Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025884-79.2006.8.06.0001.
APELANTE: Sao Benedito Auto-via Ltda
APELADO: RAPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 437/2006. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 10, CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA SEGUNDO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Rito Ordinário ajuizada por São Benedito Auto-Via tda em desfavor do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e Rápido Limoeiro Transporte de Passageiros Ltda, cujo feito fora julgado extinto quanto ao pedido de anulação da Resolução nº 437/2006-CDD/DERT, por superveniente perda de objeto, e improcedente quanto a pedido de lucros cessantes, fixando condenação honorária em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a ser divido em partes iguais entre os promovidos. 2.Ao contrário do argumento da recorrente, entendo que não há que se aplicar ao caso o teor do § 10, do art. 85, do CPC, segundo o qual "Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", tendo em vista que a demanda não findou com a apreciação do primeiro pedido, extinto sem resolução do mérito, mas continuou em razão da pendência da análise do pedido de lucros cessantes, julgados com resolução do mérito. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da causalidade, restando incólume o capítulo do julgado que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos causídicos dos promovidos, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), divido em partes iguais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Rito Ordinário ajuizada por São Benedito Auto-Via tda em desfavor do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e Rápido Limoeiro Transporte de Passageiros Ltda, cujo feito fora julgado extinto quanto ao pedido de anulação da Resolução nº 437/2006-CDD/DERT, por superveniente perda de objeto, e improcedente quanto a pedido de lucros cessantes, fixando condenação honorária em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a ser divido em partes iguais entre os promovidos. Na inicial, a empresa autora afirma ser permissionária da Linha nº 31 que realiza o trajeto Fortaleza e a Divisa CE/RN, via Tabuleiro do Norte. Alega que no dia 03.01.2006 requereu ao DERT a mudança de itinerário da referida linha, com escopo de cobrir o trecho entre Limoeiro do Norte de Tabuleiro do Norte, porquanto contava somente com transporte clandestino. Aduz que havia parecer técnico e jurídico da Procuradoria do DERT pelo deferimento da mudança de itinerário, com a insurgência da empresa Rápido Limoeiro Transporte de Passageiro Ltda. Informa que seu pleito fora deferido através da Resolução nº 223/2006-CDD de 23.05.2003 do DERT, com a lavratura do Termo de Alteração de Itinerário e de Seccionamento datado de 30.06.2006. Entretanto, sem explicação nesse sentido, mediante a Resolução nº 437/2006, o DERT revogou a Resolução anterior, acolhendo o parecer do Coordenador de Trânsito de Transporte, medida que considera eivada de ilegalidade. Desta feita, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução n° 437/2006-CDD, com a restauração dos efeitos da Resolução n° 223/2006-CDD. No mérito, postulou a anulação da Resolução n° 437/2006-CDD, a fim de que a promovente continuasse a operar a Linha n° 031, com a alteração de itinerário deferida no processo administrativo n° 05481983-0, bem como, a condenação do DERT ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da ilegal revogação. Empós proferida decisão interlocutória concedendo a almejada suspensividade, objeto de agravo de instrumento conhecido e desprovido, a empresa Rápido Limoeiro Transporte de Passageiros Ltda contestou o feito, arguindo que a referida revogação restou fincada na fundamentação do processo administrativo nº 06275416-5, ato administrativo discricionário, mesmo argumento utilizado na petição atravessada pelo DERT, que também requereu a improcedência do pedido. Juntada a réplica, o DERT argumentou que desde a publicação da Lei Estadual n° 14.024/2007, não mais possui ingerência na coordenação de transporte, atividades de policiamento, fiscalização de trânsito, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, registradas nas rodovias estaduais, requerendo, desta feita, a intimação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Por sua vez, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN contestou o feito, arguindo sua ilegitimidade passiva, considerando que após a Lei Estadual n° 16.710/2018, a gestão do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará foi transferida à Agência Reguladora de Serviços Público do Ceará - ARCE. Atravessada petição da parte autora reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN, pleiteando o julgamento em desfavor do DERT, que à época detinha competência para gerir o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado. Lançado despacho de saneamento extinguindo o feito em relação ao DETRAN, determinando a citação da ARCE, que defendeu sal ilegitimidade passiva e, no mérito, rechaçou o pedido de lucros cessantes. Acostada a réplica, as partes declinaram da produção de novas provas, sendo juntado parecer pela ausência de interesse ministerial. Proferida sentença pela extinção do feito por superveniente perda de objeto quanto ao pedido de anulação da Resolução nº 437/2006-CDD/DERT, e de improcedência do pedido de lucros cessantes, fixando condenação honorária em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a ser divido em partes iguais entre os promovidos. A Superintendência de Obras Públicas-SOP interpôs Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido, seguindo-se apelação de São Benedito Auto Via Ltda. Em suas razões, pede a reforma do capítulo do julgado relativo à condenação honorária, porquanto a extinção do feito ocorrera por perda superveniente de objeto, devendo a condenação honorária ser imposta à parte que deu causa à ação, na forma do art. 85, § 10, do CPC. Em endo acolhido o pleito de inversão da condenação sucumbencial, requereu a majoração dos honorários com base no art. 85, § º, do CPC. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada São Benedito Auto-Via Ltda em desfavor do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e Rápido Limoeiro Transporte de Passageiros Ltda. Por esta via, almejava a empresa São Benedito Auto-Via Ltda que o DERT alterasse o itinerário da Linha nº 031, visando cobrir o trecho entre Limoeiro do Norte e Tabuleiro do Norte. Desta feita, pleiteava a anulação da Resolução nº 437/2006-CDD/DERT que revogou a Resolução anterior nº 223/2006/CDD, objeto do Termo de Alteração de Itinerário e de Seccionamento. Com efeito, durante a lide essa pretensão almejada - anulação da Resolução nº 223/2006 do DERT - restou inócua face a realização de procedimento licitatório, e a assinatura de contratos de concessão com a expedição das respectivas Ordens de Serviços. Em outras palavras, a linha buscada pela empresa autora (Linha nº 031) fora-lhe concedida, com exclusividade, por força do Contrato de Concessão, circunstância que resultou na extinção do feito por perda superveniente de objeto, na modalidade falta de interesse processual. De outra banda, havia pendência do julgamento relativo ao pedido de pagamento de lucros cessantes, que restou julgado improcedente pelo juízo de piso, porquanto "(…) a liminar foi deferida logo após o ingresso do feito, não havendo impedimento à mudança de itinerário requerida na inicial, entendo improcedentes, já que não houve comprovação de danos a autorizar o deferimento do pagamento de indenização". Oportuno registrar que não houve insurgência recursal em relação a esse capítulo do julgado. Desta feita, e ao contrário do argumento da recorrente, entendo que não há que se aplicar ao caso o teor do § 10, do art. 85, do CPC, segundo o qual "Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", tendo em vista que a demanda não findou com a apreciação do primeiro pedido, extinto sem resolução do mérito, mas continuou em razão da pendência da análise do pedido de lucros cessantes, julgados com resolução do mérito. Ademais, é de bom alvitre deixar consignado que a perda de objeto superveniente não ocorrera pela adoção de providências a cargo dos promovidos, mas por um fato alheio, estranho à lide, que regularizou a situação da São Benedito Auto-Via Ltda por meio de procedimento licitatório que culminou na concessão exclusiva da Linha nº 031, por ela almejada. Destarte, não há que se falar em ofensa ao princípio da causalidade, restando incólume o capítulo do julgado que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos causídicos dos promovidos, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), divido em partes iguais. Por fim, no que pertine ao quantum dessa verba, igualmente não merece alteração esse capítulo do julgado, porquanto arbitrado segundo as peculiaridades dos autos, referentes a natureza e importância da causa e a duração do processo - 17 (dezessete) anos. Bom deixar consignado que a própria recorrente, ao pleitear a inversão da condenação sucumbencial, pede a majoração da verba imposta (!). (ID 13663794). Fixar verba honorária em valor aquém ao estipulado importaria em desvalorizar o trabalho jurídico desenvolvido pelos advogados dos entes promovidos, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se quantia irrisória. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora