Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada pelo(a) autor(a),Francisco Valdeni dos Santos Pereira, em desfavor dos promovidos, ESTADO DO CEARÁ e DETRAN Ceará, (posto que a SEFAZ não tem personalidade jurídica e sendo assim não possui capacidade processual, razão por que deve, necessariamente, ser representada pela pessoa jurídica a qual é vinculada, no caso, o Estado do Ceará) objetivando ordem judicial para reconhecer o autor como proprietário do veículo FIAT TIPO 1.6 IE, ANO 1995, PLACA HUR 7333, RENAVAM Nº 162407815 aduzindo ter feito o DUT e juridicamente é o legítimo proprietário. Alternativamente, reconhecer não ser o autor responsável por qualquer dívida do carro em relação as promovidas desde a apreensão do veículo. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 36406997, indeferindo a antecipação de tutela; contestação do DETRAN ID 36407010; réplica ID 36676817 na qual o autor informa que decisão proferida pelo juiz do 8º JECRIM lhe restituiu o veículo FIAT TIPO 1.6 IE, ANO 1995, PLACA HUR 7333, RENAVAM Nº 162407815, mesmo objeto buscado nesta ação, reconhecendo ser o promovente o proprietário do veículo, reiterando os pedidos da exordial. Conquanto o Estado do Ceara tenha sido devidamente citado, conforme certidão ID 36407004, este não apresentou contestação. Os autos seguiram com vista ao Ministério Público que opinou pela prescindibilidade de sua intervenção. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando os presentes autos verifico, se sombra de dúvidas, que a presente ação perdeu seu objeto, haja vista que a pretensão autoral foi plenamente atendida pela decisão do JECRIM, constando nos autos daquela ação, conforme consulta ao sistema processual, o termo de restituição, ID 33593767 (pag. 8) da ação noticiada no ID 36676818 no presente feito. Dispõe o art. 485, VI do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto não trará nenhum prejuízo para a parte autora, vez que esta já obteve a satisfação de sua pretensão, encontrando-se na posse do automóvel, objeto entregue por termo devidamente assinado nos autos daquela ação junto ao 8º JECRIM.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer acima destacado Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital