Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000181-19.2021.8.06.0018 REQUERENTE(S) Nome: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Nossa Senhora das Graças, 959, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-770 REQUERIDO (A)(S) Nome: B M CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 2071, - de 1319 ao fim - lado ímpar, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-004 VALOR DA CAUSA: R$3,888.22 SENTENÇA
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 55105922), na qual se alegou ilegitimidade passiva da pessoa do administrador e da imobiliária (art. art. 485, inc. VI do CPC), eis que ocupantes das condições de meros mandatários do locador e administradores do imóvel do virtual credor. Notificada, a parte credora informou que a preliminar não poderia subsistir, eis que a locadora até se comprometeu a pagar o valor repassado (a título de caução) - ex vi, ID 59505142 Breve relato. DECIDO. DE FATO, a preliminar deverá ser acolhida, pois conforme já decidiram os tribunais (literalmente): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA QUE FIGUROU COMO MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. "a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por fundamento o contrato de locação". (STJ - AREsp: 949984 SP 2016/0182197-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 26/06/2017) II. "ilegitimidade passiva da imobiliária que administra o imóvel - insurgência do autor - não acolhimento - administradora de imóveis que figura como mera mandatária - precedentes do superior tribunal de justiça" (TJPR - 17ª C.Cível - 0075902-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.06.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0059623-42.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00596234220218160000 Foz do Iguaçu 0059623-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) De modo que o argumento - apenas por isso - prevalece; em tempo: caso tenham ocorrido perdas e danos (ou qualquer ato ilícito indenizável, por excesso de mandato), a hipótese não se enquadraria na via executiva, com pálio no contrato de locação em si, mas AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA, em cujo bojo necessitaria provar a vítima (mandante) que o responsável (mandatários) agiu(iram) com excesso de poderes (arts. 663 usque 679 do CCB). Sem demora, ACOLHO a PRELIMINAR DE MÉRITO e EXTINGO O FEITO, sem RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. VI do CPC). Sem custas ou honorários, INTIMEM-SE para RI (art. 42 da LJE). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1.142/23)