Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050277-55.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO JUNTADO AO AUTOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DUVIDOSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Aduziu o promovente ser pessoa analfabeta funcional e que foi surpreendido com a cobrança do empréstimo pessoal referente ao contrato nº 590108787, no valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos). Carreou aos autos consulta de empréstimo consignado (Id. 7458676) que comprovariam os descontos indevidos. Afirma que não contratou nenhum serviço bancário. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais sofridos. Na contestação (Id. 7458697), a promovida suscitou preliminarmente a incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia. No mérito apresentou contrato bancário, documentos pessoais do promovente (Id. 7458699) e TED em favor do promovente (Id. 7458700), tais documentos comprovariam a lisura da pactuação. Adveio sentença (Id. 7458722) que, após afastar a tese de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia, julgou procedentes os pleitos autorais por entender que houve fraude na contratação. Declarou resolvido o contrato nº 590108787; a restituição a título de dano material, na forma dobrada dos valores descontados indevidamente, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 745826) defendo a lisura da pactuação e a consequente reforma da sentença. Em contrarrazões (Id. 7458731), a promovente pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Antes de adentrar ao mérito rejeito a preliminar de incompetência do juizado em razão da complexidade, pois ausente qualquer necessidade de perícia diante do acervo probatório. Em relação à preliminar de conexão, também não merece acolhimento, tendo em vista que o referido instituto é inaplicável quando as ações tratam de contratações diferentes, como é o caso destes autos. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. O promovido juntou aos autos contrato bancário que demonstraria a lisura da contratação. Ocorre que a pactuação traz indícios de fraude, conforme esclarece o juiz a quo: (…) analisando os pormenores do suposto contrato, constatei que o endereço do autor é na cidade de Umari-Ce, questionado em seu depoimento pessoal em mídia anexa, o autor deixou claro que nunca se deslocou a cidade de Cajazeiras-PB, muito menos para realizar uma contratação pessoal, assinada manualmente em diversas datas, vejo ainda que consta divergências insanáveis, estado civil incorreto, endereço no extrato de parcelas, telefone pertencente a outra região, comprovante de endereço que a defesa acostou pertence a outra pessoa, comprovante de renda pertença a outro cpf, dentre outras, correspondente bancária que realizou o contrato desconhecido, causando consistente dúvida da impossibilidade de constar desconto referente ao suposto contrato celebrado. Além disso, foi apresentada no contrato assinatura divergente daquela constante no documento de identificação; situação que indica contratação fraudulenta. Nesse contexto, havendo divergências nas assinaturas e indícios flagrantes de fraude, revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, sendo uma hipótese de fraude grosseira, de modo a ser dispensada a prova técnica. Assim,
trata-se de processo cujo deslinde pode ocorrer em conformidade com as provas documentais já apresentadas, prescindindo-se de produção de prova complexa. Este é o entendimento seguido nas Turmas Recursais, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA MADURA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível-3000215-31.2020.8.06.0114, Rel. Dr. Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) As divergências verificadas são consistentes e indicam a ocorrência de fraude, respondendo o banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, o banco não logrou êxito em demonstrar a lisura da pactuação; havendo obrigação de indenizar. Analisando as provas dos autos vê-se que o requerente não contratou o empréstimo consignado em análise, restando comprovada a fraude na pactuação. Com base no conjunto probatório, verifica-se a ocorrência de dano moral decorrente da contratação fraudulenta com a oferta de serviços não solicitados nem aceitos pelo consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. FRAUDE GROSSEIRA QUE DISPENSA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$1.5000,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0003881-37.2016.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) - Grifou-se Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
10/11/2023, 00:00