Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA GERUSA BRAGA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0266483-85.2020.8.06.0001
Trata-se de autos retornados do Supremo Tribunal Federal para fins de aplicação da alínea c, inciso V, do art. 13 do Regimento Interno do Pretório Excelso, conforme se no ID 8045605. A recorrente Maria Gerusa Braga, inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, por razão de exclusiva compatibilidade com julgado com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 942), na forma do artigo 1.030, I a do Código de Processo Civil, manejou agravo em recurso extraordinário. Emerge que a decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento na observância da sistemática da repercussão geral é impugnável por meio de agravo interno, a teor dos artigos art. 1.030, inciso I, alínea "a" e § 2º, e 1.021, do Código de Processo Civil, como bem consignou a Ministra Rosa Weber na decisão constante no ID ID 8045605. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, CPC) nessa hipótese configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante sedimentado pela Suprema Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO, NA ORIGEM, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A inadmissão de recurso extraordinário pela instância originária, quando amparada na aplicação da sistemática da repercussão geral, deve ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e não pelo agravo do art. 1.042 do mesmo Código. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1354934 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) De tal modo, o recurso manejado é incabível e por esse motivo não pode ser conhecido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo em recurso extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, em atendimento ao determinado pela Presidente do STF nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.447.097/ CEARÁ (ID 8045605). Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente