Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [] 3034669-80.2023.8.06.0001 Nome: ALLYSON LUCAS LIMAEndereço: Avenida Dom Luís, 1233, sala 2203 e 2204, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 Nome: IMPLANTEC - COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDAEndereço: JOAO ANTONIO CARDOSO, 192, OURO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-390 2023-10-27 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) v FORTALEZA [Duplicata] Vistos em sentença. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, interposta por IMPLANTEC - COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., em face de ALLYSON LUCAS LIMA, objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento da dívida que corresponde ao montante de R$ 6.415,03 (seis mil quatrocentos e quinze reais e três centavos), com os acréscimos legais, consoante inicial de ID 71288310, acompanhada dos documentos de ID 71288314/71288316. Narra a proemial que a Requerente é credora do demandado em razão de ter realizado vendas de mercadorias, através de boletos e duplicatas mercantis, que não foram pagas, situação que motivou a interposição da presente ação. Petição autoral de ID 71289674 pugnando pela remessa do feito ao juízo competente. É o breve relato. Decido. Antes de ingressar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito. Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Unidade Judiciária Fazendária, verifico que a competência para apreciar a presente ação é do Juízo Cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme se extraí da lei sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, uma vez que figura no polo ativo uma pessoa jurídica de direito privado, enquanto que no polo passivo figura uma pessoa física, sujeitando-se, com isso, ao regime geral de direito privado, cabendo, portanto, à Vara Cível processar e julgar o presente feito. Ocorre que o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2432/2022, publicada em 14 de novembro de 2022, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados as competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, considerando que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, hei por bem determinar o cancelamento da distribuição do presente feito e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art.1°, §1° da Portaria n.º 2432/2022 c/c art. 485, IV do CPC. Acaso pagas as custas, proceda-se o reembolso. Expedientes necessários. P.R.I. Empós, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.