Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0290228-60.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: DANIELLE CALHEIROS CAMPELO MAIA
RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0290228-60.2021.8.06.0001
Recorrente: DANIELLE CALHEIROS CAMPELO MAIA Recorrido(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL (MÉDICA). PRETENSÃO DE OBTER CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. STF, TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.014.286-SP. CASO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA AUTORAL. DETERMINADA SOMENTE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/2005. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DAS FUNÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Danielle Calheiros Campelo Maia, em desfavor do Instituto de Previdência do Município (IPM) e do Instituto Dr. José Frota (IJF), para requerer a concessão de aposentadoria especial, com integralidade, paridade e aplicação do fator de multiplicação previsto no RGPS, sendo determinado o fornecimento de certidão de tempo de serviço na qual conste a contagem especial, a fim de que pudesse ingressar com pleito administrativo de aposentadoria. À inicial, a autora afirma ser, desde 21/12/2019, servidora pública municipal (médica). Alega que contaria com tempo de serviço prestado em condições insalubres, as quais teriam ensejado a percepção de adicional de insalubridade. Em decorrência, faria jus à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com aplicação do fato de multiplicação consoante a legislação aplicável aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, haja vista a omissão legislativa quanto aos casos dos servidores públicos. Parecer Ministerial (ID 6459590): pela improcedência do pleito. Sobreveio sentença de improcedência (ID 6459574), prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. A autora interpôs recurso inominado (ID 6459742), defendendo o direito de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do Art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições constantes no Art. 31 da Lei nº 3.807/60, Art. 57 da Lei nº 8.213/91, Arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, Art. 60 do Decreto nº 83.080/79 e Art. 64 do Decreto nº 611/92. Contrarrazões do IPM, ao ID 6459743, que a parte requerente não teria comprovado o exercício de trabalho contínuo insalubre ou perigoso (inexistência de laudo individualizado, na forma da legislação do INSS), o que não se poderia presumir com o pagamento de gratificação de insalubridade. Aduz que não se poderia estabelecer benefício sem a correspondente fonte de custeio e afirma que o déficit do RPPS dos servidores municipais seria enorme, pois não se teria previsto contribuição maior, para cumprir com as obrigações decorrentes das aposentadorias especiais. Diz que, eventualmente procedente a pretensão, os proventos devem ser calculados conforme as médias aritméticas das maiores remunerações até o afastamento. Roga, então, pela manutenção da sentença. Contrarrazões do IJF, ao ID 6459744, nas quais o requerido compreende que o direito previsto ao Art. 40, §4º, da CF/88 dependeria de edição de lei complementar, a qual, quando existisse, não poderia retroagir. Cita também a impossibilidade de contagem de tempo ficto e pede a improcedência do pleito. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso inominado interposto atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Empós, deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado do STF: STF, Súmula nº 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se a requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda. Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que a autora, que ingressou no serviço público municipal em 21/12/2019, não tinha, em 13/11/2019, sequer entrado no serviço público. Logo, não poderia, em 13/11/2019, ter completado o tempo de serviço em condições insalubres, pelo menos não com a matrícula dos autos, junto ao Município de Fortaleza. Registre-se que a requerente ingressou com a presente ação judicial em 27/12/2021 e, quando se deu a prolação da sentença, já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente determinada a aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021: LC Municipal nº 298/2021, Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º. Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. EC nº 103/2019, Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Assim sendo, no caso da autora, deve-se admitir somente a contagem especial, como fez o juízo a quo, com expedição da certidão respectiva, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado administrativamente pelo ente público, quando for realizado, a depender de ter a autora demonstrar, no processo administrativo respectivo, a implementação das condições para se aposentar. Por último, conforme o julgamento do RE nº 590.260, com repercussão geral, são reconhecidos aos servidores públicos que ingressaram antes da EC nº 41/2003 os direitos à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). Vejamos como está disposto na EC nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Neste aspecto, registro que não consta comprovação nos autos de que a demandante tenha preenchido tais requisitos, o que, por si só, não lhe confere o direito pretendido. Vejamos precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CF/88 E DO ART. 57, § 1º, DA LEI 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. SERVIDOR PÚBLICO COM INGRESSO ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0151314-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MÉDICO). PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL E DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC 47/2005. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0143545-25.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MÉDICO). APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROLATADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DA MUNICIPALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTA A CONTROVÉRSIA QUANTO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. STF, RE-RG Nº 590.260. RECURSO INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0186499-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela demandante, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença conforme prolatada na origem. Custas adimplidas, conforme depreende-se aos ID's 6457932 a 6457929. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais fixo por apreciação equitativa, por ser o valor da causa de apenas R$ 100,00 (cem reais), em R$ 1.000,00 (mil reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º, Art. 98, CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023