Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 36.063,27
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 19/11/2025. Documento: 183702458
19/11/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
18/11/2025, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025 Documento: 183702457
18/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025 Documento: 183702458
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/11/2025, 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183702458
17/11/2025, 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183702457
17/11/2025, 17:04
Juntada de certidão
17/11/2025, 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
17/11/2025, 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
31/10/2025, 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2025, 18:20
Conclusos para despacho
08/09/2025, 09:43
Juntada de certidão
08/09/2025, 09:43
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 04:07
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168247406
13/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 22:39
Decisão
•31/10/2025, 11:27
17/11/2025, 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183702458
17/11/2025, 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183702457
17/11/2025, 17:04
Juntada de certidão
17/11/2025, 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
17/11/2025, 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
31/10/2025, 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2025, 18:20
Conclusos para despacho
08/09/2025, 09:43
Juntada de certidão
08/09/2025, 09:43
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 04:07
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168247406
13/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168247406
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168247406
11/08/2025, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 13:16
Conclusos para despacho
13/06/2025, 09:16
Juntada de outros documentos
13/06/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 18:12
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 03:40
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 03:40
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142697473
31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142697473
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001782-16.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: REAL COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 135513407, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegar a impenhorabilidade do valor bloqueado. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Assim sendo, tendo em vista que restou frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial,
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142697473
27/03/2025, 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2025, 16:21
Conclusos para decisão
16/10/2024, 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
16/10/2024, 11:55
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 03:21
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 14:50
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104792629
17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104792629
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001782-16.2023.8.06.0010.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34938293(FIXO) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 EXCIPIENTE: BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA EXCEPTO: REAL COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME DECISÃO BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, id 79211870, alegando nulidade do título por não reconhecer a assinatura dele, bem como alegando ausência de entrega da mercadoria. Decido. Com efeito, a exceção de pré-executividade é via imprópria para discutir a validade das assinaturas nos comprovantes de recebimento das mercadorias relativos as duplicatas executadas, visto que há necessidade de dilação probatória. Vejamos julgados nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade importa em instrumento de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública, objeções de cognição imediata, que podem conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença. - A controvérsia acerca da identificação do suposto recebedor que assinou o canhoto das notas fiscais referentes às duplicatas discutidas nos autos atrai a necessidade de produção de prova, sendo descabida a exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.044390-5/007, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débitos atualizada, sob pena de utilização da última planilha juntada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade e a restrição de circulação do bem porventura localizado em nome do devedor. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD. Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
16/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104792629
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001782-16.2023.8.06.0010.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34938293(FIXO) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 EXCIPIENTE: BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA EXCEPTO: REAL COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME DECISÃO BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, id 79211870, alegando nulidade do título por não reconhecer a assinatura dele, bem como alegando ausência de entrega da mercadoria. Decido. Com efeito, a exceção de pré-executividade é via imprópria para discutir a validade das assinaturas nos comprovantes de recebimento das mercadorias relativos as duplicatas executadas, visto que há necessidade de dilação probatória. Vejamos julgados nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade importa em instrumento de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública, objeções de cognição imediata, que podem conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença. - A controvérsia acerca da identificação do suposto recebedor que assinou o canhoto das notas fiscais referentes às duplicatas discutidas nos autos atrai a necessidade de produção de prova, sendo descabida a exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.044390-5/007, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débitos atualizada, sob pena de utilização da última planilha juntada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade e a restrição de circulação do bem porventura localizado em nome do devedor. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD. Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792629
15/09/2024, 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792629
15/09/2024, 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
13/09/2024, 13:40
Conclusos para decisão
27/06/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3001782-16.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: REAL COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88026766, tendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da petição de ID. 79211870. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 79211870. Após, voltem-me os autos conclusos.
14/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88143292
14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88143292
13/06/2024, 21:24
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2024, 13:09
Conclusos para despacho
07/02/2024, 12:59
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/02/2024, 19:00
Juntada de Petição de diligência
01/02/2024, 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/01/2024, 15:44
Expedição de Mandado.
26/01/2024, 11:12
Juntada de certidão
27/11/2023, 20:39
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 14:37
Conclusos para despacho
27/11/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3001782-16.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: REAL COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71663649, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo sem prevenção. REAL COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME ajuizou ação de execução contra BAR E RESTAURANTE DO SEU CARLOS LTDA. Analisando verifica-se que não consta dos autos comprovante de enquadramento atual do exequente como ME ou EPP, bem como o documento de identidade do sócio do exequente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para comprovar o enquadramento atual como ME ou EPP, juntando comprovante da opção pelo Simples Nacional com menos de 90 dias de emissão ou a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal, bem como juntar o documento de identidade do sócio do exequente que assinou a procuração, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários.
10/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71708432
10/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71708432