Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000964-88.2023.8.06.0002.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: F H LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FELIPE SALES DE MELO - PE37930 POLO PASSIVO:LUCI RIVKA RAMOS MENDES SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por F H LOPES DE SOUZA em face de LUCI RIVKA RAMOS MENDES, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: I. seus atos constitutivos; II. nova procuração atualizada e devidamente assinada (Id. 71174696 - Pág. 3); III. comprovante de rendimentos atualizado e declaração de IRPJ de 2023 comprovando a sua qualificação tributária (Enunciado n.º 48 do FONAJE); IV. instrumento particular devidamente assinado por duas testemunhas (art. 784, inc. III, do CPC); e V. memória de cálculo do débito exequendo com discriminação dos juros (percentual), multa (percentual), honorários advocatícios (percentual) - estes se previstos em contrato - e correção monetária, tudo sob pena de indeferimento da exordial (art. 801 e 924, inc. I, ambos do Código de Processo Civil). Verifico que a parte autora não apresentou o comprovante de rendimentos atualizado e declaração de IRPJ de 2023 comprovando a sua qualificação tributária (Enunciado n.º 48 do FONAJE) (ID 73055952). Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 330, inciso I do CPC), observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.