Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007485-41.2017.8.06.0122.
AUTOR: JOSEFA PEREIRA FURTADO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, prolatada em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Josefa Pereira Furtado em desfavor do Estado do Ceará. A ação fora julgada procedente (ID 7939192), condenando o ente estatal réu a fornecer, à autora, a medicação EUFLEXXA, uso contínuo, na forma e nos termos da prescrição médica, confirmando o teor da tutela antecipada anteriormente deferida (ID's 7938365 a 7938370). As partes não interpuseram recurso, conforme constatado em pesquisa realizada no sistema processual de primeiro grau (PJe), sendo o feito remetido para reexame. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo em sua integralidade o decisum a quo. (ID 8122289). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, versa sobre a obrigação imputada ao Estado do Ceará, de fornecer o medicamento EUFLEXXA, de uso contínuo, à parte autora (hipossuficiente), para fins de tratamento da doença da qual é portadora, conforme recomendação médica. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Antes, porém, importa consignar que, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA1, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida é a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, recaindo, portanto, a competência sobre a Justiça Estadual. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL PELA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTAGEM DO SUS. TEMA 793. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0200195-32.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500 E793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1657156/RJ. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. […] 2. No julgamento do RE657.718 o STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 3. Deste modo, a obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos devidamente registrados, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0053291-90.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURASILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) (grifei) Prossigo. Como é de conhecimento, o direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento jurídico vigente, porquanto não há interesse maior no Estado Democrático de Direito do que a vida de seus cidadãos, estando acima de qualquer outro interesse público. Nesse sentido, a Constituição Federal garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Como visto, trata-se o direito fundamental à saúde (art. 196) de uma norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata (art. 5º, § 1º), de forma que qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) devem conferir a máxima efetividade desse direito (art. 23, inc. II). Tratando da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178 - RG/SE, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifei) Desse modo, não basta que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, é essencial que, para além da simples declaração constitucional, seja ele integralmente respeitado e garantido. No caso sob análise, conforme laudo médico e receituário insertos nos autos (ID 7938360 e 7938363), a autora foi diagnosticada com grau importante de desgaste articular (CID 10 M 17, M 41, M 54, M 75 e M 79.7), fazendo-se necessária a utilização da medicação "EUFLEXXA", visando melhor a função articular, sob pena de agravamento e perda da função das articulações acometidas, em especial ombros e joelhos, a fim de proporcionar alívio das dores e evitar perda maior da mobilidade, evitando, ainda, a necessidade de realização de cirurgia de prótese articular. Ademais, a paciente não possui condições financeiras para custear o tratamento prescrito, por se tratar de pessoa hipossuficiente (ID 7938362). Nesse contexto, comprovada a necessidade de fornecimento de medicamento à parte autora, para fins de tratamento da doença da qual é portadora, sob o risco de comprometimento de seu quadro clínico e qualidade de vida, é dever e responsabilidade do Estado do Ceará providenciá-lo, um dos entes responsáveis por garantir o direito fundamental à vida e à saúde. Não há como desconsiderar, também, que o Estado do Ceará integra o Sistema Único de Saúde e, nesta condição, tem o dever de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste TJCE, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, conforme se extrai dos julgados a seguir transcritos, quanto do exame de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO LEITO EM UTI. PACIENTE COM SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA DEVIDO INFECÇÃO POR COVID-19 (CID10 B34.2). RISCO DE PIORA CLÍNICA E ÓBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará disponibilizarem leito em Unidade de Terapia Intensiva para internação do autor, que apresenta diagnóstico de síndrome respiratória aguda grave, devido infecção por Covid-19 (CID10 B34.2), sob risco de piora clínica e até óbito. 2. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e, como tal, é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. Restaram demonstradas mediante relatórios médicos, a situação de enfermidade do requerente e a necessidade da internação em UTI prescrita para a manutenção de sua integridade vital. Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. […]. 7. A decisão proferida pelo juízo a quo não se encontra desprovida de lastro técnico. Ao contrário, a necessidade da internação em UTI, requerida na inicial, restou atestada por meio do documento mencionado. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ( TJCE - Remessa Necessária Cível - 0228893-40.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NECESSIDADE DE USO DA FÓRMULA ORIGINAL. INEFICÁCIA COMPROVADA DOS FÁRMACOS GENÉRICOS/SIMILARES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado (CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196). 2. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 3. Não está inserido nas atribuições do magistrado questionar a eficácia de tratamento médico recomendado por receituário médico. Assim, se o doutor que acompanha a paciente relata que ela necessita do fármaco em sua modalidade original e que já fora demonstrada a ineficácia do tratamento com as fórmulas genéricas/similares, não deve o juízo desconsiderar tal documento e ir de encontro ao que consta nele, dado que não tem a perícia suficiente para tal. 4.
Diante do exposto, não pode ser outro o entendimento que não a alteração da decisão adversada para reconhecer a necessidade do uso da fórmula original do remédio pleiteado pela autora. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJCE - Apelação Cível - 0186861-98.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. IAC Nº 14. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA MESMA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO NÃO APLICADO AO MUNICÍPIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. […]. 3. In casu, o laudo médico (pág. 47) especificou que: "a paciente necessita de tratamento para osteoporose com teriparatida, o medicamento em questão é indicado ao paciente em virtude da gravidade do quadro em questão, apresenta perda superior a 50% na coluna, com fratura prévia, inclusive com redução da altura vértebra torácica. A não realização do tratamento implica em maior chance de fratura, com aumento da morbimortalidade. Atualmente, os medicamentos disponibilizados pelo SUS via PCDT não substituem medicamento proposto para a paciente". 4. A Nota Técnica do NATJUS-CE nº 327, que trata do uso da Teriparatida em pacientes com diagnóstico de artrite reumatoide e osteoporose, afirma que o medicamento: "possui em sua bula indicação para o tratamento da osteoporose com alto risco para fraturas tanto em mulheres na pós-menopausa como em homens. O alto risco para fraturas inclui um histórico de fratura osteoporótica, ou a presença de múltiplos fatores de risco para fraturas, ou falha ao tratamento prévio para osteoporose conforme decisão médica". (grifo nosso) […]. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível- 0055823-37.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) (grifei) Ainda sobre o tema, esta e. Corte de Justiça editou, inclusive, a Súmula nº 45, consolidando o entendimento jurisprudencial, a qual assim dispõe: Súmula nº 45/TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Desse modo, sendo a saúde um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-la caso o "Estado", interpretado em sentido amplo, não tenha sido capaz de providenciar sua aplicação de maneira adequada e em tempo hábil, afinal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inc. XXXV, CF/88). No mais, a efetivação do direito à saúde como consectário natural do direito à vida, privilegia a Dignidade Humana (art. 1º, inc. III, CF/88), bem fundamental maior protegido pela Constituição Federal, o qual se sobrepõe, inclusive, ao princípio da Reserva do Possível, e, ainda, por tratar-se de situação especial e urgente, como ocorre na hipótese, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. Em observância ao Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, constata-se que o juízo a quo determinou a renovação periódica, da prescrição médica, com o fim de comprovar a permanência da necessidade do medicamento pleiteado. No que concerne às custas processuais, sem reparo o decisum, vez que a isenção ao pagamento delas decorre de expressa previsão legal (art. 10, inc. I, da Lei nº 12.381/94). Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação com relação aos honorários de sucumbência, matéria de ordem pública que admite reforma, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus. É que houve evidente equívoco quanto a isenção de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 421 do STJ, porquanto a parte autora sequer foi assistida pela Defensoria Pública. Passo, portanto, à fixação. Como se sabe, a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. […]. 3. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação. Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4. No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (grifei) Logo, não obstante a baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará, privilegiando-se, assim, o labor empreendido pelo causídico, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Entretanto, o quantum arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 02124759020228060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que condenou o Município de Maracanaú em honorários advocatícios, fixando-os de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Na hipótese, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, visa a internação imediata da parte autora em leito especializado em hospital terciário com suporte para procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA. 3. Em suas razões recursais, o ente municipal afirma que demandas de saúde tem valor inestimável segundo o art. 85, § 8º, do CPC, e que tais espécies de processos requerem aos magistrados a fixação dos honorários de forma equitativa. Pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento, procedimento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 5. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa de ofício para dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar a verba honorária de sucumbência, conferindo, quanto ao mais, a devida eficácia à decisão de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Registro na ANVISA nº 1287600180021 - Euflexxa - Fonte: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1287600180021. Acesso em: 11/101/2023.