Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3002182-64.2022.8.06.0010.
EXEQUENTE: ANTONIA SANDRA BARROS BARBOSA
EXECUTADO: RICARDO DE OLIVEIRA COSTA Prezado(a) Advogado(a) TIAGO ALVES CAMELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71584786, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de pedido de citação e intimação por aplicativos de mensagens; para tanto, o interessado anexou terminais telefônicos e e-mail. Breve relato. DECIDO. PRELIMINARMENTE, registre-se a regulamentação de atos citatórios e notificatórios pela via pretendida, por força do Provimento n. 10/2020 (Corregedoria de Justiça), datado de 20.4.2020, quando: i) fique demonstrada a dificuldade no cumprimento do expediente pela via presencial; ii) risco ou perigo de contágio ao oficial de justiça ou servidor encarregado do cumprimento do ato; iii) que atente para a urgência do caso concreto (como lides de grande decurso temporal, mandados de prisão ou demais medidas de construção de liberdade com efeito liberatório ou de cumprimento de medidas protetivas). DO MESMO MODO, o CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em sua RES. n. 354/2020, prevê em seu art. 8º (verbis): Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Concretamente, não será o caso de sua aplicação, porque ausentes indícios mínimos de: a) dificuldade patente de cumprimento da diligência de modo presencial; b) a persistência do quadro excepcional para a medida (pandêmico); c) o alongamento desproporcional e indevido ao cumprimento do expediente; TAMPOUCO há AUTORIZAÇÃO expressa das partes para a utilização de tal via de exceção para comunicações oficiais (com assinatura de termo de responsabilidade). Ademais, a certidão do meirinho INFORMA imprecisão de endereço/domicílio diverso para o(a) notificando(a), sem que se aplique ao rito especial o art. 319, §1º do CPC; assim determina o ENUNCIADO n. 01 dos Juizados e Turmas reunidos do Estado do Ceará (literalmente): ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Por tudo, INDEFIRO a pretensão. No mais, ANTE a certidão/extrato retro (s) - a teor do art. 10 do CPC -, CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) SUSCITE a incidência do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, se for o caso, requerendo o que de direito para movimentação regular do feito; OU ii) ATUALIZE O ENDEREÇO, possibilitando o expediente. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc. IV do CPC). Expedientes necessários,