Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050894-92.2021.8.06.0133.
APELANTE: CARLOS PEREIRA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050894-92.2021.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Erro Médico]
APELANTE: CARLOS PEREIRA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 6603225), nos seguintes termos: "Versa a espécie sobre recurso apelatório (Identificador de Documento nº 47154219) interposto contra a sentença de ID nº 44470010, prolatada pelo Juízo da Vara da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Erro Médico (autuada sob o número 0050894-92.2021.8.06.0133), manejada por Carlos Pereira Sousa, em desfavor do Município de Nova Russas, parte ora recorrida. Em sede de exordial (ID nº 43597375), a parte Autora, referida em epígrafe, alega que, em razão de fortes dores no abdome, se dirigiu ao Hospital Municipal, ocasião em que lhe receitaram dipirona e o mandaram que retornasse à casa. Informa que em virtude da persistência da dor, compareceu ao Hospital no dia seguinte, ficando então internado das 06h à meia noite, sem que fosse traçado diagnóstico e sem que fosse examinado por médico, tendo sido medicado apenas dipirona e outros medicamentos para dor no estômago. Ressalta que no dia 01/01/2021 parou de sentir suas pernas e foi informado que o estoque de medicamento havia acabado. Afirma que foi trazido para casa por seus familiares e aduz que seu genro marcou uma consulta na clínica particular denominada Geral Clinic Serviços Saúde Ltda, no dia 01/01/2021 às 13h. Alega que por ocasião da consulta foi diagnosticado com apendicite estrangulada com grave risco de morte, motivo pelo qual foi necessária a realização de uma cirurgia no mesmo dia, com alta no dia posterior. Defende que foi necessário o desembolso de R$ 4.000,00, pontuando que seu genro foi obrigado a vender a moto para emprestar o dinheiro para a cirurgia. Pugna pela procedência dos pedidos com a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos e materiais e morais. Devidamente citado nos termos da lei, o Município de Nova Russas oferta procedimento contestatório, rogando, em apertada síntese, pela improcedência do pedido proemial (ID nº 43597014). No ID nº 44470010, o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial. Inconformada com o "decisum" monocrático, a parte Autora interpôs apelação (ID nº 47154219), rogando pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância. Intimado, o Município de Nova Russas apresenta contrarrazões no ID nº 56433814, alegando a impertinência da presente insurgência, requerendo, por fim, a confirmação da decisão vergastada." Parecer do Parquet (ID 6603225) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050894-92.2021.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Erro Médico]
APELANTE: CARLOS PEREIRA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAÇÃO DO RESSARCIMENTO. MONTANTE SUPORTADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO EXERCITADO PELO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou totalmente improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em virtude de suposto erro mérito, por entender, em resumo, que o autor não possui legitimidade ativa para postular eventual dano material e que não houve, em relação aos danos morais, a comprovação do nexo de causalidade. 2. Preliminarmente, convém assentar que laborou em acerto o Juízo a quo, da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, quando reconheceu a ilegitimidade ativa de Carlos Pereira Sousa, parte demandante, para pleitear eventual ressarcimento de valores desembolsados para pagamento de procedimento cirúrgico na Clínica Geral Serviços de Saúde LTDA. É que, como mencionou o próprio autor, quem suportou o ônus foi um terceiro, Antônio Rodrigues de Souza, seu parente, conforme se extrai da nota fiscal de ID 6359515. Com efeito, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. No que concerne aos danos morais, há de se rechaçar, de logo, a pretensão autoral de aplicação da Lei nº 8.078/1990. Isso porque a legislação, a jurisprudência, assim como a doutrina, limitam a amplitude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo serviços públicos, tendo como fatos distintivos a exigência, ou não, de remuneração pelo serviço prestado pelo fornecedor público ou privado, ex vi artigo 3º, § 2, da Lei nº 8.078/1990. 4. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 5. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva. Com efeito, de acordo com o posicionamento atual, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 6. No caso vertente, em que pese o esforço argumentativo, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o nexo causal, fato constitutivo do seu direito, ex vi artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Primeiro porque o promovente não acostou aos autos nenhuma prova documental contundente que demonstre a falha do serviço prestado pelo hospital. Ao contrário do que insiste o requerente, houve a visita de médico clínico durante o período que esteve no local. Segundo porque a prova testemunhal (de ouvir dizer ou hearsay testimony) é frágil, não sendo suficiente para sustentar as alegações do recorrente, na medida em que as testemunhas apenas reproduzem o que os familiares do autor discorreram, pouco tendo - de fato - a agregar. Como bem consignou o Juízo de origem, "não se pode concluir que a busca pelo autor para realização de procedimento cirúrgico em clínica particular tenha sido consequência da inércia de atendimento ou atendimento realizado à destempo no âmbito do Hospital Municipal" (ID 6359574). A rigor, a prova testemunhal não conflita com a sentença. Apenas não é suficiente para atrair, de per si, a responsabilidade estatal. 7. Dessa forma, considerando a ausência de prova cabal de que a opção pelo procedimento de cirurgia através de clínica privada decorreu, efetivamente, devido à demora ou negligência do hospital, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 373, I, do CPC, quanto, no particular, ao "nexo causal", impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório por dano moral. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 6603225), nos seguintes termos: "Versa a espécie sobre recurso apelatório (Identificador de Documento nº 47154219) interposto contra a sentença de ID nº 44470010, prolatada pelo Juízo da Vara da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Erro Médico (autuada sob o número 0050894-92.2021.8.06.0133), manejada por Carlos Pereira Sousa, em desfavor do Município de Nova Russas, parte ora recorrida. Em sede de exordial (ID nº 43597375), a parte Autora, referida em epígrafe, alega que, em razão de fortes dores no abdome, se dirigiu ao Hospital Municipal, ocasião em que lhe receitaram dipirona e o mandaram que retornasse à casa. Informa que em virtude da persistência da dor, compareceu ao Hospital no dia seguinte, ficando então internado das 06h à meia noite, sem que fosse traçado diagnóstico e sem que fosse examinado por médico, tendo sido medicado apenas dipirona e outros medicamentos para dor no estômago. Ressalta que no dia 01/01/2021 parou de sentir suas pernas e foi informado que o estoque de medicamento havia acabado. Afirma que foi trazido para casa por seus familiares e aduz que seu genro marcou uma consulta na clínica particular denominada Geral Clinic Serviços Saúde Ltda, no dia 01/01/2021 às 13h. Alega que por ocasião da consulta foi diagnosticado com apendicite estrangulada com grave risco de morte, motivo pelo qual foi necessária a realização de uma cirurgia no mesmo dia, com alta no dia posterior. Defende que foi necessário o desembolso de R$ 4.000,00, pontuando que seu genro foi obrigado a vender a moto para emprestar o dinheiro para a cirurgia. Pugna pela procedência dos pedidos com a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos e materiais e morais. Devidamente citado nos termos da lei, o Município de Nova Russas oferta procedimento contestatório, rogando, em apertada síntese, pela improcedência do pedido proemial (ID nº 43597014). No ID nº 44470010, o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial. Inconformada com o "decisum" monocrático, a parte Autora interpôs apelação (ID nº 47154219), rogando pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância. Intimado, o Município de Nova Russas apresenta contrarrazões no ID nº 56433814, alegando a impertinência da presente insurgência, requerendo, por fim, a confirmação da decisão vergastada." Parecer do Parquet (ID 6603225) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. De início, urge analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada nas contrarrazões, sob a afirmação de que as teses recursais não atacam os fundamentos da sentença. Extrai-se da análise dos autos, que a parte apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado de forma específica, apontando os fundamentos de fato e de direito que resultariam, em tese, no equívoco do julgado, pugnando pela reforma, de modo que a petição do apelo atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou totalmente improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em virtude de suposto erro mérito, por entender, em resumo, que o autor não possui legitimidade ativa para postular eventual dano material e que não houve, em relação aos danos morais, a comprovação do nexo de causalidade. II.1. Da (i)legitimidade ativa em relação aos danos materiais Preliminarmente, convém assentar que laborou em acerto o Juízo a quo, da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, quando reconheceu a ilegitimidade ativa de Carlos Pereira Sousa, parte demandante, para pleitear eventual ressarcimento de valores desembolsados para pagamento de procedimento cirúrgico na Clínica Geral Serviços de Saúde LTDA. É que, como mencionou o próprio autor, quem suportou o ônus foi um terceiro, Antônio Rodrigues de Souza, seu parente, conforme se extrai da nota fiscal de ID 6359515. Com efeito, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ilegitimidade ativa quanto a postulação dos danos materiais mantida. II.2. Da (in)ocorrência de danos morais indenizáveis No que concerne aos danos morais, há de se rechaçar, de logo, a pretensão autoral de aplicação da Lei nº 8.078/1990. Isso porque a legislação, a jurisprudência, assim como a doutrina, limitam a amplitude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo serviços públicos, tendo como fatos distintivos a exigência, ou não, de remuneração pelo serviço prestado pelo fornecedor público ou privado, ex vi artigo 3º, § 2, da Lei nº 8.078/1990 (grifo nosso): Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Acerca do tema, lição do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira1: "A prestação dos serviços públicos, segundo a legislação vigente, encontra-se submetida ao CDC. Nesse sentido, o art. 7.º da Lei 8.987/1995, que enumera os direitos e obrigações dos usuários, consagra, expressamente, a aplicação da Lei 8.078/1990 aos serviços públicos. Da mesma forma, o CDC faz referência aos serviços públicos (arts. 4.º, VII, 6.º, X, e 22). Há controvérsias, no entanto, sobre a amplitude da aplicação do CDC aos serviços públicos, pois o art. 3.º, § 2.º, do CDC exige a remuneração do serviço, prestado por fornecedor público ou privado, para qualificação da relação de consumo, sendo certo que os serviços públicos podem ser remunerados ou não. A remuneração dos serviços públicos, quando instituída pelo Poder Público, depende da espécie de serviço: a) serviços públicos uti universi: remunerados, normalmente, por impostos (ex.: iluminação pública); b) serviços públicos uti singuli: remunerados por taxa (ex.: serviços judiciários, quando houver compulsoriedade e autoridade estatal), ou tarifa (ex.: fornecimento de energia elétrica domiciliar), na hipótese de serviços facultativos decorrentes de relações contratuais. Sobre o tema, existem três entendimentos: 1.º entendimento (tese ampliativa): todos os serviços públicos submetem-se ao CDC, que menciona os serviços públicos sem qualquer distinção, bem como pelo fato de que todos os serviços públicos seriam remunerados, ainda que genericamente por impostos. Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin.39 2.º entendimento (tese intermediária): o CDC deve ser aplicado aos serviços públicos uti singuli, que são remunerados individualmente pelos usuários-consumidores (taxa ou tarifa), em conformidade com o art. 3.º, § 2.º, do CDC, excluídos, portanto, os serviços públicos uti universi. Nesse sentido: Claudia Lima Marques e Dinorá Adelaide Musetti Grotti. 3.º entendimento (tese restritiva): o CDC incide apenas sobre os serviços individuais, remunerados por tarifas, excluídos da sua aplicação os serviços uti universi e os serviços individuais remuneradas por taxa. Essa é a tese sustentamos em obra sobre o tema. Entendemos que a aplicação do CDC ocorre apenas em relação aos serviços públicos uti singuli, que sejam remunerados individualmente por tarifa. O art. 3.º, § 2.º, do CDC exige a remuneração do serviço e, nesse caso, estariam excluídos do conceito legal os serviços uti universi ou gerais que não são remunerados individualmente pelo usuário. É verdade que, a rigor, os serviços públicos gerais são remunerados, ainda que indiretamente, por impostos, mas o CDC, ao utilizar a expressão "mediante remuneração", teve, certamente, a intenção de exigir a remuneração específica do usuário-consumidor. Não fosse assim, a expressão "remuneração", encontrada na norma legal em comento, não faria qualquer sentido, dado que, a partir de uma visão extremada, não existe serviço genuinamente gratuito, pois sempre haverá alguém responsável por cobrir os custos de sua prestação. Dessa forma, os serviços públicos que não envolvem remuneração específica do usuário, pois são custeados por impostos (ex.: escolas e hospitais públicos), estão excluídos do CDC. Nesse sentido, o STJ decidiu ser inaplicável o CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos, tendo em vista a ausência de remuneração específica. A inaplicabilidade do CDC aos serviços públicos individuais, remunerados por taxas, justifica-se pela natureza tributária e não contratual da relação jurídica. Sob o ponto de vista jurídico, contribuinte não se confunde com o consumidor, devendo ser aplicada à relação entre o Estado e o contribuinte a legislação tributária, e não o CDC." (grifo nosso) Nesse contexto, para a aplicação do diploma consumerista (CDC) exige-se compensação específica por parte do usuário-consumidor. No caso em comento, não há que se falar em contratação de uma prestação de serviço, pois, na situação em debate, o hospital objeto do litígio é mantido com recursos públicos, oriundos de receita derivada. Dessa forma, não é caso de inversão do ônus da prova, tampouco de subsunção ao artigo 14 da legislação consumerista. Passo a análise do feito à luz da responsabilidade civil do Estado. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: [...] 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei). O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima. Outrossim, somente haverá obrigação de reparar caso fique comprovado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Com efeito, de acordo com o posicionamento hodierno do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. No tocante à responsabilidade pelos danos e a obrigação de indenizar, cita-se os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, in litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
No caso vertente, em que pese o esforço argumentativo, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o nexo causal, fato constitutivo do seu direito, ex vi artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiro porque o promovente não acostou aos autos nenhuma prova documental contundente que demonstre a falha do serviço prestado pelo hospital. Ao contrário do que insiste o requerente, houve a visita de médico clínico durante o período que esteve no local, consoante se verifica do ID 6359566. Segundo porque a prova testemunhal (de ouvir dizer ou hearsay testimony) é frágil, não sendo suficiente para sustentar as alegações do recorrente, na medida em que as testemunhas apenas reproduzem o que os familiares do autor discorreram, pouco tendo - de fato - a agregar. Como bem consignou o Juízo de origem, "não se pode concluir que a busca pelo autor para realização de procedimento cirúrgico em clínica particular tenha sido consequência da inércia de atendimento ou atendimento realizado à destempo no âmbito do Hospital Municipal" (ID 6359574). Na percepção desta julgadora, a prova testemunhal não conflita com a sentença. Apenas não é suficiente para atrair, de per si, a responsabilidade estatal. Acerca do tema, recente precedente de relatoria da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiros no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, in verbis (com grifos no que interessa): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal ¿ Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. 4. A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor em razão da negativa de cobertura pelo Município de Fortaleza. 5. Na hipótese dos autos, em que pese as dificuldades que o sistema público de saúde tem em atender, com celeridade, os seus usuários, entendo que não restou demonstrado descaso ou demora excessiva do ente público demando em fornecer o que foi requerido na inicial. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pela parte autora, não enseja, por si só, reparação por dano moral, sobretudo diante da sobrecarga com que trabalha a rede pública de saúde, ainda mais acentuada com o caos resultante da pandemia por COVID-19. 6. Desse modo, infere-se que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida. 7. Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) dos honorários advocatícios mostra-se cabível, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 98, §3º, do CPC/15. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0265050- 46.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Dessa forma, considerando a ausência de prova cabal de que a opção pelo procedimento de cirurgia através de clínica privada decorreu, efetivamente, devido à demora ou negligência do hospital, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 373, I, do CPC, quanto, no particular, ao "nexo causal", impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório por dano moral. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, ex vi art. 98, § 3, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora 1. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023 (p. 255/258).