Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0151208-06.2011.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MÁRIO KLEBER NOCRATO DA SILVA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. PROVA. DESPROVIMENTO. I- CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação oposta em face de capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado em ação reivindicatória. 2. A sentença. A juíza rejeitou o pedido mencionado, por considerá-lo desarrazoado, diante da boa-fé do réu, falta de ciência de que o bem é público até à notificação para desocupá-lo e a demora no ajuizamento da demanda, desde a aquisição da propriedade pelo autor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é necessária prova de dano concreto ou a alegação de privação de uso do bem público basta para a condenação do ocupante à indenização. III- RAZÕES DE DECIDIR 2. Os fundamentos da sentença são equivocados, porque não se relacionam com a controvérsia jurídica em debate. 3. Em ação reivindicatória ajuizada, devido à ocupação irregular de imóvel público por particular, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente quando não há prova de prejuízo material causado pelo réu. IV. DISPOSITIVO 3. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. __________ Jurisprudência relevante citada: TJCE. Apelação Cível 0036083-92.2011.8.06.0064, Rela. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 24.08.2022; Apelação Cível 0028679-06.2011.8.06.0091, 2ª Câmara Direito Publico, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 20.07.2022; Apelação Cível 0003331-20.2009.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 2.219/2024) RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 12267821) proferida no Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual confirmou a concessão da tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Ordinária nº 0151208-06.2011.8.06.0001, "para reconhecer o direito do Estado do Ceará a reaver o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o número 60.322, na 2ª Zona da comarca de Fortaleza, localizado na Rua Tibúrcio Pereira, 341, bloco 9, ap. 401, Bairro Cajazeiras, CEP 60.864-260, Residencial Morada da Acácias.". Reconhecimento da sucumbência recíproca com arbitramento dos honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa e em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pelo réu e pelo autor, respectivamente. Embargos de declaração do promovido, parcialmente acolhidos, para correção de erro material, assim como definição da correção monetária e juros incidentes sobre a verba honorária (id. 12267842). Embargos de declaração do autor acolhidos, integralmente, para análise do pedido de indenização, o qual foi julgado improcedente (id. 12267868). O apelante aduziu que (id. 12267873): (i) não prospera a convicção de ocupação de boa-fé e desconhecimento do titular da propriedade do imóvel público, porque o registro em cartório torna pública a titularidade do direito real oponível erga omnes; ademais, o decisum despreza que a citação faz cessar a boa-fé, uma vez que os ocupantes foram cientificados da situação litigiosa da coisa, assumindo o risco de manter a posse irregular; (ii) o julgador adotou o senso de justiça próprio, sendo inaplicável o uso da equidade, in casu (art. 140, parágrafo único, CPC); (iii) à hipótese, aplicam-se os arts. 186, 884 e 927, CC; (iv) o demandante tem direito à indenização postulada, ante os diversos danos oriundos da privação do uso de bem público. Certidão de transcurso, in albis, do prazo para contrarrazões (id. 12267876). Distribuição à Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, na competência da 3ª Câmara de Direito Público, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela ausência de interesse público para a intervenção no feito. Declinatória e redistribuição ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, ante a prevenção decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0625017-54.2017.8.06.0000. Conclusão em 23/07/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação. No mérito, o recurso impugna, especificamente, o capítulo da sentença que examinou o pedido de indenização (juros compensatórios) nos embargos de declaração do Estado do Ceará/autor, julgando-o improcedente. A pretensão foi rejeitada, porque desarrazoada, diante da boa-fé do réu, falta de ciência de que o bem é público, até à notificação para desocupá-lo, e demora no ajuizamento da demanda, desde a aquisição da propriedade pelo autor. Os fundamentos da sentença são equivocados, porque não se relacionam à controvérsia jurídica em debate. Diversamente da tese do apelante, todavia, a privação do uso do bem público pelo ocupante sem justo título, não autoriza, per se, o acolhimento do pleito indenizatório. Ao requerente cabia demonstrar efetivo prejuízo material causado pelo réu durante o período de ocupação, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de acostar documentação comprobatória de dano concreto e declarou a desnecessidade de produção probatória quando foi instado para tanto (ids. 12267694, 12267727, 12267734 e 12267751). Nesse sentido é o precedente transcrito na sentença (Apelação Cível - 0036083-92.2011.8.06.0064, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022), ao qual acresço os seguintes; verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ EM FACE DE PARTICULARES. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RÉUS QUE NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS SOMENTE AOS PROCURADORES DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação reivindicatória c/c indenização ajuizada pelo ente público em face de particulares, insurgindo-se contra a improcedência do pedido indenizatório, bem como em face da determinação judicial de compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 2. De fato, mostra-se possível, na fase de liquidação de sentença, a apuração dos prejuízos materiais porventura sofridos pelo Estado do Ceará com a ocupação indevida do imóvel, desde que devidamente comprovados na fase de conhecimento. 3. No entanto, ao sopesar o conjunto probatório, chega-se à conclusão de que o magistrado singular decidiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido inicial de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, pois não há sequer um início de prova dos alegados prejuízos sofridos pelo Estado do Ceará. 4. Indo adiante, no que tange aos honorários advocatícios, o juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a compensação da referida verba em partes iguais para cada um dos litigantes. 5. No entanto, o novo Código de Processo Civil, vigente ao tempo em que foi proferida a sentença, veda expressamente a possibilidade de compensação da verba honorária (art. 85,§ 14 do NCPC). Ademais, o caso dos autos guarda uma peculiaridade, pois os réus foram revéis e não constituíram advogado. 6. Assim, merece reforma a sentença no ponto, nada se impondo ao Estado do Ceará a título de honorários, uma vez que, apesar da sucumbência recíproca, não houve desempenho laboral pelo patrono dos réus/apelados. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação cível conhecida e parcialmente provida". (Apelação Cível - 0028679-06.2011.8.06.0091, 2ª Câmara Direito Publico, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, data do julgamento: 20.07.2022, data da publicação: 20.07.2022.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES DE BEM PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO ESTADO DO CEARÁ MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA CARTORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA PELO DEMANDADO PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORAS EFETUADAS NO TERRENO E PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. MERO DETENTOR DE IMÓVEL PÚBLICO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO EGRÉGIO STJ. SÚMULA 619: A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. REFORMA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DO ART. 85 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OS DANOS DEVEM SER COMPROVADOS E NÃO MERAMENTE ALEGADOS. PLEITO RECURSAL DO AUTOR DESCABIDO. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO PARA O AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO PARA O DEMANDADO. (Apelação Cível - 0003331-20.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) (grifei) Do exposto, nego provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Relator A 2