Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009857-51.2019.8.06.0167.
Apelante: Município de Sobral/CE
Apelado: Espólio de Eliodina Cordeiro de Almeida Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO, SEM INDICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARGUMENTOS RECURSAIS INCONSISTENTES. DESPROVIMENTO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Apelação Cível (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Sobral em face da sentença que extinguiu execução fiscal por indeferimento da petição inicial, ante a inércia do exequente em atender à ordem de indicação do nome do inventariante/representante do espólio executado. 2. Diversamente da alegação, o decisório não se fundamenta em abandono da causa; portanto, não cabe invocar necessidade de prévia intimação pessoal da parte com base no art. 485, §1º, CPC e arestos do STJ e TJCE, inaplicáveis à espécie. 3. Não prospera a alegação de que viável seria a suspensão do feito com esteio no art. 40, LEF, o qual rege os atos praticados após o recebimento da preambular do executivo fiscal, na hipótese específica de restarem infrutíferas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis; no caso concreto, o iter procedimental sequer alcançou o momento do despacho ordenador da citação. 4. O juiz singular, de pronto, atentou para a irregularidade advinda da não indicação do representante do espólio executado, conferindo oportunidade para o saneamento do vício com esteio no arts. 75, VII e 801, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. À míngua de atendimento da diligência ordenada, o magistrado extinguiu a demanda com esteio em regra adequada (arts. 801 e 924, inc. I, CPC), de correta aplicação subsidiária à LEF, inexistindo motivo para a reforma do decisum. 6. Apelação conhecida e desprovida sem honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª câmara direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento sem honorários recursais, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Sobral em face da sentença prolatada pelo Juiz Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª vara cível da comarca de mesmo nome, na qual extinguiu a Execução Fiscal n° 0009857-51.2019.8.06.0167 por indeferimento da petição inicial in limine, com amparo nos arts. 801 e 924, inc. I, CPC, à míngua de diligência do exequente destinada à indicação do representante do espólio executado. O recorrente aduz em suma que o feito foi extinto ante suposto abandono da causa, por não correção do polo passivo com a apresentação dos dados do inventariante. Ressalta que o magistrado aplicou o CPC sem considerar a possibilidade de suspensão processual (art. 40, LEF), viável in casu porque o ente municipal não ficou inerte por desídia, mas em virtude do malogro na busca de identificação do inventariante em tempo hábil. Reporta-se à necessidade de intimação pessoal da parte para a promoção de qualquer diligência antes da extinção do litígio, consoante art. 485, §1º, CPC e arestos do STJ e TJCE. Sem contrarrazões. Sorteio a minha relatoria em 20/06/2023 na competência da 1ª Câmara de Direito Público e conclusão na mesma data. Desnecessária intervenção do Ministério Público (STJ, súmula 189). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$ 2.798.499,89 (dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) supera o valor de alçada, de R$1.022,13 (um mil, vinte e dois reais e treze centavos), para as execuções fiscais propostas em outubro de 2019 (ID 7192410). Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia é de fácil deslinde. Diversamente da alegação, a sentença não se ampara em abandono da causa. Portanto, é inconsistente a apontada inobservância da necessidade de prévia intimação pessoal da parte, arguida com base no art. 485, §1º, CPC e arestos do STJ e TJCE, inaplicáveis in casu. Além disso, é equivocada à referência ao art. 40, LEF como amparo à tese de que viável seria a suspensão do processo. Como sabido, o preceptivo mencionado disciplina os atos praticados na execução fiscal em etapa posterior ao recebimento da preambular, na hipótese específica de restarem infrutíferas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ocorre que, no caso concreto, o iter procedimental sequer alcançou o momento do despacho ordenador da citação. O julgador, de pronto, atentou para a irregularidade decorrente da falta de indicação pelo exequente do nome do representante/inventariante do espólio executado, conferindo oportunidade para o saneamento do vício com esteio no arts. 75, VII e 801, sob pena de indeferimento da petição inicial (despacho, de ID 7192413).
Trata-se de providência, de fato, indispensável à constituição e desenvolvimento válido de qualquer relação processual em que o espólio figure como parte. Na execução fiscal em tela, consta dos fólios certidão de vistas à Fazenda Pública exequente em 06/07/2020 e intimação pessoal via portal eletrônico em 17/10/2020 (ID's 7192415 e 7192417, respectivamente), com previsão de término do trintídio em 03/12/2020. Como até o termo ad quem do lapso não houve o atendimento da diligência ordenada, o judicante proferiu sentença extintiva do feito com esteio em regramento adequado à espécie (arts. 801 e 924, inc. I, CPC), de correta aplicação subsidiária à LEF. Desse órgão fracionário, cito; ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INFORMAÇÕES SOBRE A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA LEGÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Embora o art. 4º, inc. III, da Lei nº 5.830/80 (sic) permita que a execução fiscal seja promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidária(sic) na demanda (art. 1º da Lei nº 6.830/80) e preveem, no arts. 75, inc. VII, e no art. 618, inc. I, que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Conforme disposto no art. 5º, §6º c/c art. 9º §1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 4. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal para emendar a inicial, indicando o inventariante, diante da informação do suposto falecimento do executado, de maneira que sendo a intimação via portal eletrônico uma das modalidades permitidas pela norma de regência, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, estando correta a decisão de indeferiu a exordial. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050541-81.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022.) Dessarte inexiste motivo para a reforma da sentença. No que se refere aos honorários advocatícios, corretamente a verba não foi fixada na origem haja vista a extinção do feito antes do despacho ordenador da citação; então, não há valores a majorar. Do exposto, nego provimento à apelação sem honorários recursais. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator J T / A 2