Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809910-41.2021.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0809910-41.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO POR ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2014, EM CONJUNTO AO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021, QUE FAZ REFERÊNCIA A DIREITO FINANCEIRO, E NÃO A PROCESSUAL CIVIL, AO MENCIONAR QUE NÃO SE TRATA, A HIPÓTESE, DE RECEITA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO. ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a ora apelante, Companhia Brasileira de Distribuição, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa após a extinção da execução devido a sua adesão ao REFIS/2021. 2. Da exegese dos arts.19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, infere-se que "o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado e efetivamente recolhido" (APC nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). 3.
APELANTE: LOJAS RIACHUELO S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ¿ LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais ¿ Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC.¿ (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 3. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção dos embargos à execução fiscal, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário. 4. O art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência. Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0167473-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Transcreve-se, por oportuno, excerto do referido acórdão, in litteris: "Assim sendo, tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida." Forçoso concluir, portanto, e considerando o Princípio da Causalidade, que não há que se falar em bis in idem, de forma que a sentença a quo deve ser, neste ponto, mantida. Registre-se, por fim, que não obstante menção em Contrarrazões pelo Estado do Ceará, a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios (sobre o valor da causa) não foi objeto de irresignação recursal pelo apelante. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem me alinhar ao posicionamento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Público no processo de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva acima citado, de forma que a verba honorária passe a incidir sobre o proveito econômico (Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente). III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Companhia Brasileira de Distribuição em face da sentença (ID 7117529) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que julgou extinta Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em virtude da adesão da parte executada ao REFIS/2021, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 156, inc. I do CTN c/c os artigos 924, inc. II e art. 925, ambos do CPC. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento em honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor do acordo de adesão celebrado entre as partes, devendo, em seguida, este valor ser reduzido pela metade, conforme art. 90, §4º do CPC, chegando-se ao valor total da condenação. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas judiciais." Na Apelação, a empresa argumenta, em síntese, que não seria possível a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando da extinção do processo tendo em vista que "dentro do valor constante do acordo de adesão, já houve a fixação de honorários de sucumbência a serem pagos, de modo que, quando da quitação do acordo de adesão já foram adimplidos os honorários de sucumbência", sob pena de pagar duas vezes. Sustenta que a hipótese dos autos não se confunde com a prática inconstitucional, por usurpação de competência da União para legislar sobre direito processual civil, de dispensa legal de pagamento de honorários advocatícios através de Lei Estadual. Defende, ainda, que o artigo 19 da Lei Estadual nº 17.771/21 "definiu que os honorários de adesão teriam o tratamento dos honorários advocatícios sucumbenciais " e que 5% (cinco por cento) da verba é destinada aos Procuradores do Estado. Pugna, ao final, pelo provimento recursal no sentido da reforma da sentença a quo para afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões em que o Estado do Ceará argumenta, em suma, que na Lei Estadual nº 17.771/21 (REFIS/2021) "não consta norma dispensando o pagamento de honorários advocatícios em qualquer ação que questione o débito objeto do benefício fiscal, tendo sido dispensado apenas o pagamento do encargo legal de inscrição na dívida ativa, conforme dispõe claramente o art. 20" e que a dispensa de honorários sucumbenciais através da referida lei seria, inclusive, inconstitucional, de acordo com posicionamento do Órgão Especial do TJCE. Argui que a interpretação de suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser literal, conforme artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. Defende que a base de cálculo dos honorários deve ser sobre o valor da causa. Parecer ministerial (ID 7394987) sem opinativo de mérito. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0809910-41.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Trata-se, a rigor, de normas relacionadas não a Direito Processual Civil, mas a Direito Financeiro de modo a fazer a distinção entre ingresso e receita pública. Ingresso é, conceitualmente, a entrada provisória de bens ou de dinheiro nos cofres públicos, enquanto receita pública é a entrada definitiva. Isso porque todo ingresso aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública. E não se olvide que a competência para legislar sobre em matéria de Direito Financeiro, excetuadas as normas gerais, é concorrente, ex vi artigo 24, inciso I, e § 1, da Constituição Federal. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido que a opção do contribuinte pela adesão a Programa de Recuperação Fiscal, como na hipótese dos autos, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual insurgência, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. 5. Precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em processo no qual se discutiu, tal qual nestes autos, se os honorários sucumbenciais estariam, ou não, contemplados pelo art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 c/c arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, julgado no sentido da inocorrência de bis in idem. 6. Forçoso concluir, portanto, e considerando o Princípio da Causalidade, que não há que se falar em bis in idem, de forma que a sentença a quo deve ser, neste ponto, mantida. Registre-se, por fim, que não obstante menção em Contrarrazões pelo Estado do Ceará, a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios (sobre o valor da causa) não foi objeto de irresignação recursal pelo apelante. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem me alinhar ao posicionamento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Público no processo de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva citado nesta decisão, de forma que a verba honorária passe a incidir sobre o proveito econômico (Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente). 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Correções, de ofício, nos encargos de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Companhia Brasileira de Distribuição em face da sentença (ID 7117529) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que julgou extinta Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em virtude da adesão da parte executada ao REFIS/2021, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 156, inc. I do CTN c/c os artigos 924, inc. II e art. 925, ambos do CPC. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento em honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor do acordo de adesão celebrado entre as partes, devendo, em seguida, este valor ser reduzido pela metade, conforme art. 90, §4º do CPC, chegando-se ao valor total da condenação. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas judiciais." Na Apelação, a empresa argumenta, em síntese, que não seria possível a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando da extinção do processo tendo em vista que "dentro do valor constante do acordo de adesão, já houve a fixação de honorários de sucumbência a serem pagos, de modo que, quando da quitação do acordo de adesão já foram adimplidos os honorários de sucumbência", sob pena de pagar duas vezes. Sustenta que a hipótese dos autos não se confunde com a prática inconstitucional, por usurpação de competência da União para legislar sobre direito processual civil, de dispensa legal de pagamento de honorários advocatícios através de Lei Estadual. Defende, ainda, que o artigo 19 da Lei Estadual nº 17.771/21 "definiu que os honorários de adesão teriam o tratamento dos honorários advocatícios sucumbenciais " e que 5% (cinco por cento) da verba é destinada aos Procuradores do Estado. Pugna, ao final, pelo provimento recursal no sentido da reforma da sentença a quo para afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões em que o Estado do Ceará argumenta, em suma, que na Lei Estadual nº 17.771/21 (REFIS/2021) "não consta norma dispensando o pagamento de honorários advocatícios em qualquer ação que questione o débito objeto do benefício fiscal, tendo sido dispensado apenas o pagamento do encargo legal de inscrição na dívida ativa, conforme dispõe claramente o art. 20" e que a dispensa de honorários sucumbenciais através da referida lei seria, inclusive, inconstitucional, de acordo com posicionamento do Órgão Especial do TJCE. Argui que a interpretação de suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser literal, conforme artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. Defende que a base de cálculo dos honorários deve ser sobre o valor da causa. Parecer ministerial (ID 7394987) sem opinativo de mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que condenou a apelante, Companhia Brasileira de Distribuição, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa após a extinção da execução devido a sua adesão ao REFIS/2021. Pois bem. Compulsando os autos, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, a sentença a quo, adianto, não merece reproche, conforme se passa a demonstrar. O artigo 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 dispõe que "o Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014". Por sua vez, os artigos 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 134, de 7 de abril de 2014, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006), referenciados na Lei do REFIS/2021, possuem a seguinte redação (grifo nosso): Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos, em Estatuto, pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará - APECE. § 1º São também consideradas verbas honorárias para os fins deste artigo as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art.6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008. § 2º Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo. Art. 45. Constituem igualmente verba privada, devida aos Procuradores do Estado, os honorários pagos por particulares em razão da adesão a programas de recuperação fiscal, em qualquer circunstância. Parágrafo único. O rateio dos honorários previstos neste artigo e sua forma de repasse serão efetuados conforme o disposto no caput do art.44 desta Lei Complementar. Da exegese dos artigos alhures transcritos, infere-se que "o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado e efetivamente recolhido" (APC nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). Trata-se, a rigor, de normas relacionadas a Direito Financeiro de modo a fazer a distinção entre ingresso e receita pública. Ingresso é, conceitualmente, a entrada provisória de bens/dinheiro nos cofres públicos, enquanto receita pública é a entrada definitiva. Isso porque todo ingresso aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública. E não se olvide que a competência para legislar sobre em matéria de Direito Financeiro, excetuadas as normas gerais, é concorrente, ex vi artigo 24, inciso I, e § 1, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Sobre a distinção, lição de Tathiane Piscitelli (In Direito financeiro/Tathiane Piscitelli. - 9. ed., rev., atual. e ampl. - Barueri [SP]: Atlas, 2023. p. 103): "Receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva. Essa definição implica assumir a diferença entre receita pública e o simples ingresso ou fluxo de caixa, que compreende valores repassados à Administração, mas que, seja por força da lei ou de contrato estabelecido, terão de ser, em algum momento, retirados do Erário - não se trata, pois, de uma entrada definitiva, afastando-se do conceito de receita. Como exemplo de simples ingresso, cite-se um depósito judicial, realizado em um mandado de segurança preventivo, com o objetivo de discutir um dado tributo. Nos termos da Lei nº 9.703/1998, os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a tributos da União serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese de encerramento da lide, com o reconhecimento de que o tributo seria indevido, os valores serão devolvidos ao depositante no prazo máximo de 24 horas. Trata-se, pois, de valores que ingressam nos caixas públicos, mas em caráter provisório, na medida em que dependem da solução da lide. Vale mencionar que a Lei nº 9.703/1988 foi questionada no Supremo Tribunal Federal, no contexto da ADI 1933, e o Tribunal julgou não haver qualquer vício na norma, especialmente em face da devolução imediata dos valores." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido que a opção do contribuinte pela adesão a Programa de Recuperação Fiscal, como na hipótese dos autos, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual insurgência, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, senão vejamos (grifo nosso): TRIBUTÁRIO - DÉBITO FISCAL - ADESÃO AO REFIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à desistência dos embargos à execução, não o desonera do pagamento dos honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 673.507/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 270.) Cite-se precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em processo no qual se discutiu, tal qual nestes autos, se os honorários sucumbenciais estariam, ou não, contemplados (a ocorrer bis in idem) pelo art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 c/c arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0167473-10.2016.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL