Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200254-44.2022.8.06.0076.
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA FREITAS DE ALCANTARA AUGUSTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA - CE34296 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Refere-se a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA no qual o acionante ISRAEL AUGUSTO ALCANTARA, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, FRANCISCA FREITAS DE ALCANTARA AUGUSTO, buscou e teve realizada procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia junto ao Governo do Estado do Ceará e o município de Farias Brito/CE. CITADOS, os demandados se manifestaram informando os trâmites para realização do procedimento cirúrgico na via administrativa. Passando, portanto, os demandados de diligenciarem para a realização do procedimento, que foi realizado no dia 10 de janeiro de 2023, conforme ID 60051187. Intimado para se manifestar sobre a realização do procedimento cirúrgico, o autor se manteve silente. É o breve RELATO. DECIDO. Inicialmente para esclarecer, que com as diligencias administrativas realizadas pelos demandados para realização do procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia ao requerente, o objeto da ação restou esgotado. A ação, via de consequência, perdeu seu objeto de interesse processual em razão da satisfação dos pedidos. Oportuno também mencionar, que o pedido contido na inicial é específico e de natureza não continuada, o cumprimento do pedido principal, faz-se assumir caráter satisfativo, a ponto, inclusive, de não mais haver sentido a continuidade do feito. Nesse sentido, segue corrente jurisprudencial com a qual este magistrado comunga entendimento: "MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR QUE ASSUME NATUREZA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO. A tutela de urgência concedida em mandado de segurança pode assumir tripla configuração: a) liminar cautelar; b) liminar antecipatória; c)liminar satisfativa. Se a liminar acaba por assumir um caráter satisfativo, ocorre a perda do objeto do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução de mérito" (TRT - 1 Mandado de Segurança MS 00112847020115010000 RJ - Publicação 25/8/2014).
DIANTE DO EXPOSTO, em especial a perda superveniente do objeto da ação, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço, de ofício, na conformidade do ART. 485, VI, DO CPC. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. FARIAS BRITO, 6 de novembro de 2023. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO