Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000464-21.2023.8.06.0164.
AUTOR: RAFAEL MOREIRA MATOS
REU: OI S.A.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Cuida-se de ação cível ajuizada pelo procedimento comum no PJE. É o relatório. Decido. O emprego do procedimento adequado e a observância das formalidades legais são pressupostos objetivos de validade do processo, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista ser matéria de ordem pública nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. De forma análoga, o feito deve tramitar no sistema adequado à luz do direito material tutelado e do procedimento adotado conforme regulamentação do TJCE. A Lei nº 11.419/2006 regulamentou, no ordenamento jurídico brasileiro, o processo judicial eletrônico, estabelecendo normas de informatização procedimental e de comunicação eletrônica, dando início a uma série de mudanças visando conferir, dentre outros fins, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Alinhado a isso, o CNJ editou as Resoluções nº 185, de 18/12/2013, e 234, de 13/07/2016, instituindo o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), que se trata de um sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário com vistas a se tornar um sistema gratuito, que incentiva o desenvolvimento colaborativo entre os Tribunais, preservando os sistemas públicos em produção, capaz de ser uma área multisserviço que permita aos Tribunais brasileiros fazer adequações conforme as necessidades e que garanta, ao mesmo tempo, a unificação do trâmite processual no país. Atento a tais questões, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das Resoluções nº 05/2020 e 18/2020 (DJe 15/10/2020), ambas do Órgão Especial do TJCE, instituiu o PJe como sistema informatizado de constituição e tramitação dos processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, disciplinando o peticionamento, citação e intimação eletrônicos, de modo que a observância dos procedimentos eletrônicos nas unidades judiciárias cearenses passem a tramitar nesse sistema de forma gradual e escalonada em etapas. No âmbito desta Comarca, o PJE é o sistema destinado ao trâmite de demandas sob o procedimento do juizado especial e de ações que envolvam Fazenda Pública. Feitas essas ponderações, verifica-se que foi ajuizada demanda de procedimento comum no PJE e que, contudo, o sistema adequado ainda é o e-SAJ, considerando que a migração para o PJE ainda não foi concluída nos moldes acima expostos. Desse modo, é impositiva a baixa processual por meio do cancelamento da distribuição, devendo a parte autora ingressar com nova ação no sistema correto: e-SAJ. É essa solução a determinada pelo próprio TJCE em situação análoga, quando há ajuizamento de demanda no sistema processual equivocado, conforme Portaria nº 2432/2022, que estabelece critérios da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no PJe: Art. 1º: Os processos que devem tramitar perante o sistema PJe, conforme postarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Assim sendo, considerando que a presente ação deve ser processada sob o procedimento comum e que foi ajuizada no sistema incorreto ante a não conclusão da migração dos processos para o PJE, impõe-se o não conhecimento da inicial com o consequente cancelamento da distribuição, devendo o autor ser intimado para tomar ciência desta decisão e, caso queira, ajuizar a demanda no sistema adequado. Isso posto, determino o cancelamento da distribuição na forma do mencionado regramento do TJCE sem prejuízo de que a ação seja ajuizada no sistema adequado (e-SAJ), considerando a natureza do direito material de que trata e o procedimento adequado. Promova-se a movimentação adequada do feito com os códigos previstos na aludida Portaria nº 2432/2022 (83 e 488). Sem custas. P.R.I. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
13/11/2023, 00:00