Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0184874-27.2013.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza Apelada: Vila Real Incorporações SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária movida pela Vila Real Incorporações SPE LTDA. É o breve relatório. Decido. O estudo acurado do fascículo processual demonstra que esta apelação cível foi distribuída, por sorteio, à Relatoria da eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Pretório. Após a conclusão do caderno processual, a Desa. Lisete de Sousa Gadelha proferiu a decisão de declínio de competência (ID 11243459) determinando a redistribuição do fascículo processual à minha Relatoria na condição de sucessora da Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes perante a 3ª Câmara de Direito Público. Para tanto, Sua Excelência utilizou como fundamento do declínio a suposta prevenção decorrente da distribuição anterior do recurso de agravo de instrumento nº 0031137-07.2013.8.06.0000 à Relatoria da Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes na ambiência da então 6ª Câmara Cível deste Sodalício. Malgrado a inquestionável erudição jurídica da insigne Desa. Lisete de Sousa Gadelha, entendo que Sua Excelência, com as mais respeitosas venias, incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de prevenção quando, na realidade, não se configurou na espécie. Explico. Na esteira que consignei alhures, a ratio decidendi que alicerçou a decisão de declínio está ancorada na distribuição anterior do agravo de instrumento nº 0031137-07.2013.8.06.0000. Sucede que o recurso apontado como gerador da suposta prevenção foi distribuído à Relatoria da Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes em 02 de outubro de 2013 na ambiência da antiga 6ª Câmara Cível deste Tribunal. É cediço que antes do advento do atual Regimento Interno deste Sodalício, não existia divisão interna de competência nos órgãos fracionários de natureza cível que compunham esta instância ad quem. Outrossim, excluída a competência criminal, todas as outras Câmaras Isoladas (da 1ª a 8ª) eram denominadas de Câmaras Cíveis e possuíam competência para todas as matérias de natureza civil, tanto direito privado quanto público. Nessa toada, somente em 1º de agosto de 2016, data da entrada em vigor da norma regimental deste Pretório, houve a especialização das Câmaras com competência cível em Câmaras de Direito Público e Privado, de modo que as então Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível e Terceira Câmara Cível foram transformadas nas atuais Primeira Câmara de Direito Público, Segunda Câmara de Direito Público e Terceira Câmara de Direito Público. A seu turno, a então Sexta Câmara Cível (para a qual foi distribuído o agravo de instrumento nº 0031137-07.2013.8.06.0000), foi transformada na atual Terceira Câmara de Direito Privado com competência residual para julgar as matérias cíveis (excluídas aquelas em que pessoa jurídica de direito público figure na lide). A propósito, eis a literalidade da norma regimental: Art. 321. As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. § 1º. A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal. (Grifei) Nessa toada, o agravo de instrumento nº 0031137-07.2013.8.06.0000 distribuído à Relatoria da Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes na antiga 6ª Câmara Cível transitou em julgado e foi arquivado em 12 de setembro de 2014, ou seja, antes mesmo de haver a especialização das Câmaras em direito público e privado, fato que só ocorreu quase dois anos depois. Esse é o motivo pelo qual não foi houve a redistribuição do referido agravo de instrumento para as novas Câmaras de Direito Público e que teriam competência para julgá-lo mormente por considerar que o agravante era o Município de Fortaleza. Outrossim, diante do trânsito em julgado do referido agravo de instrumento (na antiga 6ª Câmara Cível), todo e qualquer recurso subsequente, necessariamente, não poderia ser distribuído por prevenção em razão da mudança da competência absoluta. Essa é inclusive a regra expressa do Código de Processo Civil que estabelece: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Outrossim, diante da alteração da competência absoluta do órgão fracionário que havia julgado o agravo de instrumento (apontado como gerador da prevenção) não existe prevenção para o recurso subsequente (esta apelação cível) que, obrigatoriamente, deveria ser distribuído por sorteio entre os órgãos julgadores com competência absoluta (Câmaras de Direito Público) sob pena de macular frontalmente o princípio constitucional do juiz natural. De mais a mais, é cediço que a competência para processar e julgar o recurso não está atrelada a figura Relator mas, antes e em princípio, ao órgão colegiado julgador para o qual foi distribuído, consoante a dicção expressa do art. 68, caput, do Regimento Interno. Senão vejamos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. A exegese axiológica do dispositivo acima epigrafado só pode ser extraída a partir de uma hermenêutica sistemática da norma regimental. Isso porque o próprio Regimento Interno prevê que diante da remoção de um desembargador, todos os feitos por ele relatados continuam no órgão de origem (não seguem o antigo Relator, portanto), de modo que o desembargador removido passa então a relatar os processos daquele desembargador a quem sucedeu no novo Colegiado. A propósito: Art. 44. (omissis) (…) § 10. Por força de remoção ou permuta, o magistrado ocupará na respectiva seção sua ordem na antiguidade no Tribunal perante os componentes desse órgão julgador, recebendo, porém, os processos daquele a quem sucedeu nesse colegiado, nos termos deste Regimento, salvo se dele fizer parte, caso em que permanecerá com o próprio acervo. (…) § 12. Os feitos relatados pelo desembargador removido ou permutado serão encaminhados ao novo ocupante da vaga no respectivo órgão julgador, o qual poderá, se for o caso, adotar o relatório lançado. (Grifei) Destarte, embora a Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes tenha sido Relatora do agravo de instrumento nº 0031137-07.2013.8.06.0000 enquanto integrava a antiga 6ª Câmara Cível, isso não tem o condão, em absoluto, de atrair a competência dos recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, mormente por considerar que a magistrada pediu remoção para a 3ª Câmara de Direito Público no ano de 2022 e passou a integrar o referido órgão até a sua aposentadoria, de modo que por força das regras previstas nos parágrafos 12 e 13 do art. 44 do RITJCE, não há prevenção quando o desembargador é removido. A par dessas considerações, com as escusas devidas, a prevalecer o entendimento externalizado pela insigne Desa. Lisete de Sousa Gadelha, estar-se-ia violando o princípio constitucional do juiz natural ante a mácula direta ao art. 43 do Código de Processo Civil e art. 68, caput, art. 321 e art. 44, parágrafos 10 e 12 todos do Regimento Interno.
Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos aqui declinados, suscito o conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito, remetendo-se os autos à egrégia Seção de Direito Público para dirimir a questão, nos termos do art. 14, inciso I, alínea "m" do Regimento Interno deste Pretório. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 14 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G3