:19
Juntada de Certidão25/10/2024, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11197364425/10/2024, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11197364425/10/2024, 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/10/2024, 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/10/2024, 13:40
Conclusos para julgamento24/10/2024, 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão24/10/2024, 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)22/10/2024, 16:34
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 10957803721/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 10957803717/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000700-18.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o exequente, por meio do Advogado (DJEN), para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o cálculo e pedido de cumprimento voluntário da obrigação de ID 106985039. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Exp. Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10957803716/10/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 12:21
Conclusos para decisão15/10/2024, 09:13
Processo Desarquivado15/10/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/10/2024, 14:45
Arquivado Definitivamente25/09/2024, 17:13
Juntada de certidão25/09/2024, 17:12
Transitado em Julgado em 10/09/202425/09/2024, 17:11
Juntada de Certidão25/09/2024, 17:11
Juntada de certidão25/09/2024, 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 00:36
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 00:10
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 9052896319/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 9052896319/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Recebidos hoje. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face da Sentença de ID 87711949. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Os Embargos de Declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento. In casu, o embargante alega a ocorrência de erro, porquanto os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a relação entre as partes se desenvolve de forma contratual, porquanto o autor é consumidor dos serviços ofertados pela empresa demandada. Portanto, em relações contratuais, os juros moratórios incidem desde a data da citação, por aplicação do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INPC. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 362 DO STJ. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por SPE LOTE 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, para fins de reconhecer omissão no acórdão no que tange à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária. Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000700-18.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0188255-67.2018.8.06.0001/50000 para dar provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - EMBDECCV: 01882556720188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifo)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los PROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, para o fim de retificar a seguinte disposição: onde lê-se: "[…] condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da parte autora, quantia esta a ser devidamente corrigida pelo INPC a partir da presente decisão (S.362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de inscrição do nome da autora junto ao cadastro restritivo (S. 54 do STJ).", leia-se: "[...]condenar a demandada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da parte autora, quantia esta a ser devidamente corrigida pelo INPC a partir da presente decisão (S.362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação". Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Recebidos hoje. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face da Sentença de ID 87711949. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Os Embargos de Declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento. In casu, o embargante alega a ocorrência de erro, porquanto os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a relação entre as partes se desenvolve de forma contratual, porquanto o autor é consumidor dos serviços ofertados pela empresa demandada. Portanto, em relações contratuais, os juros moratórios incidem desde a data da citação, por aplicação do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INPC. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 362 DO STJ. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por SPE LOTE 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, para fins de reconhecer omissão no acórdão no que tange à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária. Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000700-18.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0188255-67.2018.8.06.0001/50000 para dar provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - EMBDECCV: 01882556720188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifo)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los PROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, para o fim de retificar a seguinte disposição: onde lê-se: "[…] condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da parte autora, quantia esta a ser devidamente corrigida pelo INPC a partir da presente decisão (S.362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de inscrição do nome da autora junto ao cadastro restritivo (S. 54 do STJ).", leia-se: "[...]condenar a demandada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da parte autora, quantia esta a ser devidamente corrigida pelo INPC a partir da presente decisão (S.362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação". Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 9052896316/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 9052896316/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9052896315/08/2024, 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9052896315/08/2024, 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2024, 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte08/08/2024, 19:45
Conclusos para decisão07/08/2024, 15:52
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:40
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 8857512309/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL DESPACHO Autos conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000700-18.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2° do CPC). Após, retornem os autos conclusos para deliberação. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito08/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 8857512308/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8857512305/07/2024, 15:36
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:58
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 16:41
Conclusos para decisão24/06/2024, 10:57
Juntada de Petição de contestação21/06/2024, 17:27
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8771194919/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8771194919/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8771194919/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8771194919/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000700-18.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Kellyane Cícera Galvão em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Argumenta a requerente que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de uma cobrança da requerida no valor de R$82,84 (oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a uma conta de energia advinda do contrato de n° 0202303055289486, que alega ter pago antes mesmo de ter seu nome negativado. A demandada por sua vez, alegou que não possui responsabilidade na negativação, já que a culpa teria sido do agente arrecadador que não comunicou à concessionária o adimplemento do débito em tempo hábil. Contudo, observa-se dos autos, que a autora comprovou ter seu nome negativado pela requerida na data de 03/06/2023, em virtude da cobrança de uma fatura no valor de R$82,84, (ID 71197211 - Pág. 1) que já havia realizado o pagamento desde 05/05/2023, conforme comprovante de ID. 71197212 - Pág. 1. Ou seja, a fatura já estava quitada quase um mês antes de ter sido o nome da autora negativado. Outrossim, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor acerca da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste diapasão, verifica-se que não pode o consumidor, ora promovente, ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da requerida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de consumo, assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, apesar da demandada ter alegado que a culpa é do agente arrecadador por não ter realizado o repasse das informações quanto ao pagamento, tal fato não pode ser oponível ao consumidor, considerando que a responsabilidade da demandada é objetiva, e portanto, sofre os riscos da atividade econômica. Assim é o entendimento do E. TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR. FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2. Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3. Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26. Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4. Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4. A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado. Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5. Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora. Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifo) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade na negativação, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Preceitua código Civil acerca do dano moral que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos, portanto, para a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que promoveu a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por um débito que já havia sido pago. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a sua ocorrência nos autos retratada, sendo, ademais, indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da simples inscrição indevida. Dessa forma, na tarefa de fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão dos danos provocados pelo evento, a repercussão dos fatos e as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. A sanção, ainda, deve observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo de condutas semelhantes. Dessa forma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o lapso temporal em que a autora ficou com o nome negativado, qual seja, de 03/06/2023 (ID 71197211) a 17/11/2023 (ID 77243862) arbitro a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA MENSAL PAGA PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de recurso apelatório interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel, contra a r. sentença de págs. 117/119, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condená-la na obrigação de indenizar os danos morais causados à recorrida, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, embora tenha restado incontroverso nos autos a realização do pagamento do débito anotado; 02. Não há que se falar, como defende a empresa energética demandada, em ausência de abalo moral indenizável, pois, não sendo a consumidora inadimplente, torna-se totalmente indevida a inscrição levada a efeito; 03. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Aliás, resta pacificado em nossos Tribunais, que a mera inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar. Precedentes. 04. Considerando o fato de a ré não ter espontaneamente baixado o nome da autora junto aos órgãos restritivos ao crédito, bem como o fato de que insistiu até agora na defesa de sua conduta lesiva, embora reconheça o pagamento operado na rede bancária, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado. 05. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01011060420168060001 CE 0101106-04.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, ratificar a liminar e condenar a demandada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da parte autora, quantia esta a ser devidamente corrigida pelo INPC a partir da presente decisão (S.362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de inscrição do nome da autora junto ao cadastro restritivo (S. 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLYANE CICERA GALVAO
REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000700-18.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Kellyane Cícera Galvão em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Argumenta a requerente que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de uma cobrança da requerida no valor de R$82,84 (oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a uma conta de energia advinda do contrato de n° 0202303055289486, que alega ter pago antes mesmo de ter seu nome negativado. A demandada por sua vez, alegou que não possui responsabilidade na negativação, já que a culpa teria sido do agente arrecadador que não comunicou à concessionária o adimplemento do débito em tempo hábil. Contudo, observa-se dos autos, que a autora comprovou ter seu nome negativado pela requerida na data de 03/06/2023, em virtude da cobrança de uma fatura no valor de R$82,84, (ID 71197211 - Pág. 1) que já havia realizado o pagamento desde 05/05/2023, conforme comprovante de ID. 71197212 - Pág. 1. Ou seja, a fatura já estava quitada quase um mês antes de ter sido o nome da autora negativado. Outrossim, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor acerca da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste diapasão, verifica-se que não pode o consumidor, ora promovente, ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da requerida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de consumo, assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, apesar da demandada ter alegado que a culpa é do agente arrecadador por não ter realizado o repasse das informações quanto ao pagamento, tal fato não pode ser oponível ao consumidor, considerando que a responsabilidade da demandada é objetiva, e portanto, sofre os riscos da atividade econômica. Assim é o entendimento do E. TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR. FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2. Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3. Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26. Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4. Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4. A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado. Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5. Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora. Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifo) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade na negativação, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Preceitua código Civil acerca do dano moral que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos, portanto, para a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que promoveu a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por um débito que já havia sido pago. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a sua ocorrência nos autos retratada, sendo, ademais, indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da simples inscrição indevida. Dessa forma, na tarefa de fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão dos danos provocados pelo evento, a repercussão dos fatos e as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. A sanção, ainda, deve observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo de condutas semelhantes. Dessa forma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o lapso temporal em que a autora ficou com o nome negativado, qual seja, de 03/06/2023 (ID 71197211) a 17/11/2023 (ID 77243862) arbitro a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA MENSAL PAGA PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de recurso apelatório interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel, contra a r. sentença de págs. 117/119, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condená-la na obrigação de indenizar os danos morais causados à recorrida, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, embora tenha restado incontroverso nos autos a realização do pagamento do débito anotado; 02. Não há que se falar, como defende a empresa energética demandada, em ausência de abalo moral indenizável, pois, não sendo a consumidora inadimplente, torna-se totalmente indevida a inscrição levada a efeito; 03. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Aliás, resta pacificado em nossos Tribunais, que a mera inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar. Precedentes. 04. Considerando o fato de a ré não ter espontaneamente baixado o nome da autora junto aos órgãos restritivos ao crédito, bem como o fato de que insistiu até agora na defesa de sua conduta lesiva, embora reconheça o pagamento operado na rede bancária, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado. 05. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01011060420168060001 CE 0101106-04.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, ratificar a liminar e condenar a demandada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da parte autora, quantia esta a ser devidamente corrigida pelo INPC a partir da presente decisão (S.362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de inscrição do nome da autora junto ao cadastro restritivo (S. 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8771194918/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8771194918/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8771194917/06/2024, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8771194917/06/2024, 16:15
Julgado procedente em parte do pedido06/06/2024, 15:20
Conclusos para julgamento04/06/2024, 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.04/06/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 00:11
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:29
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 8294146007/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 04/06/2024, às 11h, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/0e8a31 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 20 de Março de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC06/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 8294146006/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8294146003/05/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 09:32
Juntada de outros documentos20/03/2024, 09:19
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.20/03/2024, 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.18/12/2023, 10:13
Juntada de certidão18/12/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária12/12/2023, 15:48
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 27/11/2023 23:59.29/11/2023, 02:45
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:07
Juntada de Petição de contestação21/11/2023, 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)17/11/2023, 09:13
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 7164665610/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000700-18.2023.8.06.0052 DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade. 2. Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC. Fica, portanto, a parte adversa ciente do seu ônus probatório. 3. Torno sem efeito o documento de página 6. 4. Passo à análise do pedido de tutela antecipada: A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, alegando que o débito cobrado pela acionada já foi devidamente pago, conforme comprovante de pagamento de ID 71197212 - pág. 1. Decido. O documento de ID 71197212 - pág. 1 é suficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, eis que evidencia que o pagamento do valor cobrado foi realizado em 05/05/2023 e que, por ocasião de consulta aos registros de inadimplentes em 12/07/2023, constatou a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito em 03/06/2023. O perigo de dano exsurge dos autos, pois a permanência indevida no citado cadastro até o deslinde do feito acarretará privações de crédito à autora. Ademais, verifico que a medida é reversível, pois a ré poderá cobrar a dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito arguido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar à acionada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da efetiva intimação, exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente em relação ao contrato/fatura aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como limite o teto dos juizados especiais, a qual será revertida em favor da autora. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cite-se o requerido e intime-se a requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação junto ao CEJUSC local. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Brejo Santo, (Data da assinatura). NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito09/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 7164665609/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7164665608/11/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 12:08
Concedida a Medida Liminar07/11/2023, 18:30
Conclusos para decisão25/10/2023, 16:16
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 16:16
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.25/10/2023, 16:16
Distribuído por sorteio25/10/2023, 16:16