Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050749-02.2020.8.06.0091.
APELANTE: PAULA JESSICA GOMES DOS SANTOS
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E PARA ESPECIFICAR PROVAS. DEMANDANTE QUE NADA APRESENTOU OU REQUEREU. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE PESSOA DIVERSA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Cinge-se a análise recursal a apreciar a sentença que extinguiu o feito de origem com base na ilegitimidade ativa. 2 - Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que a autora nada apresentou ou requereu, mesmo após ter sido intimada por duas vezes para se manifestar nos autos, uma das quais sobre a contestação, na qual se suscitara a preliminar de ilegitimidade ativa. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa. 3 - O art. 17 do CPC estabelece o interesse processual e a legitimidade como condições da ação, ou seja, requisitos que devem ser necessariamente atendidos para a correta instauração e apreciação do processo. Por seu turno, o art. 18 do CPC prevê que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 4 - Na hipótese, a autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço de distribuição de água para o seu suposto endereço na cidade de Iguatu. Todavia, não demonstrou sua legitimidade ativa, pois outra pessoa é a titular da conta da unidade consumidora, inexistindo comprovação de vínculo contratual entre o SAAE e a recorrente. Precedentes do TJCE. 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paula Jéssica Gomes de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora apelante em desfavor da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Iguatu/CE (sentença em ID 7725866 e decisão em embargos de declaração em ID 7725880). Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 7725749) que a autora e toda a população residente no município de Iguatu vêm sofrendo, desde meados de 2019, com a má prestação do serviço de fornecimento de água, por parte da demandada. Relata que a água distribuída pela ré constantemente apresenta coloração turva e com odor extremamente forte. Narra ainda que a demandada cessa o fornecimento de água frequentemente. No presente recurso (ID 7725885), a recorrente requer a aplicação do efeito devolutivo em profundidade, a argui a nulidade da sentença, por não ter a autora sido intimada para regularizar o vício apontado, referente à falta de pressuposto processual, tendo a autora sido surpreendida com a prolação da sentença antes do encerramento da instrução processual. No mérito, argui a responsabilidade objetiva da recorrida, sustentando a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, bem como à devolução dos valores pagos, referentes ao período discutido nos autos. Requer a determinação de que a demandada apresente os relatórios das faturas a partir de setembro de 2019 até a data em que comprovadamente os serviços tenham passado a ser prestados de forma adequada. Ao final, a recorrente pugna pela decretação da nulidade da sentença e, no mérito, pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos contidos na inicial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em ID 7725892. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 7942411, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Paula Jéssica Gomes de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora apelante em desfavor da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Iguatu/CE. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora e toda a população residente no município de Iguatu vêm sofrendo, desde meados de 2019, com a má prestação do serviço de fornecimento de água, por parte da demandada. Relata que a água distribuída pela ré constantemente apresenta coloração turva e com odor extremamente forte. Narra ainda que a demandada cessa o fornecimento de água frequentemente. No presente recurso, a recorrente requer a aplicação do efeito devolutivo em profundidade, a argui a nulidade da sentença, por não ter a autora sido intimada para regularizar o vício apontado, referente à falta de pressuposto processual, tendo a autora sido surpreendida com a prolação da sentença antes do encerramento da instrução processual. No mérito, argui a responsabilidade objetiva da recorrida, sustentando a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, bem como à devolução dos valores pagos, referentes ao período discutido nos autos. Requer a determinação de que a demandada apresente os relatórios das faturas a partir de setembro de 2019 até a data em que comprovadamente os serviços tenham passado a ser prestados de forma adequada. Ao final, a recorrente pugna pela decretação da nulidade da sentença e, no mérito, pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos contidos na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, indefiro a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa e de que não foi concedida a oportunidade para a parte autora corrigir as supostas irregularidades na inicial, como permite o art. 321 do CPC. Observando-se os autos, depreende-se que, em sede de contestação, o SAAE suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo que a titularidade da conta de água está no nome de Maria Elieuda de Souza, que não figura na demanda. Em ID 7725851, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora fosse intimada para apresentar réplica, no prazo legal. Contudo, apesar de ter sido regularmente intimada, a demandante deixou de se manifestar (ID 7725856). Foi então determinada a intimação da parte autora para que dissesse, em 15 (quinze) dias, se lhe interessava a produção de outras provas, especificando-as (ato ordinatório em ID 7725857). Todavia, a autora nada apresentou ou requereu no prazo legal (certidão em ID 7725862). Mister transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RESIDÊNCIA NO LOCAL NÃO COMPRAVA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa do apelante, mormente por não ser possível constatar se era usuário dos serviços prestados pela concessionária ré à época dos fatos narrados na exordial, pois a conta de água anexada ao processo encontra-se em nome de terceira pessoa. 2. Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual coma Autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva, limitando-se tão somente a repetir os mesmos argumentos desprovidos de elementos que comprovem o alegado. 3. Recurso conhecido e improvido. (destacou-se) (TJCE, Apelação nº 0050815-79.2020.8.06.0091, Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/05/2023, Data de publicação: 04/05/2023) Desse modo, como houve a regular intimação da parte para se manifestar sobre a contestação e, empós, para especificar provas, ocasião em que também deveria suprir a irregularidade verificada na peça inicial, inexiste qualquer nulidade processual ou ofensa aos princípios do devido processo legal. Assim, rejeito a preliminar aventada. A apelante insurge-se ainda contra a sentença que extinguiu o feito de origem com base na ilegitimidade ativa. O art. 17 do CPC estabelece o interesse processual e a legitimidade como condições da ação, ou seja, requisitos que devem ser necessariamente atendidos para a correta instauração e apreciação do processo. Por sua vez, o art. 18 do CPC prevê que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". In casu, a autora busca a indenização por danos morais e materiais em decorrência da falha na prestação do serviço de distribuição de água para o seu suposto endereço na cidade de Iguatu. Entretanto, não demonstrou a sua legitimidade ativa, pois outra pessoa é a titular da conta da mencionada unidade consumidora (ID 7725753), razão pela qual inexiste a comprovação de vínculo contratual entre o SAAE e a promovente/recorrente, mostrando-se insuficiente para tanto a declaração de residência acostada em ID 7725754. Diante disso, é irreprochável a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo por fundamento o art. 485, VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse mesmo sentido, impende transcrever os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO E FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ilegitimidade ativa ad causam). 2. A legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. 3. No presente caso, observa-se, porém, que a autora busca a indenização por danos morais e diversas medidas até que se demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade da água distribuída, sem, contudo, demonstrar que é efetivamente usuária do serviço, consumidora equiparada ou bystander. 4. Com efeito, o que há de concreto nos autos é apenas o documento de identidade da autora e a fatura de água em nome de pessoa diversa, que demonstram o grau de parentesco entre a requerente e o titular da unidade consumidora, e atestam que, no cadastro administrativo da Autarquia Municipal, a unidade se encontra atualmente registrada em nome de terceiro. Em outras palavras, inexiste qualquer prova de que a autora usufrua dos serviços de água, o que afasta sua legitimidade ad causam. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0050074-05.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA COM A UNIDADE CONSUMIDORA DO ALUDIDO SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PREVIAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO, EX VI DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL 16.132/16. OBRIGAÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTA-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a parte autora é titular do direito alegado e, em caso negativo, se a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa padece de nulidade, como argumentou a recorrente. 2. Compulsando os fólios, verifica-se que a promovente pretende a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta falha no serviço público essencial de fornecimento de água na moradia situada na Rua Porfírio Alves, nº 337, Bairro Veneza, na cidade de Iguatu. Ocorre que inexiste, nos presentes autos, qualquer documento que comprove que a requerente, realmente, habita naquele endereço, mormente porque a única fatura do consumo de água colacionada se reporta a terceira pessoa, tampouco há prova de relação jurídica entre os litigantes. 3. Nada obstante, argumenta a apelante que a decisão recorrida padece de nulidade, tendo em vista que a juíza sentenciante não facultou a manifestação acerca de sua legitimidade processual, antes de decidir, conforme preconiza o art. 10 do CPC/2015. 4. Contudo, tal intimação não se mostra necessária no caso concreto, na medida em que a questão foi suscitada pela autarquia requerida, em sede de contestação, tendo a parte autora se pronunciado a respeito por ocasião da réplica. Sendo assim, evidencia-se, claramente, que ambas as partes contribuíram para a formação do convencimento do julgador, o que afasta o argumento de que foi proferida decisão surpresa. 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior." (STJ - AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.). 6. De ofício, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor acarreta a isenção do referido encargo, por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16, e não a suspensão de sua exigibilidade como entendeu o juízo a quo. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. De ofício, reforma parcial da sentença, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. (destacou-se) (TJCE, Apelação nº 0051475-73.2020.8.06.0091, Relator Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023, Data de publicação: 15/03/2023) Em razão da manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise dos argumentos de mérito lançados nas razões recursais. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, majoro a verba honorária devida aos causídicos da apelada, elevando-a a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator