Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: LLOYDS TSB COMERCIAL LTDA Valor da Causa: R$ 13.326,12
Intimação - Processo nº: 0401467-45.2016.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc... Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos. A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, sem quaisquer ônus para o Exequente, em razão do valor da execução ser inferior a R$ 50.000,00, conforme autorização estabelecida pelos art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 358, de 16/06/23, e artigo 2º da Portaria nº136/2023-GPG/2023, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. No ensejo, requer a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, com expressa renúncia ao exercício do direito recursal, dispensando-se a abertura de vista para ciência do ato sentencial extintivo. Relatei. DECIDO. Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com a Lei Complementar Municipal nº 358, de 16/06/23, e artigo 2º da Portaria nº136/2023-GPG/2023.SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE. 08/11/2023 DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO