Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEW LIFE COLCHOES EIRELI
EXECUTADO: ANA JESSYCA PINHEIRO VENTURA 02054164380 e outros SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3003346-97.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a exequente requerer o pagamento da quantia de R$16.068,01, referente a cheques inadimplidos. O feito foi distribuído inicialmente na 2ª vara Cível de Maracanaú, sendo declinada a competência a este juizado, em razão de erro na distribuição pelo exequente (id 71303857 - fl. 31). É o breve resumo dos fatos, eis que dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Da análise dos autos, observou-se que a exequente acostou declaração de faturamento dos últimos 12 meses (junho/22 a maio/23) (Id n. 71303857 - fl. 10) e que a empresa teve uma receita bruta operacional superior a 21 (vinte e um milhões de reais), ultrapassando os limites da qualificação tributária como microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, senão vejamos: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II -no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)". Consoante entendimento do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Nessa quadra, o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, reza que somente poderão ser partes no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/06. Desse modo, evidencia-se que a empresa exequente não pode ser parte autora no âmbito desta UJECC, razão pela qual, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital