Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS. RECURSO PELO DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATACADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE 102. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido de indenização por dano moral, referente a cobranças recebidas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude apta a ser minorada pela indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ligações por débito inexistente. 4. Mera cobrança. 5. Dano moral presumido. Inexistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor a que se nega seguimento Tese de julgamento: "Inexiste dano moral presumido quando dos autos se extrai que houve mera cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001; TJCE. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito PrivadoData de publicação: 23/01/2019.; Enunciado Cível Fonaje/102 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Não existe dano moral da situação demonstrada, - recebimento de cobranças - a mera cobrança indevida não é situação apta a se investir em dano moral presumido, sendo inclusive entendimento reiterado da turma. 2.1. O autor não comprova senda tortuosa perante a recorrida, tampouco cobranças excessivas que tenham afetado seus direitos da personalidade. 2.2. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO. INADIMPLÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado)." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA. ART. 402 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001. Data de publicação: 23/01/2019.)". 3. Inexistindo também, comprovação da negativação, art. 371, I, CPC, não há como transmudar a sentença, sendo o recurso manifestamente improcedente. 4. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte final e Enunciado 102 do FONAJE. 6. Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, obrigações suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, art. 98, §3º do CPC. Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
16/01/2025, 00:00