Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Jardim Passaré
Executado: Marília Paulino Gomes SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3001633-14.2023.8.06.0012 Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 70391713) com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito (ID. 70391709), entendo que deve ser indeferido, pois, apesar de a suspensão da execução está prevista no art. 922 do CPC, esta não se coaduna com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado n.º 89, aprovado pelo Fórum dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Enunciado 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais (Aprovado por maioria no V FOJEPE-RECIFE). Ademais, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora promover o desarquivamento do feito e o respectivo Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito