Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINTO SOUSA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004427-28.2023.8.06.0167
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com reparação por danos morais e materiais com repetição do indébito, proposta por MARIA DE FATIMA PINTO SOUSA em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A, que solicita a resolução da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23.04.2024 (id. 84762955). Oferecimento de contestação (id.84751125), aduz que a contratação foi regular, requerendo a improcedência da ação. Réplica (id nº 84995071), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Com efeito, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n. 1243023179, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Com base nisso, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, como medida adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de contestação, a requerida anexou o contrato em discussão (id nº 84751129), o qual foi assinado eletronicamente, apresentando foto selfie da autora. A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. Ademais, a foto selfie é bastante semelhante com a foto do documento pessoal da autora, os dados bancários para liberação dos valores: conta 940292 é a mesma do histórico id nº 71380679, e dados e fotos da testemunha Ana Clea Ponte Sousa, sendo a mesma pessoa que assinou a procuração a rogo id nº 71380678, filha da autora. Verifico, pelos documentos anexados pelo demandado, que a autora contratou, de fato, o empréstimo, desincubindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art.373, II, do CPC). Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica. Vejamos APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DAPARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DEREFORMA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DECOMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADEDA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5.Destaforma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00