Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3001105-30.2016.8.06.0010.
EXEQUENTE: AMANDA LUZIA RODRIGUES NOGUEIRA
EXECUTADO: J PEREIRA DE CARVALHO BONFIM - ME Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70957137, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc. I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc. IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários,
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA