Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3014630-62.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para negar-lhes provimento, e conhecer do recurso interposto por ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014630-62.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. ENQUADRAMENTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/93, DA LEI ESTADUAL N° 12.386/94. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DAS NÃO PROGRESSÕES. AUTORA PREENCHEU OS REQUSITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO CORRE PELA METADE DO PRAZO. PRETENSÃO EM PARTE ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DO ART.43 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ PELA LEI Nº 12.913/99, CONSEQUENTEMENTE OS SERVIDORES NÃO FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 5%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para negar-lhes provimento, e conhecer do recurso interposto por ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, em face da sentença de ID. 13996410, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Os recursos objetivam a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE procedente o pleito autoral, ID nº 13996368. Contrarrazões acostadas pela autora/recorrida à ID 13996423. VOTO Inicialmente, conheço de ambos os Recursos Inominados, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme juízo de admissibilidade realizado à ID 14530665. Os Recursos Inominados interpostos, buscam a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2015 a 2020, acrescidas de juros e correção monetária, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal." Pois bem.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando a condenação do requerido ao pagamento dos valores das diferenças de remuneração retroativas relativamente à implementação das suas promoções. Insurge-se a parte recorrente Estado do Ceará, alegando vinculação ao princípio da legalidade - limitação orçamentária (ART. 169, DA CF/88) e inexistência de direito à ascensão. Por sua vez, a parte recorrente ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA sustenta que no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181/2020, reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015-2018 e 2019-2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais como antiguidade e desempenho, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril/2021, com o Ato administrativo, houve a interrupção do prazo prescricional. Neste sentido, defende que houve o expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015/2108 e 219-2020 por parte do recorrido, como fica bem demonstrado com a Lei Estadual 17.181/2020 e as Portarias. Por isso, afirma que não cabe aplicar prescrição quinquenal ao período que antecede 2017, pois houve a interrupção do prazo da prescrição ao caso. Por fim, aduz que não restou verificado o transcurso do praz prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora pela administração pública e o ajuizamento da presente ação. Decido. PRELIMINARMENTE Cumpre analisar a preliminar de prescrição parcial reconhecida pelo juízo de primevo e contestada pela autora/recorrente. Verifico que há o marco interruptivo da prescrição com o expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2015 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação das Portarias nº 250/2021 e nº 259/2021 que reconheceram a progressão funcional a parte autora. No entanto, após a referida interrupção, o prazo de prescrição inicia-se pela metade do tempo, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. In casu, as portarias foram publicadas em 13 de abril de 2021, findando o prazo prescricional de dois anos e meio em 13 de outubro de 2023. Como a ação foi ajuizada em 30/03/2023, não merece prosperar a prejudicial de mérito aplicada na sentença. Isto porque não foram atingidas pela prescrição as parcelas decorrentes das progressões reconhecidas, conforme ressalva a Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Ademais, friso, que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão, respeitado o prazo prescricional. MÉRITO No mérito, insurge-se a parte recorrente, Estado do Ceará, alegando que a lei expressamente veda o pagamento retroativo das promoções da recorrida. Adiante, tem-se que, ainda que a edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configurasse fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, foi alegada pelo ente público requerido, desde a contestação. Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde -SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretariado Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: Art. 71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/ 2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde(SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art.37 da CF/88. O direito perseguido pela requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa de vencimento ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos emato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). A ascensão funcional da parte autora, correspondente ao intervalo de 2015 a 2021, é justa e devida, especialmente considerando que o próprio requerido editou e promulgou a Lei Estadual 17.181/2020, que atesta inequivocamente o reconhecimento do direito da requerente à progressão funcional. De modo que as progressões obtidas no período de supracitado são exigíveis, sendo devida a compensação financeira correspondente. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pelo autor como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobrea retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45 Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1(uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto Estado do Ceará e pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Interposto por ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA para reconhecer o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões com relação ao interstício de julho de 2015 a dezembro 2021, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus demais termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator