Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [null] 3023527-79.2023.8.06.0001 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, São Paulo Corporate Towers, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A.Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 296, 17 ANDAR TORRE Z, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Nome: JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGAEndereço: Rua Francisco Xerez, 140, 1601 A, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-035 2023-06-28 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FORTALEZA [Seguro] Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e da AIG SEGUROS DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento da importância de R$ 1.937,91, devidamente corrigida, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme se depreende da exordial (ID 62950152). Enarra a proemial que o Autor é titular de cartão de crédito vinculado às empresas rés e que esse cartão lhe confere benefício de seguro de veículo de locadoras. Ocorre que o Autor alugou um veículo no exterior e sofreu um sinistro, em meados de 2022, situação que lhe gerou um ônus financeiro. Com isso, o autor acionou o seguro de seu cartão de crédito, através do processo n° 03885313, perante a administradora do cartão de crédito, e obteve uma resposta favorável no sentido de lhe ser ressarcida a quantia de R$ 1.653,74, mas até o presente momento o reembolso não ocorreu, situação que motivou a interposição da presente ação. Sobreveio aos autos petição de ID 62958239, ocasião em que o autor formalizou pedido de desistência da presente demanda. É o sucinto relato dos autos. Não havendo nada a sanear, transpasso à decisão. Preconiza o art. 485, inciso VIII e § 4º, do Digesto Instrumental Cível, verbis: Art.485. 0 juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pelo autor aportou no feito logo após a interposição da exordial, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no supracitado § 4º, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda processual, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Deixo de condenar a parte autora ao recolhimento custas processuais e ao pagamento de ônus sucumbencial, considerando a ausência de triangularização processual. Expedientes necessários. P.R.I. Atendidas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 28 de junho de 2023.