Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGEU NOJOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033273-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de pedido de DESBLOQUEIO através RENAJUD o veículo de Marca FORD Modelo F-1000 SS, de placas HVC 2794, na cor PRATA, ano/modelo 1991, RENAVAM 162051069, CHASSI9BFET713MDB50391. Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, haja vista que, além do autor não ser legalmente o proprietário do veículo, o DETRAN/CE não tem competência para discutir negócio jurídico de compra e venda entre particulares, devendo a parte autora ingressar no juízo competente contra o suposto vendedor do bem. Corroborando com as ponderações tecidas, urge mencionar a posição doutrinária do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema, ex vi: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 116). Dessa forma, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade das partes para comporem o polo passivo da demanda no âmbito do juizado especial da fazenda pública, artigos 2º, e 5º, II, da Lei 12.153/2009, e nos ditames do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito