Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000412-07.2016.8.06.0023 REQUERENTE(S) Nome: ANDSON GURGEL BATISTAEndereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 220, - até 1029/1030 sala 04, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOREndereço: Rua Geraldo Barbosa, 1195 - casa A, - de 1016/1017 a 1898/1899, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-332 VALOR DA CAUSA: $5,327.68 SENTENÇA
Cuida-se de ação (ordinária/executiva), de andamento regular. Notificado(a) o(a) autor(a)/interessado(a) para ATUALIZAR o DÉBITO exequendo, o mesmo quedara INERTE. Breve relato. DECIDO. Concretamente, vislumbro INÉRCIA da parte interessada (autora/credora) ante a determinação judicial de diligência essencial, descumprindo as determinações dos arts. 14 da LJE c/c 320 do CPC. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, § 1º, CPC. PROCEDIMENTO OBSERVADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 274, CPC. 1. Quedando-se inertes por mais de 1 (um) ano, os patronos foram novamente intimados, desta feita para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Em razão de nova inércia destes, foi feita a intimação pessoal da parte por correio, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Incabível declarar a nulidade da intimação do apelado quando esta foi encaminhada ao endereço constante nos autos (conforme exordial de fls. 02/06), e sem que houvesse comunicação ao juízo sobre eventual mudança de endereço, nos exatos termos do art. 274 do CPC. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 13 de junho de 2017. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 11175751519988080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2017). E: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INÉRCIA - EXTINÇÃO - ART. 267, III, e § 1º, CPC. I- Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. II- Não juntando a autora/exequente planilha atualizada de seu crédito, mesmo após ter sido intimada através de seus procuradores e pessoalmente, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe, por deixar de promover diligência indispensável para o prosseguimento do feito. (TJMG - AC 1.0324.02.003088-2/001 - Rel. Des. João Cancio - DJe 09/05/2014) NN Ex positis, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de elementos mínimos a expedientes válidos e à não informação do débito atualizado - ex vi, arts. 330, inc. I, 485, inc. IV e §1º do CPC c/c 524 do mesmo Código de Ritos. INTIME-SE para RI (art. 42 da LJE), bastando a mera publicação do decisum em sistema (FONAJE n. 167). Exaurido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito e empós, ARQUIVE-SE. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1142/23 - Diretoria do FCB)